I- A acção de divórcio, que tem por objectivo fundamental a dissolução da relação matrimonial, só admite o pedido de indemnização por danos morais resultantes directamente do mesmo divórcio: os danos derivados dos factos geradores do pedido de divórcio deverão ser apreciados em acção autónoma.
II- É insindicável pelo STJ a decisão da Relação sobre a matéria de facto não enquadrável em qualquer das excepções referidas na lei.
III- Cabe ao Autor o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação.
IV- Perante o facto isolado de a Autora ter chamado incapaz ao Autor, ignorando-se o modo e as condições em que ocorreu tal facto e bem assim os seus reflexos no relacionamento entre os cônjuges, não se vê que assuma a gravidade que comprometeria a possibilidade da vida em comum.