O direito.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc Civil). Cumpre, assim, analisar as seguintes questões:
- -Se caducou o contrato de arrendamento por extinção da arrendatária;
- -Necessidade de comunicação da cedência da posição de arrendatário ao senhorio e se, havendo mais que um, a comunicação terá de ser feita a todos eles;
- -Nulidade da sentença, por infracção ao disposto no art. 668º, nº1 d) do CPC;
- -Se os Apelantes têm direito a obter a resolução do contrato, por cedência da posição contratual da arrendatária.
Apreciemos cada uma delas.
Está provado que a arrendatária das fracções propriedade dos Apelantes – “D… SA” – foi incorporada com uma outra sociedade, por fusão, na Ré/Apelada V… SA, nos termos da escritura pública celebrada em 2 de Dezembro de 2003.
A fusão de sociedades está prevista no art. 97º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), cujo nº1 dispõe:
“Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só”.
Nos termos do nº 4 deste preceito, a fusão pode realizar-se:
- “a)Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas destas;
- b)Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.”
Importa atentar no disposto no art. 112º, sob a epígrafe efeitos do registo:
“Com a inscrição no registo comercial:
- a)Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
- b)Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.”
Decorre dos preceitos citados, que “a essência da fusão de sociedades consiste em juntar os elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades preexistentes, de tal modo que passe a existir uma só sociedade.” E pode ser feita por incorporação ou por constituição de uma nova sociedade (Raul Ventura, Cisão, Transformação de Sociedades, pags. 14 e 15).
A fusão de sociedades foi abordada doutamente no Assento nº 5/2004 do STJ, DR de 21 de Junho de 2004, relatado pelo Exmº Sr. Cons. Henriques Gaspar, do qual se transcreve o excerto seguinte:
“Diz a lei que com a fusão extinguem-se as sociedades incorporadas, ou todas as sociedades fundidas. Mas também não podem esquecer-se as finalidades dessas extinções; não se extingue tudo isso como um fim em si mesmo; extingue-se para substituir, extingue-se para renovar. Certamente são aproveitados os elementos pessoais, patrimoniais e até imateriais das sociedades participantes que se extinguem, mas a extinção não implica desaproveitamento.
Existe sempre, pois, um elemento decisivamente relevante na comparação entre o real e a construção jurídica – que é, como construção ao serviço de interesses, meramente instrumental; os interessados, ao procederem à fusão, não têm intenção de morte, mas sim de melhor e longa vida para as sociedades e para a realização das finalidades com que foram constituídas.
(…) A fusão significa, pois, ao contrário da morte, perspectiva de melhor e mais sustentada continuidade económica, por redução de riscos, obtenção de economias de escala e de racionalização (…).”
E em referência ao prescrito no art. 112º, alínea a), onde se diz que como efeito da fusão de sociedades se transmitem os direitos e obrigações da sociedade incorporada para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, acrescenta:
“Não qualifica ou determina a lei que tipos ou espécies de direitos e obrigações se transmitem; a previsão abrange todos os direitos e obrigações que puderem ser transmitidos (…).”
No caso dos autos, a fusão operou-se por incorporação: houve uma transferência global do património de duas sociedades, a arrendatária e Auto Garagem Lda, para uma outra sociedade, a “V... SA”.
Com a inscrição da fusão no registo comercial, extinguiu-se a “D… SA”, mas tal não tem como consequência a extinção do arrendamento por caducidade ao abrigo do art. 1051º, nº1 alínea d) do Cód. Civil.
É que nos termos do disposto no art. 112º do CSC, o direito ao arrendamento, melhor, a posição no contrato de arrendamento da sociedade incorporada, transmitiu-se para a sociedade incorporante, “VTD…Lda” (cfr. os acórdão desta Relação de 01.07.2003 CJ ano XXVIII, tomo 4, pag. 73, e da Relação de Guimarães de 08.01.03, CJ, tomo I, pag. 277).
Esta transmissão, como mero efeito da lei, não carece de autorização ou consentimento do senhorio.
A questão da comunicação da fusão ao senhorio.
Alegam os Apelantes que, tendo a arrendatária a obrigação de comunicar a cedência da posição contratual ao senhorio, não o fez validamente e que pertencendo o imóvel a duas pessoas havia que comunicar aos dois a transmissão.
Na sentença entendeu-se que no caso de fusão de sociedades a transmissão do direito ao arrendamento para a sociedade incorporante não tem de ser comunicado ao senhorio, seguindo-se, pois, o entendimento sufragado no Ac. da Relação de Coimbra de 24.06.97, CJ ano XXII, tomo 3, pag. 37. De todo o modo, no caso, a comunicação foi feita
Vejamos.
Dispõe o art. 1038º do Cód. Civil, que são obrigações do locatário:
(…).
- f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação, ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
- g)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
(…).
Não acompanhamos a sentença quanto à desnecessidade de comunicação ao senhorio da transmissão do contrato de arrendamento.
Afigura-se-nos que existia aqui o dever de comunicação ao locador a que alude a alínea g) do art. 1038º.
É esta a opinião de Pais de Sousa, in Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 6ª edição, pag. 212, e foi seguida nos acórdãos desta Relação e da Relação de Guimarães citados e ainda no Ac. do STJ de 20.10.92, BMJ 420/524.
Como se refere nesta jurisprudência, a comunicação permite ao senhorio conhecer o negócio que operou a cedência do arrendado, pois é do seu interesse fiscalizar a legalidade da cedência, permitindo-lhe também conhecer a identificação do novo inquilino, a quem poderá pedir contas pelo cumprimento do contrato de arrendamento.
São fortes razões que justificam a aplicação ao caso de transmissão do contrato de arrendamento, por motivo de fusão de sociedades, do prescrito na alínea g) do art. 1038º do Cód. Civil.
Cumpre agora verificar se a comunicação foi legalmente feita.
Está provado que no dia 5 de Dezembro de 2003, portanto três dias depois da escritura fusão, a arrendatária “D…SA” enviou ao Autor José … uma carta a informá-lo da celebração da escritura de fusão pela qual a sociedade “D… SA” foi incorporada na “V…SA”.
Entendeu a sentença que com o envio desta carta a arrendatária cumpriu o dever de comunicação, com o que discordam os Apelantes dizendo que sendo dois os comproprietários a comunicação deveria ser feita a ambos.
Sem razão todavia.
Provou-se que nos últimos anos a arrendatária tratou de todas as questões relacionadas com o arrendamento das fracções com o Autor José …; era este que recebia os cheques para pagamento das rendas e que assinava os recibos. É, assim, lógico e compreensível que a comunicação da transmissão do arrendamento lhe fosse também feita, sem necessidade de o ser ao outro comproprietário que para a “D…SA” seria ainda o Joaquim ….
As razões que impõe o dever de comunicação que decorre da alínea g) do art. 1038º, são satisfeitas com a comunicação a quem, de facto, perante a arrendatária representava o senhorio como era o caso, manifestamente, do José … .
Improcede também esta fundamento do recurso.
Vejamos, por último, se ocorre o fundamento de resolução do contrato de arrendamento referido alínea f) do nº1 do art. 64º do RAU, por a “D…SA” ter cedido o locado durante o ano de 2003 à Apelada, sem autorização, e se a sentença ao não conhecer desta questão incorreu na nulidade do art. 668º, nº1 d).
Na petição os AA pediram, a título subsidiário, a condenação da Ré a ver resolvido o contrato e o consequente despejo, tendo alegado que da escritura de fusão resulta a cedência não autorizada do locado, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para a Apelada.
A sentença não apreciou este pedido, com o que incorreu na nulidade do art. 668º, nº1 al. d) do CPC. Cabe a este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação da questão (art. 715º do CPC).
Nos termos do disposto no art. 1038º alínea f) do Cód. Civil, por princípio é ilícita a cessão da posição contratual do arrendatário que não tenha sido autorizada pelo senhorio. Todavia, é lícita essa cessão, mesmo sem permissão do locador, nos casos de cessão de exploração do estabelecimento comercial ou industrial ou no caso de trespasse (Pais de Sousa, obra citada, pag. 211).
Os Apelantes pretendem que houve uma cedência não autorizada logo no princípio de Janeiro de 2003 com base em ter-se dado como provado que “as transacções realizadas nos locados durante todo o ano de 2003 foram escrituradas como pertencendo à Ré” (nº 19 da matéria de facto).
Este facto, alegado pelos AA, decorre do seguinte excerto da escritura de fusão: “do ponto de vista contabilístico, as operações das sociedades incorporadas serão consideradas como efectuadas por conta da sociedade incorporante a partir do dia 1 de Janeiro de 2003” (doc. nº 11 a fls. 59 a 68 dos autos).
Afigura-se-nos que daqui, sem mais, não se pode concluir ter ocorrido a cedência não autorizada do locado. O que se diz na escritura é que, por razões contabilísticas, as operações no locado, das sociedades incorporadas, serão consideradas como efectuadas por conta da incorporante.
Não está provado, pois, que no início de 2003 a arrendatária tenha cedido o locado à Ré V…SA, sem autorização dos AA.
E o ónus da prova da ocorrência deste fundamento de resolução do contrato, cabia aos AA/Apelantes (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil).
Com o que improcedem todos os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a sentença.