I- A justa causa de despedimento exige cumulativamente um comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade da subsistência da relação do trabalho e nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade, sendo grave o comportamento em si mesmo e nas suas consequências, gravidade a aferir em critério de razoabilidade.
II- Não constitui justa causa o comportamento do trabalhador por não dar logo início ao transporte internacional, regressando à sede da Ré, para receber as importâncias necessárias à viagem que o chefe dos serviços não lhe tinha dado, iniciando-a logo que da posse dessa importância, não havendo, assim, uma desobediência.
III- Não há concorrência de Instrumentos de Regulamentação Colectiva, se o trabalhador é terceiro em relação ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Antram e a Sitra, por estar filiado no sindicato Strun que nada tem a ver com estes organismos.
IV- Não há violação da liberdade sindical pelo facto de não haver igualdade do trabalho e de remuneração - artigo 59, n. 1, alínea a) da Constituição da República, pois o trabalhador, se isso se verificar em relação aos JR.CS, ele pode mudar para aquele que lhe seja mais favorável.
V- Com a citação, a Ré é interpelada e, por isso, entra em mora - artigo 805, n. 1 do C.CIV., pelo que é responsável pelo pagamento de juros de mora.