I- O inventário para partilha de bens em consequência de divórcio corre, conforme dispõe o n. 3 do artigo 1404 do Código de Processo Civil por apenso ao processo de divórcio, daí que não haja que fazer apelo ao artigo 85 do mesmo Código para se determinar o tribunal territorialmente competente para o inventário.
II- Encontrando-nos no campo da incompetência relativa, mas tendo transitado em julgado a decisão do Meretíssimo Juiz do tribunal competente para o inventário, está definitivamente resolvida a questão da competência dado o disposto no n. 1 do artigo 111 do Código de Processo Civil.
III- Daí que não seja lícito ao Meretíssimo Juiz do tribunal da Comarca territorialmente incompetente deixar de acatar a decisão transitada em julgado.