019922 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca Limão
Processo: 019922
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Avaliação, Segunda avaliação, Valor matricial, Aplicação da lei no tempo, Reclamação necessária, Princípio da exaustão dos meios graciosos
Sumário
A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais só tem lugar depois de esgotados os meios graciosos. O art. 155 n. 6 do C.P.T., afloramento do princípio da exaustão dos meios graciosos, veda a impugnação do resultado da 1 avaliação prevista no Código da Contribuição Predial e Imposto Sobre a Indústria Agrícola.