Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
M. .., SA, intentou acção executiva, contra B... e mulher C..., para deles haver a quantia de 2.144.018$00.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
É dona de letra no valor de 1.852.434$00, emitida em 22.11.96, aceite pelos executados.
Apresentada a pagamento em 17.12.96, não foi paga, tendo a exequente despendido 340$00 na realização do protesto.
Os executados foram citados editalmente,
Nomeou a exequente bens à penhora (fol. 41/42).
Frustrada a penhora (fol. 80), requereu a exequente (que passou a ter a designação de BA..., SA) (fol. 109, 131, 165, 182), diligências com vista à identificação e penhora de bens, não alcançando penhorar ou e identificar quaisquer bens.
A fol. 244, requereu a exequente a notificação de várias entidades para prestarem informações, com vista à detecção de bens dos executados, para se alcançar a penhora, o que foi deferido mas e não obteve êxito.
Goradas as diligências com vista à identificação de bens dos executados, requereu a fol. 267, a exequente: a) A remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, uma vez que foram os mesmos quem deram causa à acção; b) A emissão de certidão judicial donde conste o montante da quantia exequenda e, bem assim, que a sociedade Exequente nada recebeu por conta do seu crédito, destinando-se a mesma certidão a efeitos fiscais.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fol. 272, nos seguintes termos;
«Ba..., S.A., Exequente nos presentes autos, invocando ter efectuado todas as diligências possíveis tendo em vista a localização de bens penhoráveis dos Executados, requer que se ordene a extinção da instância executiva nos termos do artigo 287.°, alínea e) do Código de Processo Civil, com custas cargo dos Executados, bem como a emissão de certidão de incobrabilidade do seu crédito.
A questão da extinção da instância executiva por desconhecimento de bens penhoráveis tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, existindo diversos arestas em sentidos contraditórios no que se refere à sua admissibilidade, sem que até à presente data tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência ou havido intervenção legislativa que venha dar a necessária segurança jurídica relativamente ao quadro legal aplicável.
De referir que mesmo com a aprovação do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Civil e aprova o Regulamento das Custas Processuais (cuja entrada em vigor foi adiada para o próximo dia 5 de Janeiro de 2009), passará a prever-se no artigo 450.°, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil a possibilidade das custas serem repartidas pelas partes no caso do património do executado “ se tiver dissipado por facto não imputável ao executado”, o que indica a intenção do legislador de não responsabilizar o executado com o exclusivo das custas.
Em todo o caso, no que concerne ao regime legal aplicável aos autos, temos vindo a orientação que defende não constituir o desconhecimento de bens penhoráveis causa de extinção da execução nos termos e pelos fundamentos referidos no Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2006 e nos demais arestos aí citados que contrariam a jurisprudência invocada pelo Exequente (in www.dgsi.pt).
Termos em que se indefere o requerido, sem prejuízo do Exequente vir requerer a extinção da instância executiva por qualquer outra causa, nomeadamente por efeito de perdão ou renúncia nos termos do artigo 916,°, n.o 3 do Código de Processo Civil caso em que as custas ficarão a cargo dos Executado»s.
Inconformado recorreu o exequente, (fol. 113), recurso que foi admitido como agravo.
Nas alegações de recurso que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 16 de Setembro de 2008 que indeferiu a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos Executados;
2- Por requerimento de 03 de Setembro de 2008, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a Exequente e ora Agravante referiu que apesar das diligências efectuadas, quer pelo Tribunal, quer pela Exequente, não conseguiu obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos Executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à referida acção cfr. artigo 446.° n° 1 do CPC.;
3- Surpreendentemente, o Tribunal a quo entendeu indeferir a requerida remessa dos autos à conta, alegando para tanto que a inexistência de bens não configura uma inutilidade superveniente da lide;
4- Entende a Exequente/Agravante que uma vez que desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis dos Executados, bem como a sua localização actual, não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo, não restando, por isso, outra solução que a de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção- cfr. artigo 446.° no 1 do CPC.;
5- Com efeito, dispõe o artigo 447.° do CPC que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
6- Inexistindo bens no património dos devedores Executados, ou desconhecendo-se essa existência, é mais do que manifesto que a manutenção da instância executiva deixa completamente de ter qualquer interesse para o credor Exequente;
7- Em todos os Tribunais onde a Exequente já requereu idêntico procedimento, o mesmo foi sempre deferido, por nesse sentido apontar a mais recente jurisprudência;
8- Vários Tribunais Superiores se inclinam no sentido da tese que vem sendo expendida. Vejam-se. Entre outros, os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1997 (Proc nº 470/97), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Julho de 2004 (Proc nº 0433979), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004 (Proc nº 0455216) e Acórdão da Relação de Lisboa de 22-12-2007;
9- Aceitar tal posição seria penalizar a Exequente, na medida em que teria de suportar as custas, como se fosse ele o culpado de não se penhorarem mais bens;
10- Acresce ainda a irrelevância, à data de hoje, do DL 34/2008 de 26 de Fevereiro, dado que, se por um lado, ainda não entrou em vigor, por outro, sempre se poderá desconsiderar a sua aplicação aos presentes autos, fruto da data da sua origem;
11- A remessa dos autos à conta, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados, deveria pelo exposto, ter sido ordenada;
12- A decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 446.° e 447.° e 287.° al. e), todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocados pela Agravante, ordene a remessa dos autos à conta, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos Executados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede
O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente são as seguintes, as questões postas:
a) Esgotadas as possibilidades, mesmo com o auxílio do Tribunal, por parte do exequente, de encontrar bens penhoráveis ao executado, pode tal situação reconduzir-se à impossibilidade surperveniente a que se refere o art. 287 e) CPC?
b) Nessa situação deverão os autos ser remetidos à conta sendo as custas a cargo do executado?
I- A possibilidade de aplicação do disposto no art. 287 e) CPC, à acção executiva, tem dividido quer a jurisprudência, quer a doutrina.
Antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, o art. 919 nº 1 CPC tinha a seguinte redacção: «A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art. 917, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda».
Muita da doutrina vulgarmente citada, em abono da tese de que à acção executiva não é aplicável o disposto no art. 287 e) CPC, nomeadamente quando o exequente esgota, sem sucesso, as diligência com vista à identificação de bens penhoráveis do executado, foi produzida a propósito de comentários ao referido preceito.
Com as alterações do DL 329-A/95, ao referido preceito (nº 1) foi, aditada a seguinte expressão: «ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva». Sabendo-se da divergência existente, e procurando a razão de ser de tal alteração, entendeu-se que com tal aditamento «se visou frisar a aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância» (Lopes do Rego – Comentários).
Tal alteração parece aliás desnecessária, pois que o art. 466 nº 1 CPC, estipulava já que «são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias aplicações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza do acção executiva». Com o devido respeito pelas posições contrárias, afigura-se-nos que a dificuldade, perante situações como a presente, em admitir, que a mesma se possa reconduzir à «impossibilidade superveniente», tem a ver com a adaptação à acção executiva dos conceitos elaborados para a acção declarativo, quando ao que se deve entender por «impossibilidade» e «inutilidade» superveniente da lide.
É já manifesto que perfilhamos o entendimento de que «tendo o exequente esgotado todas as possibilidades de identificar bens penhoráveis do executado», tal situação se reconduz à «impossibilidade de prosseguir com a acção», uma vez que cabendo-lhe o impulso da mesma, terá nessa fase que nomear bens à penhora. Este é, segundo cremos, o entendimento manifestamente maioritário a nível da jurisprudência, e é o que tem vindo a ser seguido nesta Secção.
Como se refere no Ac RTP de 17.04.2007 (citado no recente acórdão deste Tribunal da relação de Lisboa – Ac de 03.11.2009, proc. nº 4874-09, relator Maria José Simões) «tendo o exequente esgotado todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal ... a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do nº 1 do art. 919 e al. c) do art. 287, ambos do CPC. (...) A obtenção de cobrança do crédito exequendo não mais será possível, não devendo a instância eternizar-se inutilmente, nada mais havendo a fazer. A solução será a declaração de extinção da instância por impossibilidade da lido». Como se refere na decisão (singular, desta Secção) deste tribunal de 22.12.2007, (Proc. nº 8514-2007, Ferreira Lopes) «em tal caso estamos perante uma situação de impossibilidade da lide executiva, pois, por facto não imputável ao exequente – a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora – o processo não pode prosseguir».
Também em acórdão deste Tribunal e Secção (Ac de 17.05.2007, proc. nº 4141-2007) diz-se a propósito: «Ficou assim ... o exequente perante uma situação de manifesta impossibilidade de impulsionar positivamente a instância executiva, já que o impulso positivo apenas consistia, no âmbito dos autos, na indicação de bens penhoráveis e na concretização da respectiva penhora ... Desta forma tem que se concluir que se está perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide ... Podendo inclusivamente dizer-se que um desfecho desta natureza não pode ser querido pelo sujeito activo do processo, cujo objectivo fulcral se centra na satisfação do seu crédito, pelo pagamento ... Aliás, tal impossibilidade ... só o penaliza, porquanto impede que a lide atinja o seu fim útil normal ...».
Para quem argumente que nessa situação nem se sabe se a inexistência de bens é ou não superveniente, haverá que notar que o normal é que os particulares não tenham um conhecimento completo quanto ao património do executado, pois que informações há que só com o concurso do tribunal são possíveis. Não é pois exigível aos particulares, que detenham um conhecimento completo quanto aos bens do executado.
Por outro lado, a «superveniência», reporta-se à altura em que no processo se constata que ao executado não são conhecidos bens.
O entendimento expendido, encontra hoje reforço, na própria evolução legislativa. Com efeito, ciente das divergências nesta área, o legislador (DL 226/2009 de 20 de Novembro), acabou por consagrar expressamente como causa de extinção da execução (art. 832 nº 3, 833-B nº 6 e 919 nº 1 c) CPC) os casos em que não sejam encontrados ou não sejam indicados bens ...»
II- Responsabilidade pelas custas.
Dispõe o art. 447, que «quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará».
No caso sub judice, mostrando-se já definido o direito do exequente, a acção executiva foi intentada apenas por que os executados não pagaram voluntariamente, forçando o exequente à cobrança coerciva. O interesse do exequente é pois o de obter o pagamento. O facto de não ter logrado identificar bens penhoráveis, é-lhe em absoluto alheio, sendo de imputar aos executados tal situação. Assim, de acordo com os princípios gerais, serão estes os responsáveis pelas custas.
O agravo merece ser provido.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que será substituído por outro que julgue extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condene os executados nas custas;
2- Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Eduardo Sapateiro. (voto vencido por achar que no recurso em vigor à data dos autos, não era possível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na situação expressa nos autos).