3Apreciação do recurso
3.1- O recorrente defende que o montante da indemnização em que foi condenado, no montante de mil euros a cada assistente/demandante, é absolutamente descabido.
Sucede que, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 2 do CPP “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.”
O artigo 44º da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), na redação da Lei nº 40-A/2016, de 22.12.2016, estatui:
“1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.”
No caso, os assistentes / demandantes formularam pedido de indemnização civil contra o arguido, aqui recorrente, pelo valor de quatro mil e quinhentos euros, acrescido de juros de mora à taxa legal e até integral e efetivo pagamento, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo este sido condenado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora deste a data da sentença.
Assim, é manifesto que, quanto ao pedido de indemnização civil, a decisão é irrecorrível.
De facto, o valor do pedido de indemnização civil não é superior ao valor da alçada dos tribunais de primeira instância e a decisão impugnada é desfavorável para o recorrente em valor não superior a metade desta alçada.
Por conseguinte, sendo a decisão irrecorrível, não é legalmente possível proceder à apreciação do recurso nesta parte, constituindo motivo de rejeição, cfr. artigos 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, ambos do CPP.
3.2- O recorrente invoca ter sido violado o disposto no artigo 410º, nº 2 als. a), b) e c) do CPP, remetendo-nos para a matéria dos vícios decisórios de que estaria inquinada a sentença recorrida.
Como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da invocação do artigo 410.º n.º2 do CPP, ou seja, pela designada “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º n.º3 e 4 do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do CPP. No fundo trata-se de saber, através da “fiscalização das provas”, e não apenas de uma “fiscalização através do texto” da sentença, se o juiz decidiu bem[3]. De facto, no âmbito do ónus de impugnação da matéria de facto, a sindicância da valoração das provas e a sindicância da decisão que as apreciou são realidades inconfundíveis.
No caso vertente, o recorrente impugna por forma ampla a matéria de facto, com fundamento na prova gravada, ou seja, não se limita a suscitar os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP, suscitando também o erro de julgamento da matéria de facto, o qual ocorre quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
Neste âmbito, a alteração da matéria de facto só será de efetuar, designadamente, se o tribunal de primeira instância considerar como provado um facto com base no depoimento de testemunhas que nada disseram, ou disseram o contrário sobre o facto concreto impugnado considerado provado; considerar como provado um facto sem que o mesmo assente em qualquer tipo de prova; ou com base em prova com violação das regras legais de produção de prova; ou ainda considerar provado um facto com apoio em prova documental da qual resulte que mesmo facto não tem suporte.
No sentido de evidenciar o suscitado vício de erro notório na apreciação da prova, o recorrente refere, nomeadamente, que:
- “3)Há um erro notório na apreciação da prova produzida em audiência, que se consubstancia como um vício de raciocínio na apreciação da prova, o que não poderia, só por si acontecer, porquanto o Tribunal “a quo” desprezou as declarações do arguido prestadas em audiência, não se importando de fundamentar as razões de tal desprezo;
- 4)Tal clarificação ou a falta dela, como premissa a que o Tribunal recorrido deitou mão, foi determinante na conclusão condenatória extraída pelo Sr. Juiz “a quo”;
Porém, o recorrente não se limita a suscitar o vício de erro notório na apreciação da aprova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP, o qual é um vício de confeção da decisão ao nível da matéria de facto, que deverá resultar do texto da decisão por si só ou conjugadamente com as regras da experiência, distinguindo-se claramente do erro de julgamento da matéria de facto.
Efetivamente, o vício de erro notório na apreciação na prova verifica-se quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detetado pelo homem médio. Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 27/10/2010, “ o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do CPP, é uma anomalia de confeção técnica decisória, a resultar do texto da decisão recorrida, quando nela existam ou se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, que, por isso mesmo não passa despercebida imediatamente a uma verificação e observação sem esforço, tomando-se como ponto de referência o homem médio (…)» - cfr. CJ - ASTJ - Ano XVIII, tomo III, pág. 243 e ss.
Pelo mesmo diapasão seguiu o Ac. RC de 06.02.2019, processo 72/18.1GTCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, sustentando que “O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem que ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento”.
Numa interpretação mais abrangente, considerando que o erro notório não é apenas aquele que é percetível pelo homem médio, “O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica”, cfr Ac. STJ de 23.06.2022, processo 11/20.0GACLD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, sob pena de o preceito legal perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, defendendo que o erro notório é aquele que não passa despercebido ao jurista e naturalmente ao tribunal de recurso, vide Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, pág. 1329.
Acresce dizer que para se aferir se o tribunal a quo incorreu em erro notório para efeito da disposição legal em análise, importa notar que o tribunal ad quem não vai analisar o conteúdo da prova, ou seja, saber se, por exemplo, o arguido e as testemunhas disseram ou não o que consta da fundamentação da sentença recorrida. O tribunal ad quem apenas vai analisar o percurso lógico seguido na apreciação da prova no sentido de dar resposta à questão de saber se os elementos de prova considerados permitiam concluir no sentido em que concluiu.
No caso em apreço, com o intuito de evidenciar o alegado erro notório na apreciação da prova, o recorrente questiona a valoração da prova efetuada pelo tribunal recorrido, criticando, desde lodo, a valoração que efetuou das declarações do arguido, as quais, usando as suas proporias palavras, “desprezou”. Ou seja, sem se ater apenas ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. E, por isso, critica a apreciação da prova por ele levada a cabo ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPP, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Dito de outro modo, o recorrente ao invocar o referido vício, não se limita a alegar que a fundamentação da matéria de facto da sentença, por si mesma ou conjugadamente com as regras da experiência comum, em obediência a um processo de apreciação lógico, não permite, concluir, quanto à decisão da matéria de facto, nos termos em que concluiu o tribunal recorrido, ou que a fundamentação exposta conduz necessariamente a outra decisão a este nível.
Aliás, importa notar que a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida foi efetuada de forma lógica e coerente, segundo as regras da lógica e da experiência comum, não se detetando qualquer erro e muito menos um erro notório ou ostensivo.
Em suma, o recorrente na sua crítica à sentença recorrida não se atém apenas ao seu texto, à questão da falta de lógica da decisão, indo mais fundo. É evidente que o recorrente pode discordar da sentença nos termos em que o fez, mas isso tem que ver com a valoração da prova e com o mérito do decidido, questão que será apreciada no ponto seguinte.
O recorrente suscita também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com fundamento, nomeadamente, em que: “(…) há aqui, nitidamente insuficiência de matéria fáctica provada para as conclusões tiradas pelo tribunal recorrido, tanto mais que o mesmo Tribunal desprezou, em absoluto, as declarações do arguido ora recorrente” (…) “não obstante não haver qualquer testemunha independente que sindicasse a versão dos assistentes”.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do nº2 al. a) do artigo 410º, do CPP, como qualquer dos vícios do nº 2 do aludido preceito legal, é um vício de confeção da decisão, o qual terá de resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E significa que os factos são insuficientes para justificar a solução de direito ou o tribunal não esgotou os seus poderes de investigação sobre o objeto do processo tal como se encontra definido pela acusação, contestação e dos factos que resultem da discussão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 368º, nº 2 do CPP.
Por outras palavras, como dizem Simas Santos e Leal Henriques, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa”, cfr. Código de Processo Penal Anotado, pág. 738, parafraseando o acórdão do STJ de 99/06/02, processo n.º 288/99.
Porém, também não se verifica no caso concreto o referido vício decisório, constatando-se que o recorrente confunde este vício com a insuficiência da prova dos factos provados para a sua condenação.
Na verdade, segundo o recorrente o indicado vício traduzir-se-ia no facto de o tribunal recorrido - em detrimento das declarações do arguido - ter erradamente conferido credibilidade às declarações dos assistentes, sem testemunhas isentas que corroborasse tais declarações; e em ter valorado a prova decorrente do vídeo exibido em audiência de julgamento, o qual qualifica de “manifestamente ilegal”.
E concluiu, dizendo:
“(…) em suma, de um lado temos um arguido que nega a prática dos factos, por outro temos os dois assistentes que a confirma, não temos testemunhas que sindiquem a versão dos assistentes, temos ainda um vídeo que é ilegal porque desprovido de consentimento do arguido para ser produzido e temos duas testemunhas do Pedido Cível que não sabem se os relatos a que depõe, se referem aos acontecimentos dos autos”.
O recorrente suscita ainda o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão da alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, o qual ocorre quando, em face do texto da sentença / acórdão, por si só ou por forma conjugada com as regras da experiência comum, decorre haver uma incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os factos não provados ou entre a fundamentação de facto e a decisão. Ou seja, tal como na realidade da vida, na sentença / acórdão o juiz não pode concomitantemente dizer uma coisa e o seu contrário.
Como melhor explicam Simas Santos e Leal Henriques[4] “há contradição insanável da fundamentação quando fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Acresce dizer, como salienta o Prof. Germano Marques da Silva[5], ”A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada.”.
Para além disso para que o vício se verifique é ainda necessário que o mesmo seja insanável, ou seja, que o tribunal ad quem, através do texto da decisão, não o consiga suprir.
No caso vertente, pese embora o recorrente alegue ter sido violado o disposto na al. b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, o certo é que não concretizou a sua alegação. Por isso, desconhecendo-se o fundamento do alegado e porque não se descortina a verificação do vício invocado, consideramos o mesmo como não verificado.
Nos termos expostos, não se verificando qualquer dos indicados vícios, improcede este segmento do recurso.
3.3- O recorrente suscita o erro de julgamento da matéria de facto, insurgindo-se contra a consideração como provados dos factos dos pontos 5 a 15 dos factos provados da sentença.
No essencial, a tese recursiva do arguido / recorrente, como decorre do que dissemos no ponto anterior, consiste em que “a prova produzida e eleita como base de sustentação da sentença é manifestamente insuficiente para produzir os efeitos que acabou por produzir, “(…) em suma, de um lado temos um arguido que nega a prática dos factos, por outro temos os dois assistentes que a confirma, não temos testemunhas que sindiquem a versão dos assistentes, temos ainda um vídeo que é ilegal porque desprovido de consentimento do arguido para ser produzido e temos duas testemunhas do Pedido Cível que não sabem se os relatos a que depõe, se referem aos acontecimentos dos autos”.
Vejamos.
O erro de julgamento em matéria de facto ocorre, como dissemos no ponto anterior, quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
O artigo 412º, nº 3, aI. a) e b), do CPP é claro ao estabelecer que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa. Acresce que o recorrente deve explicar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa. É este o cerne do dever de especificação, cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1131.
No sentido de cumprir o referido ónus “…o recorrente deverá explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)», cfr. Ac STJ de 18.02.2016, processo 9/13.4PATVR.R1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
Como se salientou no Ac. RE de 01.06.2008, processo 360/08-01, disponível em www.dgsi.pt, “ Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.”
No mesmo sentido vide o Ac. RG de 11.07.2017, processo 376/11.4TACHV.G2, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.”.
Por outro lado, o nº4 do artigo 412 do CPP, estabelece que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
É propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstrem.
O erro de julgamento da matéria de facto tem de ser especificamente apontado, com indicação dos factos concretos a que o mesmo se reporta e especificação das respetivas provas.
Ora, tais requisitos são verdadeiramente essenciais para que este tribunal possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto.
No caso em apreço, ao impugnar os referidos pontos dos factos provados da sentença recorrida, o recorrente questiona, desde logo, a legalidade do vídeo visualizado em audiência de julgamento e junto aos autos.
Segundo alega, “o Tribunal “a quo” socorreu-se ilegalmente do conteúdo de um vídeo gravado pelos assistentes, à revelia de qualquer autorização do arguido, violando frontalmente o determinado pelos artigos 79º do Código Civil e 199º do Código Penal”.
Vejamos.
No que concerne à captação e gravação de sons e de imagens para poderem valer como prova no processo penal importa ter presente se as mesmas foram obtidas por particulares ou se foram obtidas pelas autoridades judiciárias no âmbito de um processo.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência[6], não constitui crime a gravação de palavras e a obtenção de imagens, mesmo sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, constituindo o único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado.
No que concerne à gravação efetuada nos presentes autos, a razão estaria do lado do recorrente na hipótese de a mesma consubstanciar efetivamente a prática de um crime, o que não é o caso.
O artigo 125º do CPP, com a epígrafe, “Legalidade da prova” refere que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Segundo esta norma, não são só os meios de prova tipificados na lei, ou seja, regulamentados por lei, que são permitidos, mas também todos os que não forem proibidos, mesmo sendo atípicos, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, V. II, 4ª ed., Lisboa, Verbo 2008, pág. 136 e segs.
E o artigo 126.ºn.º 3 do mesmo código diz que “ Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
Como bem salienta Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4º ed., 2022, pág. 653, “Ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respetivo titular, o artigo 126º, nº 3 do CPP indica o dever dos investigadores, e autoridades judiciárias, de respeitarem normativos que, excecionalmente, e para prossecução de outros direitos, ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais. É o caso de normativos como o artigo 187º do CPP ou 6º da Lei nº 5/2002, em concretização ainda do respeito pelos direitos fundamentais contemplados nos arts. 26º e 34º da CRP.
No que respeita, por seu lado, a provas obtidas por particulares o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal como tutela do referido direito fundamental à privacidade.”
No mesmo sentido, e aderindo à referida posição, vide, v.g., o Ac. RP de 27.01.2016, processo nº 1548/12.0TDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “…as regras de proibição de prova obtida por intromissão na vida privada sem o consentimento do respetivo titular, consagradas no artigo 126.º, n.º 3, do Código Processo Penal, dirigem-se às instâncias formais de controlo, designadamente aos investigadores e autoridades judiciárias, mormente ao Ministério Público e ao Juiz de Instrução. Trata-se de normas que visam disciplinar a investigação e o procedimento penal, definindo os limites de interferência na vida privada com o objetivo de recolher prova, e que constituem orientações a observar no âmbito do processo penal.
Enquanto no tocante às provas obtidas por particulares e à tutela da vida privada, não existe regulamentação que decorra de norma processual penal, antes o legislador remete para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal, na tutela do referido direito fundamental à privacidade, como decorre do disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Código Processo Penal]. Donde, a validade da prova fica, nestes casos, dependente da sua não ilicitude à face da legislação penal.”
O artigo 167º do CPP estabelece que:
“1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro.”
Não há dúvida de que o artigo 167º do CPP estabelece uma proibição de prova, a qual decorre da intromissão na vida privada. A violação desta proibição tem o efeito da nulidade das provas assim obtidas, exceto caso ocorra consentimento da pessoa fotografada, filmada, escutada ou cuja imagem ou voz sejam por qualquer meio eletrónico reproduzidas, cfr. artigo 126º, nº 3 do CPP.
Ora, o artigo 199º, nº 1 do Código Penal estatui que: “1 - Quem sem consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido (...) .
2. Na mesma pena incorre quem, contra a vontade:
- a)Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
- b)Utilizar ou permitir que utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos”.
Porém, como foi referido a propósito da obtenção de imagens não consentidas no sumário do Ac. STJ de 20.06.2001, CJ Acs STJ, Ano IX, tomo 2, pág. 221, “I- As proibições de gravação de vídeo mesmo que com o consentimento das pessoas visadas, na medida em que o legislador constitucional e ordinário pretendem defender a vida, atividade privada das pessoas, pressupõe, v.g., que as imagens tomadas o foram em algum local privado, total ou parcialmente restrito, no qual, segundo as conceções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, abrindo-se uma exceção sempre que exigências de polícia ou dos tribunais exigirem ou necessitarem de tais gravações para proteger direitos ou garantias fundamentais que, por exemplo, a vida ou a integridade exigem”.
Aliás, como justamente se observou no Ac. RG de 06.02.2023, processo 1031/19.2T9BRG.G1, não publicado, ”o próprio artigo 79º, nº 2 do Código Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente face à sua natureza fragmentária e ao princípio da intervenção mínima, também deve ser considerado como extensível ao direito penal. E, consagrando-se neste âmbito, o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o artigo 31º, nº 1 do C. Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade”.
Outrossim, a proteção do direito à palavra e à imagem não é ilimitado. Com efeito, como nos dá conta Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 835, referindo-se ao pensamento da redução do tipo de sentido vitimodogmática, “o Comportamento censurável (porque imoral, ilícito, descuidado, etc.) da vítima das gravações ou da fotografia determina a perda da dignidade penal e a caducidade (Verwirkung) da proteção jurídica. Isto porquanto aqueles que se colocam no lado inverso do ser social (Bruns) e se decidem contra a ordem jurídica, não devem contar com a sua solidariedade. De acordo com SCHMITT: “quem abusivamente se serve da linguagem para realizar uma conduta típica e ilícita faz caducar a tutela da sua personalidade em termos tais que já não pode ser defendido contra a gravação secreta daquelas mesmas declarações”)”.
Nesta linha, também segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição atualizada, 2008, pág. 450 “podem ser valoradas como meios de prova “as reproduções da materialidade da palavra criminosa, uma vez que o artigo 26º, nº 1 da CRP não reconhece um direito à palavra criminosa e, portanto, o direito penal, incluindo a incriminação do artigo 199º do CP, não protege a palavra criminosa, isto é, as conversas relativas aos atos preparatórios e de execução de crimes, como por exemplo, a utilização como meio de prova de um crime de ameaças de uma cassete ditada pelo arguido para o telemóvel do ofendido para aí ficar gravada”.
Mas, para além da tipificação de um determinado comportamento como crime, para que o mesmo possa ser punido como tal, é necessário que ocorra um ato ilícito e culposo. Nesta medida, independentemente do que decorre da teoria da redução teleológica do tipo de sentido vitimodogmático, sempre importará indagar da verificação em concreto de alguma causa de exclusão da ilicitude ou mesmo da culpa.
Na situação em apreço, as imagens foram obtidas pelo assistente no contexto das restrições decorrentes da pandemia Covi 19, por o arguido explorar um estabelecimento comercial, vizinho dos assistentes, e alegadamente não cumprir as regras do confinamento, numa altura em que ambos os assistentes estavam a ser objeto de ofensa à sua honra através de palavras que lhes eram dirigidas pelo arguido, que se encontra na via pública, enquanto que os assistentes estavam na varanda de sua casa.
Por outro lado, importa notar que as imagens recolhidas não se reportam à intimidade do arguido, não estando também em causa a proteção da sua imagem enquanto pessoa, nem qualquer outro direito que careça de especial proteção.
No sobredito contexto, a gravação das imagens está plenamente justificada face ao disposto no artigo 31º, nº 1 do CP, atendendo ao interesse público da realização da justiça em que se traduz a sua prova em julgamento, o qual é incomensuravelmente mais valioso do que, no referido contexto, o direito de personalidade, a integridade moral, e a dignidade do arguido, não se verificando, pois, um atentado intolerável destes direitos do arguido[7].
A descrita conduta do assistente ao obter imagens da pessoa do arguido e som relativo às palavras por ele proferidas, que lhe eram dirigidas, bem como à sua companheira, não constitui crime do artigo 199º do C. Penal.
Assim sendo, mesmo sem o consentimento do arguido, ou seja, mesmo que se considere, ao contrario do que foi entendido na sentença recorrida, que as palavras do arguido ao dizer ao assistente “filma aí” não traduzem um consentimento no que se refere à autorização para captação de imagens e som, é válida a gravação das imagens e som, não invalidando a prova recolhida por esse meio.
Nos termos expostos, improcede este ponto do recurso.
No mais, ou seja, para além da alegação de ilegalidade do uso do referido vídeo para a prova dos factos, ao impugnar os pontos dos factos provados que indica, da leitura da motivação do recurso, sintetizadas nas conclusões, não há dúvida de que o que o recorrente verdadeiramente questiona é a livre convicção do tribunal recorrido.
O princípio da livre apreciação da prova encontra-se consagrado no artigo 127º do CPP, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto direto com a testemunha, ao valorar o seu depoimento tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc.
Ao tribunal de recurso compete sindicar a aplicação no caso concreto do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. Para tanto, deverá socorrer-se da motivação em sede de matéria de facto da sentença, por forma a constatar o caminho percorrido pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP.
Contudo, conforme tem sido, unânime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência[8] e doutrina[9], o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, constituindo um remédio jurídico e não um segundo julgamento, como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior.
As declarações prestadas pelo arguido, pelo ofendido e os depoimentos prestados pelas testemunhas estão sujeitos à livre apreciação da prova. A lei não diz que as declarações prestadas por uns prevaleçam sobre as declarações prestadas pelos outros. O seu valor probatório não é, pois, predeterminado ou tarifado, pelo que depende, nomeadamente, da sua consistência, da sua coerência ou da sua corroboração por outros meios de prova.
No caso sub judice, em síntese, o arguido / recorrente - que em audiência de julgamento prestou declarações, negando a prática dos factos, para além da questão da ilegalidade do vídeo, defende a tese, como deixamos dito, segundo a qual “a prova produzida e eleita como base de sustentação da sentença é manifestamente insuficiente para produzir os efeitos que acabou por produzir, “(…) em suma, de um lado temos um arguido que nega a prática dos factos, por outro temos os dois assistentes que a confirma, não temos testemunhas que sindiquem a versão dos assistentes, (…) e temos duas testemunhas do Pedido Cível que não sabem se os relatos a que depõe, se referem aos acontecimentos dos autos”.
Em consequência, pretende o recorrente que seja acolhida a leitura que ele próprio faz da prova, procedendo-se à alteração da matéria de facto provada nos termos que indica. Ou seja, considerando-se como não provados os factos que impugna.
O tribunal recorrido, como decorre da fundamentação da matéria de facto da sentença, fez uma análise critica e conjugada da prova, explicando as razões do seu convencimento.
Em casos como o presente, as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa quando, confrontadas com as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, seja claro que outra teria necessariamente de ter sido a decisão, por ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova. Isto é, que a decisão recorrida não respeitou os limites de tal princípio[10], designadamente, porque afronta manifestamente as regras da experiência comum, quer porque assenta em prova ilegal ou proibida ou no valor de determinados documentos. Mas já não assim se as provas indicadas pelo recorrente demonstrem apenas ser possível outra decisão.
Ora, lendo a motivação da matéria de facto da sentença recorrida, uma vez visualizado o vídeo cuja ilegalidade foi apontada sem sucesso pelo recorrente, e ouvida a gravação da prova, designadamente as declarações prestadas pelo arguido e pelos assistentes e pelas testemunhas cujos depoimentos foram considerados relevantes para a convicção alcançada (não apenas os excertos indicados), em conformidade com o disposto no artigo 412º nº6 do CPP, é claro não assistir razão ao recorrente.
Na verdade, o tribunal recorrido, fundamentou a sua convicção sobre os factos que considerou provados, dizendo o seguinte:
“(…) o Tribunal, fazendo uma análise crítica e com recurso a juízos de experiência comum, formou a sua convicção, no que se reporta aos factos dados como provados com base nas declarações dos assistentes conjugadas com as dos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH.
Os assistentes prestaram as suas declarações visivelmente marcados ainda pelos acontecimentos que motivaram a sua queixa-crime, tendo confirmado sem hesitações todos os factos que constam como provados, factos esses que foram igualmente confirmados, embora que de forma mais instrumental, também sem fragilidades de discurso pelas testemunhas FF e GG.
De todo o modo, a audiência de julgamento andou em volta do visionamento do filme que o assistente gravou com o seu telemóvel e que foi visionado durante o julgamento e de onde jorram aos sentidos todos os factos elencados como provados.
A questão que foi colocada pela defesa, além da eventual ilegalidade da prova, que já demos por decidida supra, foi a de que o arguido tem um irmão gêmeo e por isso, dada a fraca qualidade da imagem que o filme tem, nunca se conseguiria perceber se quem foi filmado a proferir os impropérios e gestos dados como provados, seria o arguido ou o irmão gêmeo deste.
Verdade é que nunca a defesa ou o arguido apresentou uma versão plausível que trouxesse motivos ao irmão para ter as atitudes que resultam como provadas perante os assistentes, excepção feita em declarações finais do arguido nas quais o mesmo disse que o irmão tinha problemas com a segurança social e no vídeo ouviu-se a assistente a dizer, para quem a estava a insultar, para ir pagar a segurança social.
Tese que, à vista distraída pode resultar plausível, não fora o facto de poder estar a assistente convencida de que ambos os irmãos tinham dívidas com a segurança social, ou então que o arguido as tinha.
Seja como for, se o tribunal se encontrava bastante seguro que teria sido o arguido a pessoa que se viu no filme, uma vez que - lá está - nem sequer se conheciam motivos que outra pessoa tivesse para tratar os assistentes daquela forma, a verdade é que a testemunha HH, arrolada pelo arguido, quando questionada pelo tribunal nesse sentido, afirmou com clareza e segurança que o carro do arguido é vermelho e o carro do seu irmão é branco.
E visto o filme o carro que é dirigido pela pessoa cuja identidade o arguido quis por em causa como sendo o seu irmão, é vermelho.
Donde, tudo conjugado, fica esclarecida qualquer dúvida sobre a identidade do arguido no filme dos autos, nada havendo que possa contrariar a prática dos factos dados como provados pelo arguido.
Os elementos volitivo e cognitivo das condutas, provam-se por presunção uma vez que nada consta dos autos que fosse capaz de interferir na vontade do arguido e não se vê que outro propósito este poderia ter senão o de ofender os assistentes.”.
A sentença recorrida - como dissemos aquando da análise dos apontados vícios decisórios - ao nível da fundamentação da matéria de facto, encontra-se fundamentada por forma concisa, mas criteriosa, tendo a prova sido analisada de forma lógica, e racional, segundo as regras da experiência comum.
O tribunal a quo, no seu prudente critério, explicou as razões de assim ter procedido, dizendo claramente as razões da sua decisão. Ou seja, que se convenceu da veracidade dos factos da acusação, os quais considerou provados, desde logo porque se convenceu da veracidade das declarações prestadas pelos assistente quando conjugadas com o conteúdo do vídeo junto aos autos, sendo que a questão colocada pela defesa de o arguido ter um irmão gémeo e de a pessoa visualizada no vídeo poder não ser o arguido foi ultrapassada pelo depoimento efetuado pela testemunha HH.
No sobredito contexto, ao contrário do que defende o recorrente, nenhum erro se verifica em o tribunal recorrido não ter credibilizado as declarações do arguido, pois não é pelo facto de existirem duas versões - a do arguido e a relatada pelos assistentes - e ainda que não existissem as imagens do vídeo, que a prova produzida deverá ser considerada manifestamente insuficiente.
Com efeito, é razoável[11], tendo em conta as razões aduzidas, que o Exmo. Senhor Juiz tenha conferido credibilidade as declarações prestadas pelos assistentes.
Por outro lado, também não se nos afigura que as declarações prestadas pelos assistentes sejam insuficientes por forma a que os factos pudessem ter sido (como foram) considerados como provados.
Efetivamente, como tem sido assinalado repetidamente pela jurisprudência (cfr. v.g. Ac. RG de 25.02.2008, processo 557/07-1, disponível em www.dgsi.pt), nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, mesma até que essa pessoa seja o assistente, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “testis unus testis nullus”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal).
O que releva é o valor intrínseco das declarações prestadas, ou seja, da sua credibilidade. Para tanto, importará ter em conta a coerência e a consistência interna do depoimento, a plausibilidade dos factos relatados quando em si mesmos considerados ou na sua relação com os demais elementos do processo.
A invocação pelo recorrente do disposto no artigo 133º do CP - que prevê o homicídio privilegiado - é deslocada e nada tem que ver com o caso em apreciação, parecendo-nos mesmo que se deverá a mero lapso, não se vislumbrando (até porque o recorrente não explica) em que medida o comportamento dos assistentes possa ter os efeitos por ele almejados, designadamente, a atenuação especial da pena ou a dispensa de pena.
Por outro lado, ao contrário do defendido pelo recorrente, também não se antevê qual a necessidade de o tribunal proceder oficiosamente à inquirição de elementos da GNR para se melhor esclarecer sobre o ocorrido, tendo em conta o objeto do processo. Aliás, o arguido / recorrente poderia ter requerido tal inquirição ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 1 do CPP e, vai lá saber porque motivo, também não o fez.
De forma que, ao contrário do referido pelo recorrente, não ocorre insuficiência da prova por forma a que os factos provados tenham sido como tal considerados.
O ato de julgar implica decidir e para decidir é necessário fazer escolhas racionalmente explicáveis. Não ofende as regras do direito probatório penal o facto de a convicção do tribunal se basear fundamentalmente nas declarações dos ofendidos, o que até nem é o caso destes autos.
Conforme se refere no sumário do Ac. RE de 06.10.2015, processo 200/12.0GAGLG.E1, disponível em www.dgsi.pt I - Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica. II - Quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é o tribunal de primeira instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. III - Não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, o recurso apenas deve constituir um remédio para os erros/vícios do julgamento em primeira instância, não podendo o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência de discussão e julgamento”
Acresce que “A verdade processual que se busca em processo penal não se confunde com a verdade ontológica. A verdade processual é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”, cfr. Ac STJ de 03.10.2002, proc. n.º 45.931 - 5.ª Secção, relator Pereira Madeira.
Noutros termos, segundo o Tribunal Constitucional, Ac. do TC n.º 198/2004 - DR II série, de 2/6/2004, a impugnação teria de se basear “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
A livre apreciação da prova, diferentemente do sistema da prova tarifada ou legal, consiste na possibilidade conferida ao tribunal de, entre as provas produzidas, poder escolher aquela ou aqueles de que se convença, segundo um raciocínio coerente, lógico segundo as regras da experiência comum. E, como se refere no Ac STJ de 11.07.2007, processo 07P1416, acessível em www.dgsi.pt, “O juiz aprecia a prova produzida - que se mede pelo seu peso e não pelo número -, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adotados para justificar a decisão.”
“O princípio da livre apreciação da prova não é posto em causa quando o Tribunal funda a sua opção probatória de forma sustentada e justificada, de um modo consistente e que permite perceber qual a escolha efetuada, porquê esta opção e não aquela e isso se mostra coerente em todo o percurso analítico efetuado”, como sucede no caso destes autos”, cfr. Ac. RC de 05.05.2010, processo 125/08.4TASPS.C1, acessível em www.dgsi.pt.
Como bem se refere no Ac. RG de 20.03.2006, processo 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, quando o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o tribunal de primeira instância deu a determinados depoimentos pressuporia a revogação pela Relação da norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção.
Mais alega o recorrente que “(…) à míngua de certezas sobre a conduta do arguido e ora recorrente, deveria tê-lo absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo, já que não tem suporte na matéria fáctica a decisão condenatória, aliás douta, produzida”.
Porém, a invocação por parte do recorrente do in dubio pro reo[12] carece totalmente de sentido.
O in dubio pro reo previsto como decorrência do princípio da presunção da inocência do arguido no artigo 32º, nº 2 1ª parte da CRP, tem o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em favor do arguido[13].
Mas, nesse caso, terá de ser uma dúvida razoável, inultrapassável, que impeça a convicção do tribunal[14].
Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento.
Nas palavras de Figueiredo Dias[15] “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”.
A violação do in dubio pro reo ocorre, nomeadamente, quando o tribunal tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes e, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido, pelo que, nesta hipótese - como tem sido salientado pela jurisprudência, nomeadamente, do STJ[16] enquanto tribunal de revista - tal como os vícios da sentença do artigo 410º do CPP, o estado de dúvida do julgador terá de resultar do texto da sentença, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo o caso suscetível de configurar erro notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP.
No caso vertente o tribunal recorrido não teve dúvidas, nomeadamente, quanto aos factos que considerou como provados impugnados pelo recorrente.
A simples leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida é clara a este propósito, tendo o tribunal recorrido explicado e evidenciado, as razões porque se convenceu da ocorrência dos factos que considerou como provados em função de juízos de normalidade, segundo as regras da experiência comum, e, conforme explicou, tendo em conta a visualização em audiência do vídeo junto aos autos..
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido claramente explicitados, sendo por isso perfeitamente percetíveis, os motivos da convicção alcançada pelo tribunal, não tendo ocorrido erro de apreciação da prova, nomeadamente, por violação do in dubio pro reo.
O Senhor Juiz logrou convencer-se da veracidade dos factos com base na apreciação critica da prova nos termos sobreditos e fundamentou a sua convicção com base no princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum, de forma lógica e coerente.
Ao recorrente assiste o direito de discordar da convicção em matéria de facto alcançada pelo julgador, mas não lhe basta demonstrar que outra convicção era também possível. Com efeito, no sentido de obter ganho de causa, o recorrente tem o ónus de demonstrar que ocorreu erro de julgamento, o qual apenas se verifica se as provas que indicar impuserem decisão diversa da recorrida.
Por conseguinte, somos levados a concluir que os aspetos evidenciados pelo recorrente, ao contrário do por ele defendido, não têm a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.Penal.
Em síntese de tudo o que deixamos dito, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido claramente explicitados, sendo por isso perfeitamente percetíveis, os motivos da convicção alcançada pelo tribunal. Por outro lado, os aspetos evidenciados pelo recorrente não têm a virtualidade de impor decisão diversa da proferida, não se verificando, pois, erro de julgamento da matéria de facto.
Nesta conformidade, também quanto a este segmento, o recurso não pode lograr procedência.
3.4- Por último, como foi salientado pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, percorrendo a sentença recorrida verificamos que a mesma se pronunciou apenas sobre um crime de injuria, quando, na verdade, o arguido foi acusado pela perpetração de dois crimes de injuria, por serem dois os ofendidos.
Não obstante dos factos provados resultar que são dois os ofendidos - tendo, aliás, o arguido sido condenado a indemnizá-los tendo por base a factualidade subjacente às injúrias - importa não olvidar que somente o arguido interpôs recurso da sentença.
Acontece que nos termos do disposto no artigo 409º do CPP:
“1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.”
A proibição da reformatio in pejus é uma medida protetora do direito ao recurso em favor do arguido. Ela visa garantir ao arguido recorrente ou ao Ministério Público quando recorre em exclusivo interesse do arguido que o arguido não será punido com sanções mais graves, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1046.
O fundamento ou a justificação da proibição da reformatio in pejus reside no princípio do acusatório[17]. E manifesta-se sempre que que o tribunal aplique sanções penais. Em caso de condenação numa pena, a proibição vale quer se trate de uma pena principal, acessória, como ainda de substituição. Neste sentido, vide Mara Lopes, o Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, in Estudos de Homenagem ao Prof. Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Vol. III, pág. 949 e segs.
Como diz Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 1032, “o tribunal de recurso não pode conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis, nem dos vícios do artigo 410º, nº 2, em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ora, no caso em apreço, apenas o arguido interpôs recurso da referida decisão final. Ou seja, o Ministério Público e os assistentes não interpuseram recurso, designadamente, no sentido de ver o arguido não apenas por um, mas por dois crimes de injúria.
Por isso, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, este Tribunal da Relação, enquanto tribunal de recurso, está legalmente impedido de agravar a posição do arguido, condenando-o pela prática de dois crimes injúria.