I- Tendo um aspirante a oficial miliciano sido mandado passar à situação de disponibilidade, uma vez que o despacho que o determinou modificou a sua situação militar, tem aquele legitimidade para impugnar tal acto.
II- É ao Ministro do Exército que a lei atribui o poder legal de ordenar a mudança de situação mediante o exercício do poder discricionário para salvaguardar a defesa das instituições militares e tendo sido usado com essa finalidade, não está o acto ferido de usurpação de poder.
III- Não se verifica qualquer vício de forma porque a omissão de formalidades arguidas pelo recorrente têm um momento de execução posterior à prática do acto impugnado pelo que não pode ter qualquer influência na decisão final.*