I- Face ao art70, n1 do Cód. das Expro. de 1991 o que releva para determinar competente para apreciar o pedido de de reversão é a competência para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que é formulado o pedido de reversão: assim, competente para apreciar tal pedido é a entidade que, à data da sua formulação, seja competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer seja a mesma que historicamente proferiu tal declaração relativamente a prédio do requerente, quer seja a que lhe haja sucedido nessa competência.
II- Apesar de o prédio do recorrente ter sido objecto de expropriação sistemática, na sequência de declaração de utilidade pública emanada do Conselho de Ministros, nem esta entidade nem o Primeiro-Ministro tinham competência para apreciar o pedido de reversão desse prédio porque,
à data em que foi formulado (2 de Novembro de 1993), já não lhes cabia proferir declarações de utilidade pública de expropriações, uma vez que este poder pertencia então ao ministro a cujo departamento competisse a apreciação final do processo ou, na impossibilidade de determinação deste departamento, ao ministro responsável pelo ordenamento do território (art. 11, ns. 1 e 3, do citado Código).
III- Não tendo o Primeiro-Ministro competência para apreciar o pedido de reversão a falta de prolação do acto expresso no prazo de 90 dias (art. 70, n. 4, do mesmo Código), não gera indeferimento tácito, e, assim, o recurso contencioso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por ilegal interposição (art. 57, § 4, do RSTA).
IV- O facto de o Primeiro-Ministro não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do CPA, devolvendo o requerimento ao seu autor com indicação do ministério a quem se deveria dirigir, se considerasse o erro desculpável (n.
1 alínea b)), ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, que o requerimento não seria apreciado, se reputasse o erro indesculpavel (n. 3), não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V- O incumprimento daquelas obrigações, para além da responsabilidade civil que eventualmente possa originar, acarreta que, na hipótese da alínea b) do n. 1, o novo prazo para apresentação da pretensão só começará a correr quando se efectivar a notificação da devolução do requerimento (n. 2), e que, na hipótese do n. 3, o tempo que exceda as 48 horas para a notificação de que a pretensão não será apreciada não é computado no prazo, que estiver ainda em curso, para apresentação do requerimento.