I- Dentre os deveres assinalados por lei aos trabalhadores surge-nos no nosso direito positivo como de maior relevo o de obediencia a entidade patronal constante da alinea c) do n. 1 do artigo 20 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
II- So havera justa causa de despedimento desde que se prove a pratica de qualquer dos factos enumerados no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III- Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua "justa causa de despedimento" não basta o simples não cumprimento dessa ordem, sendo necessario demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de tal gravidade que tornou pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel, a subsistencia da relação de trabalho.