Decorre dos arts. 260º, 409º e 413º nº 3 do Código das Sociedades que, para uma sociedade ficar vinculada perante terceiros por actos dos seus gerentes, administradores ou directores, basta ao terceiro alegar e provar que os actos foram praticados por qualquer destes elementos, em nome da sociedade, dentro dos poderes que a Lei lhes confere, o que abrange todos aqueles actos para que a sociedade tenha capacidade negocial de exercício, nos termos do nº 4 do art. 6º do mesmo Código.
Mas se essa actuação, embora a coberto da Lei, não está de acordo com os estatutos da sociedade, esta só não fica vinculada perante o terceiro se provar que este último sabia ou não podia, segundo as circunstâncias, ignorar as limitações estatutárias de poderes daqueles seus representantes.
É, pois, sobre a sociedade que recai o ónus de alegar e provar tais limitações estatutárias e que estas eram conhecidas ou não podiam ser ignoradas pelo terceiro.