A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais só tem lugar depois de esgotados os meios graciosos.
O art. 155 n. 6 do C.P.T., afloramento do princípio da exaustão dos meios graciosos, veda a impugnação do resultado da 1 avaliação prevista no Código da Contribuição Predial e Imposto Sobre a Indústria Agrícola.