I- A penhora do direito ao trespasse e arrendamento não interfere no direito do senhorio a receber a renda, e daí que se o executado a não pagar, aquele, como titular do direito de resolução do contrato de arrendamento, poderá intentar a respectiva acção de despejo.
II- A procedência dessa acção impõe-se ao exequente, importando a nulidade da venda judicial que seja efectuada depois do trânsito em julgado daquela acção.
III- Apesar de directamente interessado na satisfação do crédito do senhorio à renda, tal interesse não justifica que o exequente deva ter intervenção na acção de despejo, pelo lado passivo, para assegurar a legitimidade do locatário.