019922 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca Limão
Processo: 019922
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Avaliação, Segunda avaliação, Valor matricial, Aplicação da lei no tempo, Reclamação necessária, Princípio da exaustão dos meios graciosos
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00049833
Nr Documento: SA219970507019922
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dbcd9fbd4efb9998802568fc0039c1a0
Sumário
A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais só tem lugar depois de esgotados os meios graciosos. O art. 155 n. 6 do C.P.T., afloramento do princípio da exaustão dos meios graciosos, veda a impugnação do resultado da 1 avaliação prevista no Código da Contribuição Predial e Imposto Sobre a Indústria Agrícola.