I- O art. 214°, n.º 3 da CRP, na redacção introduzida pela revisão de 1989, ( art. 212, n.º 3, na redacção actual ), não estabelece uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão só o âmbito - regra da jurisdição administrativa.
II- Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir a tribunais administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
III- Não são materialmente inconstitucionais as normas dos arts.º 26°, com referência ao art. 25°, da Lei n.º 37/81, de 3.10, e 38°, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei n.º 322/82, de 12.8, que atribuem ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para conhecer do recurso de quaisquer actos relativos à aquisição, atribuição ou perda da nacionalidade portuguesa, abrangendo assim actos administrativos.
IV- É que nem tão pouco se verifica aqui a desvirtuação da justiça administrativa face ao número dos litígios e à existência de razão material bastante para o efeito, atento o carácter bifronte do vínculo da nacionalidade como direito fundamental e como elemento do estado das pessoas.
V- Assim, são incompetentes os tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso de acto de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.