I- O direito à informação consignado no n. 1 do art. 268 da
CRP é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias no TÍtulo II da Parte I da CR e sujeito ao mesmo regime.
II- Pode usar directamente o meio processual previsto no art.
82 e segs. da LPTA aquele que, não sendo embora directamente participante no procedimento administrativo, demonstre um interesse legítimo em ser informado dos documentos constantes desse procedimento, conforme o art.
64 do CPA91.
III- A limitação do direito à informação procedimental constante do disposto no art. do DL 72/91, de 8/02, resulta da ponderação de razões relacionadas com a protecção do direito de propriedade (industrial e intelectual) que a Constituição assume também como direito fundamental (art. 62).
IV- Nestes casos a harmonização do direito à informação e do direito de propriedade que se prefiguram como colidentes, faz-se por casuística ponderação, com vista a encontrar o melhor equilibrio possível entre eles.