I- Após a redacção dada ao artigo 3 do Código das Custas Judiciais pelo DL 118/85, de 19/04, apenas ficam a beneficiar de isenção de custas as partes processuais mencionadas expressamente no dito artigo 3 contando-se entre elas aquelas a quem, posteriormente, a lei vier a conceder tal benefício.
II- É nulo o processo disciplinar se, no que respeita às faltas de que o trabalhador é acusado na nota de culpa, não se fez correcta identificação dos mesmos em termos de modo, tempo e espaço por de tal imprecisão resultar a impossibilidade de defesa conveniente do A.
III- O subsídio de pequeno-almoço, almoço e infantário não podem integrar-se na retribuição dada a sua própria natureza.