O descritor "Prova proibida" classifica 223 acórdãos de 5 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2006 até 2026.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
1. O Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que tenham sido alegados na acusação ou pronúncia, no pedido cível e na contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem...
I - A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP) tem como pressuposto a falta de decisão sobre questões...
I - Tendo o recorrente impugnado apenas a espécie e a medida da pena única conjunta fixada em cúmulo jurídico, e não também a correção da determinação da espécie e medida das penas parcelares, fica...
1. De jurisprudência constitucional resulta que o direito à não autoincriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), ínsito no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, pode ser restringido em...
1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e ao termo das declarações de um arguido configura apenas uma irregularidade, sanada nos termos legais. 2. A junção de um relatório social...
I - O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios...
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O direito do arguido à não autoincriminação traduzido no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare reconhece ao arguido, não só, mas também, o...
I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus) no art. 449.º do CPP visa, não ainda a reapreciação da decisão judicial...
I – Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a «prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», pode ocorrer por decisão do próprio...
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado...
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