Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
M..., SA, intentou acção executiva, contra B... e mulher C..., para deles haver a quantia de 2.144.018$00.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
É dona de letra no valor de 1.852.434$00, emitida em 22.11.96, aceite pelos executados.
Apresentada a pagamento em 17.12.96, não foi paga, tendo a exequente despendido 340$00 na realização do protesto.
Os executados foram citados editalmente,
Nomeou a exequente bens à penhora (fol. 41/42).
Frustrada a penhora (fol. 80), requereu a exequente (que passou a ter a designação de BA..., SA) (fol. 109, 131, 165, 182), diligências com vista à identificação e penhora de bens, não alcançando penhorar ou e identificar quaisquer bens.
A fol. 244, requereu a exequente a notificação de várias entidades para prestarem informações, com vista à detecção de bens dos executados, para se alcançar a penhora, o que foi deferido mas e não obteve êxito.
Goradas as diligências com vista à identificação de bens dos executados, requereu a fol. 267, a exequente: a) A remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, uma vez que foram os mesmos quem deram causa à acção; b) A emissão de certidão judicial donde conste o montante da quantia exequenda e, bem assim, que a sociedade Exequente nada recebeu por conta do seu crédito, destinando-se a mesma certidão a efeitos fiscais.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fol. 272, nos seguintes termos;
«Ba..., S.A., Exequente nos presentes autos, invocando ter efectuado todas as diligências possíveis tendo em vista a localização de bens penhoráveis dos Executados, requer que se ordene a extinção da instância executiva nos termos do artigo 287.°, alínea e) do Código de Processo Civil, com custas cargo dos Executados, bem como a emissão de certidão de incobrabilidade do seu crédito.
A questão da extinção da instância executiva por desconhecimento de bens penhoráveis tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, existindo diversos arestas em sentidos contraditórios no que se refere à sua admissibilidade, sem que até à presente data tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência ou havido intervenção legislativa que venha dar a necessária segurança jurídica relativamente ao quadro legal aplicável.
De referir que mesmo com a aprovação do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Civil e aprova o Regulamento das Custas Processuais (cuja entrada em vigor foi adiada para o próximo dia 5 de Janeiro de 2009), passará a prever-se no artigo 450.°, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil a possibilidade das custas serem repartidas pelas partes no caso do património do executado “ se tiver dissipado por facto não imputável ao executado”, o que indica a intenção do legislador de não responsabilizar o executado com o exclusivo das custas.
Em todo o caso, no que concerne ao regime legal aplicável aos autos, temos vindo a orientação que defende não constituir o desconhecimento de bens penhoráveis causa de extinção da execução nos termos e pelos fundamentos referidos no Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2006 e nos demais arestos aí citados que contrariam a jurisprudência invocada pelo Exequente (in www.dgsi.pt).
Termos em que se indefere o requerido, sem prejuízo do Exequente vir requerer a extinção da instância executiva por qualquer outra causa, nomeadamente por efeito de perdão ou renúncia nos termos do artigo 916,°, n.o 3 do Código de Processo Civil caso em que as custas ficarão a cargo dos Executado»s.
Inconformado recorreu o exequente, (fol. 113), recurso que foi admitido como agravo.
Nas alegações de recurso que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 16 de Setembro de 2008 que indeferiu a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos Executados;
2- Por requerimento de 03 de Setembro de 2008, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a Exequente e ora Agravante referiu que apesar das diligências efectuadas, quer pelo Tribunal, quer pela Exequente, não conseguiu obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos Executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à referida acção cfr. artigo 446.° n° 1 do CPC.;
3- Surpreendentemente, o Tribunal a quo entendeu indeferir a requerida remessa dos autos à conta, alegando para tanto que a inexistência de bens não configura uma inutilidade superveniente da lide;
4- Entende a Exequente/Agravante que uma vez que desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis dos Executados, bem como a sua localização actual, não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo, não restando, por isso, outra solução que a de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção- cfr. artigo 446.° no 1 do CPC.;
5- Com efeito, dispõe o artigo 447.° do CPC que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
6- Inexistindo bens no património dos devedores Executados, ou desconhecendo-se essa existência, é mais do que manifesto que a manutenção da instância executiva deixa completamente de ter qualquer interesse para o credor Exequente;
7- Em todos os Tribunais onde a Exequente já requereu idêntico procedimento, o mesmo foi sempre deferido, por nesse sentido apontar a mais recente jurisprudência;
8- Vários Tribunais Superiores se inclinam no sentido da tese que vem sendo expendida. Vejam-se. Entre outros, os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1997 (Proc nº 470/97), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Julho de 2004 (Proc nº 0433979), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004 (Proc nº 0455216) e Acórdão da Relação de Lisboa de 22-12-2007;
9- Aceitar tal posição seria penalizar a Exequente, na medida em que teria de suportar as custas, como se fosse ele o culpado de não se penhorarem mais bens;
10- Acresce ainda a irrelevância, à data de hoje, do DL 34/2008 de 26 de Fevereiro, dado que, se por um lado, ainda não entrou em vigor, por outro, sempre se poderá desconsiderar a sua aplicação aos presentes autos, fruto da data da sua origem;
11- A remessa dos autos à conta, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados, deveria pelo exposto, ter sido ordenada;
12- A decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 446.° e 447.° e 287.° al. e), todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocados pela Agravante, ordene a remessa dos autos à conta, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos Executados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede