IIO Direito
II A - Legitimidade
Podem requerer indemnização por parte do Estado as vítimas de lesões corporais graves bem como, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos - corpo do citado Decreto Lei 423/91.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada que o filho da requerente foi vítima de grave lesão corporal de que resultou a sua morte. De acordo com o disposto no artigo 2009º do Código Civil, os filhos estão obrigados a prestar alimentos aos pais. Daqui resulta para a requerente a legitimidade para requerer indemnização.
II B- Requisitos
De acordo com o disposto no mesmo artigo 1º do citado Decreto Lei 423/91, a concessão de indemnização por parte do estado depende da verificação dos seguintes requisitos:
- -a lesão ter sido resultado intencional de violência praticada em território português;
- -a lesão ter provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
- -ter resultado perturbação considerável do nível de vida da vítima.
Analisado o requerimento e considerando os factos dados como provados, tem de se concluir que a requerente preenche indubitavelmente todos os requisitos: a lesão resultou de acto intencional de violência praticado em território nacional e causou a morte do seu filho. Atendendo à contribuição que este dava para as despesas domésticas enviando parte do seu ordenado, tem de se considerar que a requerente viu gravemente perturbado o seu nível de vida.
II C- A Indemnização
A indemnização é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e deverá ser fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos por cada lesado, os estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 508º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa - artigo 2º do Decreto lei 423/91. Além disso, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 2º, será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da Segurança Social. Aquele limite legal é de 6.000.000$00.
A indemnização a atribuir não deve ser superior ao pedido pela requerente nem deve, em princípio, exceder o montante fixado na sentença condenatória. No caso dos autos vem pedida uma indemnização de 6.000.000$00 e ainda não há condenação judicial em indemnização. Assim, o limite a respeitar na fixação da indmenização será o máximo legal de 6.000.000$00.
Atendendo à idade da vítima e ao facto de possuir uma companheira, não nos parece muito provável a versão da requerente de que este lhe remeteu mensalmente 60.000$00. Por outro lado, mesmo que se aceite como verídica a remessa de tal quantia, a mesma não se destinaria apenas à requerente mas também à companheira e ao filho desta. Admite-se, por isso, que a contribuição da vítima para a requerente não excedesse os 15.000$00 mensais. Por outro lado, tendo em conta a idade e a situação profissional instável da vítima, será de prever que esta ajuda não se prolongaria por mais 5 anos pois, dentro do normal, a vítima acabara por regressar ao seu país de origem e constituir o seu próprio agregado familiar, deixando de ajudar a mãe. Com base nestes elementos, aceita-se como justo e equitativo o montante de 1.000.000$00 para compensar a requerente pelo dano patrimonial sofrido com a morte do filho.
Por todo o exposto, a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos emite o seguinte
PARECER
Deve ser atribuída à requerente A...., considerando os prejuízos sofridos e a sua situação económica, uma indemnização no valor de 1.000.000$00.
c) Sobre esse parecer recaiu o seguinte despacho do Secretário de Estado da Justiça, datado de 29 de Novembro de 2001:
"Acolhendo o Parecer da Comissão, atribuo à requerente a apontada indemnização no valor de 1.000.000$00".
3. O DL 423/91, de 30 de Outubro (diploma a que pertencem todos os preceitos legais doravante citados sem outra referência), estabeleceu o regime da indemnização por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos, concedendo às vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, bem como, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, uma indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, verificados os seguintes requisitos (art.º 1º):
- a)Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
- b)Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos;
- c)Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
Nos termos do art.º 2º, a indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa.
No caso não está em discussão a verificação dos requisitos de que depende a concessão dessa indemnização à requerente. Apenas se discutem os pressupostos adoptados e consequentemente o montante da indemnização fixada.
A Comissão de Apoio às Vítimas, emitindo o parecer a que se refere o art.º 7º, acolhido pelo despacho contenciosamente impugnado, adoptou os seguintes pressupostos na fixação do montante da indemnização atribuída à requerente:
- -a contribuição da vítima para o sustento da requerente não excederia os 15.000$00 mensais;
- -tendo em conta a idade, a situação profissional e familiar da vítima, essa contribuição não se prolongaria por mais de 5 anos, pois, dentro do normal, a vítima acabaria por regressar ao seu país de origem e constituir o seu agregado familiar, deixando de ajudar a mãe.
O recorrente ataca a decisão relativamente a ambos estes pressupostos, sustentando que a vítima economizaria 45.000$00 mensais com que contribuiria para sustento da requerente durante pelo menos durante mais 8 anos, atendendo à esperança média de vida.
Vejamos.
Nenhum elemento de prova permite infirmar o juízo efectuado pela Comissão de que, atendendo às suas circunstâncias de trabalho em Portugal e à sua situação familiar no país de origem, a contribuição da vítima para sustento da requerente não poderia estimar-se numa média superior a 15.000$00 mensais. Ao que denomina "astrologia judicativa" da Comissão a requerente contrapõe meras afirmações genéricas sobre a capacidade de poupança dos emigrantes, sem qualquer demonstração de que assim sucedesse na situação concreta do seu falecido filho. Sendo seu o ónus da prova do erro nos pressupostos de facto, pois que se trata de uma posição pretensiva no domínio da actividade prestadora da Administração, tem de aceitar-se aquele elemento da base de cálculo da indemnização. Aliás, a sua determinação pela Comissão assenta em considerações perfeitamente razoáveis, atendendo à situação profissional, idade e situação familiar da vítima.
Portanto, nesta parte improcede o recurso.
Já o mesmo não sucede quanto à duração provável da contribuição da vítima para o sustento da requerente.
Não há nenhum elemento objectivo que permita afirmar que o falecido votaria sua mãe ao abandono, deixando de contribuir para o seu sustento, dentro de 5 anos. Antes deve presumir-se, mesmo desconhecendo o regime jurídico relativo a alimentos no país de origem, que o falecido continuaria a contribuir para o sustento da sua mãe até ao termo da vida desta.
A requerente, que contava 64 anos à data do pedido de concessão de indemnização, estima em 8 anos esse período, assumindo uma esperança média de vida de 72 anos. Ora, neste aspecto, a pretensão da requerente nada tem de desrazoável. Com efeito, segundo o Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial 2000/2001, Tabela 2. Qualidade de Vida, do Banco Mundial (acessível em www.wordlbank.org), a esperança média de vida à nascença na Ucrânia era, para as mulheres, de 73 anos. Na falta de outros elementos, havendo que decidir segundo a equidade, deveria ter-se partido do princípio de que a vítima contribuiria até ao fim da vida para o sustento da sua mãe e calcular esse período em conformidade com a esperança média de vida.
Consequentemente, tendo limitado esse período a 5 anos, o parecer da Comissão e com ele o acto recorrido, enferma de erro no pressuposto de facto que afecta a determinação do montante da indemnização, com a consequente violação do disposto no art.º 2º do DL 423/91, pelo que deve ser anulado.
Procedendo este fundamento do recurso, o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido fica prejudicado (art.º 660º/2 do CPC).