I- O problema das gratificações nos casinos sofre elevada ingerencia Normativa publica. Pode efectivamente, ser lesado o interesse publico subjacente a regulamentação dos jogos de fortuna e azar, cuja prossecução cabe a Inspecção Geral de Jogos, tanto e na medida em que, eventual desvio dos objectivos pretendidos, pode ocasionar grave lesão nos desideratos que pretendem acautelar-se, isto e, conduta desviante de ilicitude com forte gravame moral e social.
II- O n. 7 do D.N. 82/85, de 28.8, estatui que, explorando a mesma empresa concessionaria mais que um casino na mesma zona de jogo, o montante das gratificações apurado em cada um deles ha-de ser distribuido, na proporção dos art. 8, 9, e 10 do D.N. referido, pelas categorias do pessoal de todos eles, isto e, do proprio onde foram percebidas e dos restantes.
III- O n. 17 do D.N. 82/85 não pode interpretar-se como consagrando a assumpção de responsabilidades disciplinares alheias.
IV- O direito a segurança no e do trabalho, previsto no art. 53 da Constituição da Republica, não e, de todo, em todo, absoluto. Ele ha-de esbarrar, alem de outros casos, naqueles em que a relação juridica laboral foi violada, por parte do trabalhador, num dos deveres em que estava adstrito e que a lei disciplinar sanciona.
V- A lesão a verificar, no tocante ao principio da proporcionalidade, ha-de residir na esfera juridica propria do recorrente e não de terceiros, demonstrando-se que a Administração não procedeu com isenção no prosseguimento do interesse publico, sacrificando desnecessaria e despropositadamente interesses particulares deles.