Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a Ré deveria ter sido condenada a indemnizar o Autor por danos a liquidar – causados por se ter arrogado dona do prédio do recorrido e pela cessação do contrato-promessa que o recorrido tinha celebrado com entidade terceira.
O Autor, invocando ser titular do direito de propriedade do imóvel identificado nos pontos 1) a 3) do pedido, formula, além de outros, o pedido de condenação da Ré a indemnizá-lo pelos danos sofridos pelo facto da Ré se ter arrogado dona desse imóvel o que, alega, frustrou a celebração de contrato com a empresa T.............., S.A, com quem o Autor havia celebrado, em 3.10.2005, um denominado “Contrato-Promessa de Arrendamento de Prédio Rústico para o Exercício de Actividade Industrial” (fls. 24 a 27).
Segundo esse contrato, o Autor prometeu arrendar a T................, S.A. uma parcela de terreno identificado no contrato para a implantação de um parque eólico.
Mais precisamente acordam na Cláusula 3ª, - “1. O arrendamento prometido destina-se exclusivamente à instalação e exploração, pela Segunda Outorgante, no prédio citado, de aerogeradores de produção de energia eólica, com os respectivos equipamentos e acessórios, nas formas e condições que para esse efeito vierem a constar do Projecto Definitivo a ser desenvolvido pela Segunda Outorgante e aprovado pelas entidades administrativas competentes.”
O arrendamento valeria pelo prazo de 20 anos renováveis – cláusula 4ª.
Na Cláusula 6ª acordaram os outorgantes – “1. A Segunda Outorgante entrega, no prazo de dez dias da data do presente Contrato, aos Primeiros outorgantes € 500,00 (quinhentos Euros), a título de sinal, de que estes dão, pelo presente contrato, cabal quitação. 2. A quantia ora entregue a título de sinal não constitui princípio de pagamento, pelo que considera perdida a favor dos Primeiros Outorgantes, mesmo em caso de celebração do contrato prometido.”.
Na Cláusula 7ª acordaram – “1. Com vencimento no primeiro dia do mês seguinte à montagem dos aerogeradores do parque eólico, a Segunda Outorgante pagará aos Primeiros Outorgantes uma renda anual de € 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e euros) por cada aerogerador instalado no referido prédio rústico.
2. As rendas referidas nos números anteririores serão actualizadas anualmente, em função da aplicação do coeficiente aprovado pelo Governo para os arrendamentos não habitacionais.”.
O contrato prometido seria outorgado no período de três anos a contar da data da celebração do contrato-promessa – cláusula 11ª, nº2.
Quando já decorriam trabalhos realizados pela “TT................”, a Ré informou-a que o prédio onde decorriam essas obras lhe pertencia e não ao Autor.
Alegou o demandante que “O contrato celebrado não produziu efeitos para o Autor” e que contactou a Ré pessoalmente, e por escrito, que informou que a área integrante do prédio do Autor era dela própria e integrava prédio rústico da freguesia de Meimão, concelho de Penamacor.
As instâncias deram como provado que o prédio era do Autor e que a pretensão da Ré não tinha fundamento legal, já que os prédios rústicos do Autor e da Ré eram distintos, situando-se em localidades diversas, pelo que reconheceu o direito de propriedade reivindicado pelo recorrido – art. 1311º do Código Civil.
A fls. 73, a Ex.ma Juíza convidou o Autor a aperfeiçoar a petição inicial para “descrever e quantificar os danos que fundamentam o seu pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização”.
O Autor, a fls. 77/78, esclareceu que a “TT................” lhe pagaria a “quantia de € 2.750,00 por ano, durante vinte anos, o que perfaz a quantia de € 55.000.00, a que acresceriam em cada ano e após o recebimento de cada quantia, os rendimentos de capital que de momento não se podem quantificar.
Nos termos do contrato a referida empresa procedeu ao corte de cerca de 8 pinheiros de grande porte, abriu caixa para implantação de aerogeradores do parque eólico, em cerca de 50 m2 com três metros de profundidade, revolvendo o solo arável, que foi inutilizado, bem como danos no terreno pela passagem de máquinas que contabiliza em € 2.500.00.
Teve os seus prejuízos de natureza patrimonial com o presente processo, com custos documentais, de deslocação, taxas judiciais e também morais pelos aborrecimentos e arrelias que contabiliza em € l.500,00.
Contabiliza assim, os prejuízos num total de € 59.000,00, a que devem acrescer os rendimentos de capital que os valores a receber gerariam.
Termos que contabiliza no montante de € 59.000.00 a danos causados pela Ré.”.
A Ré impugnou a liquidação dos danos, referindo desconhecer o contrato-promessa.
Provou-se – respostas aos pontos 40º a 42º da base instrutória – que, nos termos do contrato celebrado com a “T................ S.A.”, esta acordou pagar ao autor € 2.750,00, por ano, durante 20 anos e que essa empresa abriu implantação de aerogares do parque eólico, não tendo ficado provado que tal tenha causado danos no terreno.
Na sentença recorrida, depois de se afirmar que a Ré provocou danos, explicitando-se que a causa foi o facto do contrato com a T................ “não ter produzido efeitos”, ligando-se essa não produção de efeitos ao facto da Ré ter alegado ser a dona do terreno que o Autor prometera dar de arrendamento para implantação dos aerogeradores do parque eólico, condenou-se a ora recorrente em indemnização a liquidar em execução de sentença – art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil.
A sentença no que respeita ao “quantum” indemnizatório, relegou o apuramento para liquidação em execução de sentença, afirmando que o comportamento da Ré provocou danos – pontos 27 a 30 dos factos provados[1] – considerando que o Autor deixou de fruir a coisa objecto do direito de propriedade – art. 1305º do Código Civil.
A Relação corroborou esse entendimento.
Vejamos.
A acção intentada pelo Autor, atenta a causa de pedir e o pedido, é uma acção de reivindicação, podendo o Autor, comprovada a ilicitude, cumular o pedido de reconhecimento do direito real e a restituição da coisa, com a indemnização dos prejuízos causados – art. 470º, nº1, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1311º do Código Civil:
- “1.O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
- 2.Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.
“A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa.
Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade, o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.” – cfr. inter alia Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26.4.1994, CJSTJ, 1994, II, 63.
Dispõe o art. 483º do Código Civil:
- “1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
- 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
A regra geral é a de que, para que se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados, se exige um nexo de imputação causal, de um facto ilícito ao agente, cometido culposamente, dolo ou negligência, gerador de danos.
Sem culpa, em princípio, não existe responsabilidade civil no campo da responsabilidade extracontratual, a não quando a lei prescinde de tal nexo de imputação, casos em que a responsabilidade civil se funda em razões objectivas – responsabilidade pelo risco –, com base na consideração de quem extrai vantagens de uma actividade deve arcar com os prejuízos dela resultantes.
Condição primordial para que haja obrigação de indemnizar é a prática culposa de um facto ilícito, gerador de danos – citado art. 483º, nº1, do Código Civil.
A culpa exprime um juízo de censura ético-jurídica ao agente, pelo facto de no caso concreto, poder e dever ter agido de outro modo, comportamento e actuação que deviam pautar-se pela diligência que uma pessoa, medianamente prudente e cautelosa, teria adoptado – o padrão do “bonus paterfamilias”.
Dispõe o art. 563º do Código Civil:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
“A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo.
A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada –, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos:
“Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” – “Manual de Direito das Obrigações”, 229.
Sustenta a Ré que o Acórdão recorrido, tal como a sentença de 1ª Instância, ao condenarem-na no pagamento de indemnização não demonstraram através da matéria de facto, que se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar do art. 483º, nº1, do Código Civil.
Desde logo, afirma que não se provou que a Ré agiu com culpa ao considerar que o prédio reivindicado era seu, tanto mais que se arrogou esse direito de propriedade baseada no facto de ter uma posse titulada e que, afinal, se provou que assim não era por mero lapso do cadastro.
Culpa é o juízo de censura ético-jurídico de que passível o agente, o lesante, por poder e dever, no caso concreto, ter agido de outra forma, aferindo-se essa conduta pelo estereótipo do bom pai de família, ou seja, por um padrão de conduta razoável, prudente, que é inerente ao homem medianamente diligente e informado, que postularia outro comportamento.
Ora, no caso concreto, a situação dos prédios não era facilmente identificável como consta da complexa matéria de facto.
Todavia, a partir do momento em que o Autor contactou a Ré pessoalmente e por escrito, tendo esta informado que a área integrante do prédio do Autor era dela própria e integrava o prédio rústico da freguesia do Meimão, concelho de Penamacor e a Ré persistiu em afirmar o seu direito de propriedade, sem curar de averiguar se tal afirmação era correcta, agiu de forma imprudente, censurável.
“Culpa é o nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente (Antunes Varela, RLJ, 102. °-59).
Ela envolve um complexo juízo de censura ou de reprovação que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente ou devedor.
É um conceito de índole normativa, fortemente impregnado das concepções morais e sociais que estão nos fundamentos do sistema jurídico vigente (ob. cit., 58).
A culpa pressupõe a ilicitude da conduta do agente, a qual só existe quando haja violação ou ofensa de um interesse alheio”.
“A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo” – Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral”, 6ª edição 1º, pág.536.
Pese embora o direito de propriedade ser um direito absoluto, assente nos tradicionais poderes ius utendi, fruendi e abutendi, importa que, para que a sua violação se possa afirmar, se tenham provado os requisitos da responsabilidade extracontratual.
No caso em apreço, a actuação da Ré, ao arrogar-se o direito de propriedade sobre o prédio do Autor e ao não ter diligenciado pela confirmação desse seu alegado direito, depois de alertada por quem efectivamente era dono, agiu com culpa nessa violação do direito de propriedade.
Todavia, com o devido respeito, não cremos que se possa afirmar, a existência de nexo de causalidade entre a actuação da Ré e os alegados prejuízos sofridos pelo Autor.
Com efeito, o Autor afirma que o contrato que tinha celebrado com a T................ S.A. deixou de produzir efeitos, atribuindo esse facto à actuação da Ré, que, no decurso dos trabalhos de implantação e equipamento executadas pela T............, S.A., a informou que o prédio não era propriedade do Autor, antes dela própria “BB”.
Há que realçar que o contrato celebrado entre o Autor e a T................ é um contrato-promessa – art. 410º do Código Civil – sem eficácia real e, por isso, apenas produzia efeitos inter-partes, estabelecendo-se entre elas um vínculo de natureza subjectiva.
É tradicional e prevalente na doutrina portuguesa a teoria que nega a eficácia externa das obrigações, assente na clássica[2] concepção da relatividade dos direitos de crédito que, no contexto contratual, apenas podem ser violados pelas partes, em contraposição com os direitos reais que são oponíveis erga omnes – sobre esta problemática versa desenvolvidamente a obra de E. Santos Júnior – “Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito” – Almedina – Colecção Teses – 2003.[3]
Aí – pág. 416 – se cita Manuel de Andrade e o seu ensino:
“Só nalguns casos, particularmente escandalosos – quando o terceiro tenha tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata – é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional” (…).
E acrescentava: “Porventura, poderá servir-nos aqui a teoria do abuso do direito, entendida em termos largos ”… “Ou o princípio segundo o qual toda a lesão de interesses (mesmo que não lhes corresponda um direito), quando imoral, obriga a indemnização (§ 826 do Código Alemão)”.(…)”.
O insigne civilista, in “Teoria Geral das Obrigações”, 2ª edição, Coimbra, 1963, págs. 51/52 – afirma que as obrigações “só podem ser infringidas pelo próprio devedor (ou devedores)”.
Assim, “Se o devedor não cumpre por culpa de terceira pessoa, esta pode incorrer certamente em responsabilidade extracontratual” mas “responsabilidade para com o devedor, pelos prejuízos que lhe tenha causado o acto ilícito de terceiro.
Da respectiva indemnização, o credor só pode aproveitar indirectamente, através do património do devedor.”
Na citada obra de Santos Júnior – pág. 436 – pode ler-se:
“A teoria oposta, referida correntemente, entre nós, como teoria da eficácia externa das obrigações, defende que, nos direitos de crédito, haveria que descortinar além de um lado interno – relativo ao vínculo credor/devedor –, também um lado externo, em que estaria em causa a projecção do crédito em relação a terceiros, que deveriam respeitá-lo, como aos demais direitos.
Razão por que, quando lesassem o crédito, terceiros poderiam responder civilmente perante o credor, verificado os pressupostos da responsabilidade civil.
A doutrina exige, porém, em regra ou sempre, o dolo do terceiro, com base na ideia de que o terceiro só poderá ser responsabilizado quando tivesse conhecimento do crédito”.
Este autor sintetiza a sua posição quando afirma – pág. 446/447:
“Nós defendemos que o terceiro que, com conhecimento, lese o direito de crédito poderá ser responsabilizado perante o credor, por aplicação das regras da responsabilidade civil…o conceito (de terceiro) é relativo: diz-se que alguém é terceiro em relação a alguém ou a alguma situação e em vista de determinados efeitos.
É ainda circunstancial, porque se define em relação a alguém ou a algo num dado momento”.
Não sendo de acolher a doutrina da eficácia externa das obrigações ao abrigo da qual se poderia imputar a terceiro a violação do direito de crédito do Autor, no apertado circunstancialismo dos requisitos da responsabilidade delitual, só se poderia concluir pela culpa da Ré, na frustração contratual do direito do Autor se, a partir dos factos, pudéssemos afirmar que a sua actuação foi dolosa visando a frustração desse interesse. Essa afirmação de modo algum pode extrair-se dos factos provados.
Há que ponderar que, para lá de não ter sido celebrado o contrato prometido, nem se saber se alguma vez o viria a ser e não esquecendo que sendo um contrato-promessa, um contrato preliminar ele é vinculativo e pode desde logo ser cumprido, ficou por provar e esse ónus competia ao Autor – art. 342º, nº1, do Código Civil – a razão pela qual cessou o contrato com a “T................”.
O Autor liga a pretensão da Ré sobre o seu prédio, [que iria ser cedido em arrendamento àquela sociedade], o facto de “o contrato celebrado não produziu efeitos, com prejuízo para o Autor”. Essa, na sua tese, foi a causa do dano.
Importaria que tivesse feito prova clara que a actuação da Ré foi causa adequada da cessação do contrato-promessa. A afirmação de que o contrato-promessa “não produziu efeitos” é equívoca quanto ao modo de cessação do contrato nada esclarecendo sobre a causa da ruptura contratual (resolução, revogação, denúncia, acordo de rescisão) e a quem foi imputável.
A “não produção de efeitos” para gerar a obrigação de indemnizar, teria de ser consequência adequada da actuação culposa da Ré, ou seja, a existência de culpa que, no caso, não se presume por se tratar de responsabilidade extracontratual, teria de ser provada pelo Autor. Sem a prova de factos que revelem a existência de nexo de causalidade adequada entre o facto voluntário ilícito e culposo não se pode considerar a existência da obrigação de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil – já que os requisitos aí previstos são cumulativos.
Não se pode afirmar qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta da Ré e o facto do contrato em causa ter deixado de produzir efeitos.
Dispõe o art. 563.° do Código Civil – “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Este normativo consagra a teoria da causalidade adequada[4] na formulação negativa de Ennnecerus Nipperdey.
Como ensina Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral”, I Volume, 7ª edição, pág.885;
“Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada. Se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar.
Com efeito “desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano”, justifica-se perfeitamente que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.
“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Não se podendo afirmar uma relação de causalidade adequada entre a actuação da Ré e a cessação ou ruptura do contrato que o Autor celebrou com terceiro, nem que a conduta da Ré fosse dolosa ou sequer interferente na execução do contrato promessa, que não se sabe porque motivo deixou de produzir efeitos, não se pode concluir que os danos que se considerou terem sido sofridos pelo Autor tivessem sido causados pela actuação da recorrente.
Como tal o Acórdão não pode manter-se no segmento em que condenou a Ré a indemnizar o Autor.