Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, residente na ..., ... - 7 600 Ferreira do Alentejo, interpôs o presente recurso contencioso de anulação dos despachos do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 7/4/2000 e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 11/7/2000, através dos quais foi atribuída a indemnização de 90 278 889$00, relativamente às áreas de culturas de regadio, nalguns terrenos seus, no âmbito da reforma agrária, por estarem inquinados com vícios de violação de lei.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
"1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, posteriormente devolvido;
2ª - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios;
3ª - No caso concreto tratou-se de uma nacionalização e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material;
4ª - 0s prédios à data da ocupação eram beneficiados na área de 265,4700 ha de culturas de regadio;
5ª - Em 1975 e por falta de água apenas foram regados 43,8250 ha;
6ª - Por isso, o Estado durante a privação temporária do prédio arrendou como culturas de regadio 265,4700 ha, e recebeu as rendas por essas mesmas culturas de regadio;
7ª - 0 despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização ao recorrente como culturas de sequeiro;
9ª - O despacho recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro das águas de regadio efectivamente regadas e exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o despacho nos arts. 5° nºs 1 e 2 b) e nº 3 do DL. nº 38/95, de 14/02 e o artº 2° nº 1 e quadro anexo 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3".
Contra-alegou o Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, concluindo da seguinte forma:
- " A)0 recorrente aceitou expressamente, por declaração escrita de 6/1/1995, a indemnização e a fundamentação do montante encontrado, pelo que não pode agora questionar a fundamentação já expressamente aceite, face ao disposto no artº 47° do regulamento do STA;
- "B)Invocando o recorrente como único fundamento da anulação do acto recorrido factos e critérios já por si expressamente aceites, deve o presente recurso ser rejeitado por força do disposto no artº 47° do RSTA.
A assim se não entender , sempre o recurso deve ser julgado improcedente. Com efeito,
- C)Na interpretação da norma não pode dar-se-lhe entendimento que não tenha correspondência na letra;
- D)0 modo de cálculo da indemnização pela perda de fruição está previsto no artº 5° do DL. nº 199/88, de 31/5, que manda atender à perda de rendimento sofrida pela indemnizanda durante esse período;
- E)O mesmo artigo, na redacção dada pelo DL. nº 38/95, de 14/2 veio especificar como se apura o rendimento e, relativamente ao rendimento líquido das culturas de regadio, manda atender às culturas permanentes efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
- F)Pretende o legislador, como afirma no preâmbulo do DL. nº 38/95 «conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para a determinação da indemnização e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa...os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da ocupação...» pelo que não pode o preceito ser interpretado de modo a contrariar o desiderato do legislador, como pretende o recorrente, considerando-se as culturas habitualmente praticadas;
- G)Este entendimento não viola o princípio da igualdade, pois todas as indemnizações foram calculadas do mesmo modo;
- H)Nem viola o princípio da justa indemnização consagrado no artº 62° nº 2 da CRP, pois as indemnizações no âmbito da reforma agrária estão previstas no artº 94° (anterior 97°) da Constituição;
- I)0 despacho corrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“O recurso vem interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido, respectivamente, a 7/4/2000 e 11/7/2000, nos termos do qual foi atribuído ao ora recorrente uma indemnização decorrente da aplicação da lei no âmbito da reforma Agrária.
O despacho vem impugnado no segmento em que fixa o valor de indemnização das áreas de culturas de regadio.
A entidade recorrida, em sede de alegações, defende a rejeição de recurso, apelando para tanto à circunstância do recorrente ter aceite os termos do acto recorrido o que configuraria a situação contemplada no artº 47° do RSTA.
A questão suscitada, a meu ver, deverá improceder, uma vez que a aceitação invocada ocorreu em momento anterior à prática do acto administrativo impugnado, sendo certo que, à luz do supra mencionado instituto, só a aceitação expressa posterior ao acto tem a virtualidade de poder determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso - cfr. acórdão de 17/1/2002 - rec. nº 47033.
No tocante ao montante da indemnização fixada para as culturas de regadio, o recorrente, no essencial, insurge-se contra o facto de no despacho recorrido apenas terá sido considerada a área destinada a culturas de regadio à data da ocupação, desprezando-se a circunstância de nos anos posteriores esta área ter sido aumentada.
Acompanhando a posição defendida pela entidade recorrida, não se crê que a razão assista ao recorrente.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artº 5° nº 2 al. b) do DL. nº 199/88, de 31/5 (redacção do DL. nº 38/95, de 14/2), torna-se, em meu entender, patente que para o apuramento do montante indemnizatório das culturas arvenses de regadio, pomares e outras culturas permanentes apenas relevam as efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, assim se excluindo para esse efeito eventuais alterações que se tivessem vindo a verificar nas áreas de cultura de regadio.
Em face do exposto, sou de parecer que o recurso deverá ser improvido".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1 – A... é proprietário dos prédios rústicos Pedra Alva, artº 1º AA-AA1 da freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, Pedra Alva, artº 5° H e Pedra Alva, artº 6° H, ambos da freguesia de S. João de Negrilhos do concelho de Aljustrel;
2 - 0s prédios referidos em 1 foram nacionalizados pelo DL. nº 407-A/75, de 30/7 e estavam incluídos no perímetro de rega da Obra do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo;
3 - Estes mesmos prédios, segundo as declarações da Associação de Beneficiários do Roxo de fls. 18 e 20 aqui dada por reproduzida, estão inscritos como o prédio n° 68 A no Cadastro do Perímetro de Rega do Roxo, com uma área de regadio de 265,4700 ha, mas que apenas foram semeadas com culturas regadas no ano de 1975, 43,8250 ha, em consequência de escassez de água armazenada na Albufeira do Roxo;
4 - Da área de 265,4700 ha, referida em 3, 185,9000 ha situam-se no prédio 1AA-AA1, dos quais 173,9900 ha eram explorados directamente pelo recorrente e 11,9050 como rendeiro; 6,2500 ha no prédio 5H explorado directamente pelo recorrente; e, 73,3200 ha no prédio 6H de que o recorrente era rendeiro;
5 - Sobre a fixação da indemnização definitiva aos recorrentes foi prestada, em 9/9/99, a Informação n° 991/99-GJ-DC com o seguinte teor:
"1- Nos termos do artº 8° nº 3 do DL. n° 199/88, de 31/5, com a nova redacção do DL. n° 199/91, de 25/5, do DL. n° 38/95, de 14/2 e de acordo com o disposto no artº 8º n° 1 da Portaria n° 107-A/95, de 17/3, foi o titular do processo em epígrafe notificado da proposta de decisão contida na Informação n° 1955/98 do GID de Évora, para dela reclamar no prazo de 20 (vinte) dias.
2 - O indemnizando declarou à Direcção Regional, por carta de 6/1/99, concordar com a proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto do nosso oficio nº 52 226, de 11/12/98, conforme documentos juntos ao processo, aqui integralmente reproduzida.
3 - O valor total da indemnização definitiva ilíquida relativa ao processo n° 60 742, é de 29 615 107$00, acrescendo juros nos termos do DL. n° 213/79, de 14/7, ao qual haverá que deduzir 500 000$00 de subsidio.
4 - O valor total da indemnização definitiva ilíquida relativa ao processo n° 62 415 é de 52 670 868$00, acrescendo juros nos termos do DL. n° 213/79, de 14/7.
Nestes termos deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Ex.as o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas";
6 - Em 7/4/2000, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças exarou o seguinte despacho sobre aquela informação: "Concordo ";
7 - Em 11/7/2000, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, sobre aquela mesma informação praticou o seguinte despacho: "Concordo ";
8 - Em declaração escrita pelo recorrente, de 6/1/99, e entrada nos Serviços do recorrido Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em 1571/99, diz aquele que "venho expressar a minha aceitação da proposta de decisão resultante da instrução do meu processo de indemnização... ".
9 - Consta a fls. 19 dos autos uma certidão passada pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, com o seguinte teor:
"Face ao requerimento de A..., datado de 19/6/2000, com o registo de entrada, na Zona Agrária de Aljustrel, nº 0807, se certifica para os fins que se acharem por convenientes que, no decurso da vigência da Reforma Agrária, foi arrendada pelo Estado Português, a Pequenos Agricultores, como área de regadio, parte da denominada «Herdade da Pedra Alva» (MC I-AA1 (Parte), 5-H e 6-H, S. João de Negrilhos, concelho de A1justre1) incluída no Perímetro de Rega do Roxo.
- -143,0450 Hectares Pr. (1-AA-A-A1 - propriedade do requerente)
- -6,2500 Hectares Pr. (5H - propriedade do requerente)
- -73,3000 Hectares (6 H - o requerente era rendeiro)
- -11,9050 Hectares (1-AA-AA1 - o requerente era rendeiro)
Mais se declara que nada consta nestes Serviços sobre a entrega em exploração, para cultura de arvense de regadio, da área de 30,9500 ha, UCP Planície Dourada".
Apurados estes factos e antes de passamos a conhecer do mérito, há que conhecer da excepção da ilegitimidade do recorrente suscitada pelo recorrido Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas suas alegações.
Segundo este recorrido "o recorrente aceitou expressamente, por declaração de 6/1/95, a indemnização e a fundamentação do montante encontrado, pelo que o recurso deve ser rejeitado nos termos do artº 47º do RSTA ".
Sobre esta excepção pronunciou-se o recorrente no sentido de a mesma não se verificar .
Também o Ex.mo Magistrado do Ministério Público opinou pela sua inverificação.
Diz o artº 47° do RSTA que "não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado".
Resulta dos autos que o recorrente aceitou "a proposta de decisão". Ora, a aceitação do acto administrativo para valer como renúncia da sua impugnação contenciosa depende da verificação de vários requisitos, como resulta daquele artº 47°.
Assim, além da aceitação expressa ou tácita de tal acto, tal aceitação tem que ocorrer já depois da sua verificação.
No caso sub judice, a aceitação foi anterior ao momento da prática do acto impugnado e refere-se à proposta de decisão sobre a qual foi ouvido o recorrente.
Não equivale, assim, tal declaração a uma renúncia ao recurso contencioso, pelo que improcede a excepção suscitada por aquela entidade recorrida, nas conclusões A e B das suas alegações.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente defende, em suma, que o acto impugnado violou os arts. 5° nºs 1 e 2 al. b) e n° 3 do DL. n° 199/88 (na redacção dada pelo DL. n° 38/95, de 14/2) e o artº 2° nº 1 e quadro anexo 4 da Portaria n° 197-A/95, de 17/3.
Estas violações, segundo o recorrente, consubstanciam-se no facto de os prédios à data da ocupação serem beneficiados na área de 265,470 hectares de culturas de regadio, em 1975 e por falta de água apenas foram regados 43,825 hectares, a partir desta data a área foi integralmente regada, o Estado, durante a privação temporária do prédio, arrendou-o como culturas de regadio 265,470 ha e recebeu as rendas por essas mesmas culturas de regadio e a indemnização atribuída pelo despacho recorrido foi calculada com base naqueles 43,825 hectares de culturas de regadio.
Para a decisão do presente recurso o que está em causa é a interpretação a dar à expressão "à data da ocupação, expropriação ou nacionalização " da al. b) do n° 2 daquele artº 5°.
Segundo a entidade recorrida esta expressão deve interpretar-se como só ser indemnizável como regadio a área onde existiam, à data da ocupação, culturas de regadio.
Este é o entendimento do Ex.mo Magistrado do Ministério expresso no seu douto parecer .
Desta posição discorda o recorrente, entendendo que deve ser indemnizado tendo em consideração a área de 265,470 ha como área de regadio.
Os critérios para a indemnização pela privação temporária do uso e fruição de bens no caso de devolução em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação eram previstos no artº 5° do DL. n° 199/88, de 31/5.
Aqui se referia que esta indemnização correspondia ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular houver ficado privado do respectivo uso ou fruição. e este requerimento líquido aferia-se de acordo com os vários critérios definidos no artº 10° nº 2 seguinte e que iam, por exemplo, desde o estado real da terra no momento da nacionalização, natureza do terreno e do subsolo, configuração, passando pelas culturas predominantes da região, até aos preços médios dos produtores da terra, os custos médios dos factores de produção e as taxas de capitalização indicadas.
0 DL. n° 38/95, de 14/2, ao dar nova redacção a alguns preceitos do DL. n° 199/88, visou "conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal" (preâmbulo de tal diploma).
Passamos a transcrever o artº 5° do DL. n° 199/88 (já com a redacção dada pelo DL. n° 38/95):
Artº 5°
"1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do artº 3° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2 - O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
- a)Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
- b)Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
- c)Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
- d)Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL. n° 312/85, de 31/7, e do DL. n° 74/, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que procedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação;
..........................”.
Ora, quer de acordo com o n° 1 deste artº 5° a indemnização em causa deve ter em conta o rendimento líquido da exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua nacionalização, acrescentando-se no nº 2 al. b) seguinte que o rendimento líquido das culturas arvenses, de regadio e outras deve ser o efectivamente praticado à data da nacionalização, por hectare e ano de privação.
Consagram-se agora critérios mais seguros e concretos para a indemnização como sejam o rendimento líquido das culturas à data da nacionalização.
Ora, à data da nacionalização dos prédios do recorrente a parte irrigada eram 43,8259 ha. Embora, a área de regadio dos prédios do recorrente fosse de 265,4700 ha, o que é certo é que à data da nacionalização eram, por razões de falta de água, 43, 8259 hectares.
E este é que é o número concreto da área que os autos nos fornecem relativamente às culturas de regadio à data da nacionalização de tais terrenos e foi com base em tal área que foi calculada a indemnização a fixar ao recorrente.
Embora o recorrente, junte documento aos autos em como o Estado arrendou depois parte daquele terreno como sendo área de regadio a vários a Pequenos Agricultores, tal em nada altera a área que o recorrente cultivava em 1975 aquando da nacionalização, nem tão pouco o recorrente sequer faz prova que os mesmos agricultaram as parcelas com culturas de regadio.
Aliás, a letra da lei não consente outra interpretação que não seja esta. A deitar mãos a outros critérios, como a exploração dada aos terrenos nos anos seguintes, ir-se-ia para além da letra da lei que manda ter em conta a data da nacionalização.
Assim, as entidades recorridas ao fixarem a indemnização ao recorrente pelo despacho recorrido e de acordo com o critério seguido, não violaram aquele artº 5° nºs 1 e 2 al. b) e, consequentemente, a tabela também referida.
Em concordância com tudo o exposto, julgam-se improcedentes todas as conclusões das alegações do recorrente e nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 400 euros e 200 euros
Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier