Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), Demandado na acção arbitral nº 9/2022/AHC/SM instaurada por A..., SA, que correu termos no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 10.04.2024, na versão resultante do Despacho proferido em 11.06.2024, em resposta ao pedido de aclaração e de emissão de sentença adicional apresentado pelo aqui Recorrente, vem dele interpor recurso de revista com base no disposto no art. 185.º-A, nº 3, alínea b) conjugado com o art. 150º do CPTA.
Invoca que as questões em discussão nos autos se revestem de complexidade jurídica, bem como de inegável interesse social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida/Demandante defende, desde logo, a intempestividade do acórdão arbitral. Mais invoca que o recurso de revista não é admissível, por não se preencherem os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA, pugnando ainda pela improcedência do recurso.
O Tribunal arbitral considerou o recurso tempestivo, fixou-lhe efeito devolutivo e determinou a subida dos autos ao STA.
2. Os Factos
Os factos provados são os fixados na decisão recorrida.
1. O Direito
O art. 185-A do CPTA, sob a epígrafe “Impugnação e recurso das decisões arbitrais” prevê o seguinte:
“1- As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.
2- (…)
3- A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral, é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: (…)
b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º”.
E o art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Da conjugação destes preceitos extrai-se, portanto, que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais apenas são susceptíveis de recurso ordinário de revista quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso mostrar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
O Tribunal Arbitral proferiu acórdão em 10.04.2024, na versão da Decisão do Tribunal Arbitral, proferido em 12.06.2024, em resposta ao pedido de aclaração e de emissão de sentença adicional apresentado pelo aqui Recorrente, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Demandante, condenando “o Demandado a proceder ao reembolso das quantias indevidamente suportadas pela Demandante e não pagas, relativa à dispensa a beneficiários da ADSE dos medicamentos objeto do litígio, prescritos dentro ou fora do Hospital ... e dispensados na farmácia desse estabelecimento desde a data da produção de efeitos da Lei nº 3-B/2010, de 28/4, até à extinção do Contrato de Gestão, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa comercial desde o momento da apresentação das respectivas facturas até efectivo e integral pagamento”, condenando, assim, o Demandado “no valor peticionado, com a exceção dos créditos correspondentes às faturas elencadas no Anexo I das Alegações escritas da Demandante, a que acrescem as faturas n.ºs ..., os quais ascendem a um valor total de 192.397,06€.”
O Recorrente vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Arbitral discordando do julgamento efectuado pelo mesmo, ao qual imputa erros de julgamento.
Elenca como questões a dilucidar por este STA, a saber, “o objeto e alcance da disciplina financeira vertida nos Memorandos de Entendimento de 2010, assinados entre o Ministério da Saúde, o Ministério das Finanças e a Administração Pública, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração; a interpretação das normas jurídicas de relevo para o objeto dos autos, constante da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2010 e para os anos subsequentes, que vieram executar e formalizar juridicamente os sobreditos Memorandos de Entendimento; a questão relativa a saber se a aplicação do regime jurídico em apreço o pode ser, indistintamente, quanto aos medicamentos prescritos fora e dentro do SNS; a interpretação do Decreto-Lei n.º 124/2018, de 14 de dezembro, que contém novidade no regime jurídico; o entendimento,, à luz do enquadramento legal aplicável a alcançar acerca das condições de elegibilidade; e, bem assim, a taxa de juros de mora aplicável”.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA, em conjugação com o disposto no art. 185-A, nº 3, alínea b), ambos do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, verificamos que estão em causa questões que revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, demandando a concatenação da interpretação de vários normativos legais e contratuais e, de princípios jurídicos, bem reveladores da complexidade jurídica das questões em presença nos autos. Ao que acresce que questões semelhantes podem colocar-se em situações com contornos idênticos, em matérias de grande importância para o Estado, como são indubitavelmente as referentes a contratos de gestão em que este é parte, assumindo interesse tanto para a comunidade jurídica como indirectamente para os cidadãos em geral, por estar em causa o potencial dispêndio de avultadas quantias pelo erário público a título indemnizatório (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 22.09.2022, Proc. nº 0112/22.0BALSB, também no âmbito de aplicação do art. 185-A, nº 3, al. b) do CPTA).
O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso, sem prejuízo da apreciação pela Secção da questão da irrecorribilidade suscitada nas contra-alegações da Recorrida.
Nestes termos, acordam os juízes desta Formação de Apreciação Preliminar, em admitir o recurso de revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.