Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
C intentou acção executiva, contra J e mulher I, pedindo a citação destes, para pagarem a quantia exequenda (10.269.868$10) acrescida de juros, sob pena de se proceder à penhora do imóvel hipotecado (Fracção autónoma designada pela letra «J», correspondente ao andar direito do prédio urbano sita na Estrada dos Eucaliptos, Laranjeiro, Concelho de Almada).
A execução prosseguiu, tendo sido ordenada e efectuada, a penhora do imóvel referido (fol. 40).
Apresentou-se o exequente (fol. 46), em 25.09.2001, a requerer que atento o disposto no art. 871 CPC, verificando-se que sobre o imóvel penhorado incide penhora com registo anterior, se suste a execução, o que foi deferido por despacho de fol. 59.
Em 10.01.2002 (fol. 72), foi fixada a remuneração do fiel depositário.
Em 15.01.2002, foram os autos remetidos à conta (fol. 73) e efectuada esta, da mesma foram enviadas notificações às partes (fol. 75), tendo a exequente efectuado o pagamento no valor de 301,79 euros, de custas, em 13.02.2002.
Em 15.02.2002, foi proferido despacho ordenando o arquivamento dos autos (fol. 77).
Em 12.02.2008 (fol. 78), apresentou-se o exequente a requerer a continuação da execução, nomeando novos bens à penhora, com o fundamento de que, «por força da venda judicial do imóvel penhorado na execução com penhora mais antiga, lhe foi atribuída a quantia de 44.872,44 euros, quantia manifestamente insuficiente para pagamento da quantia exequenda».
Foi então proferido despacho (fol. 81), de que são os seguintes trechos:
«Tendo sido feita a respectiva advertência à exequente de que os autos aguardavam o impulso processual da mesma, uma vez que a mesma foi notificada do teor da conta elaborada nos termos do disposto no artigo 51 nº 2 b) CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus, nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e deserção, uma vez que não houve qualquer fundamento para que se declarasse cessada a interrupção» (...) «Facilmente se vislumbra que a omissão de despacho que declare interrompida a instância nos termos do disposto no art. 285 CPC, não evita o decurso do prazo dessa interrupção, pois esta não emerge do despacho que a declare, mas sim da realidade existente nos autos».
«Verificada a interrupção da instância, o decurso subsequente do prazo de dois anos, conduz necessariamente à extinção da instância por deserção e, em consequência, ao terminus da relação processual. Após o decurso do prazo da deserção inexistem actos processuais que se possam praticar nos autos.
Ora no caso dos autos, resulta inequivocamente que a instância já se encontra deserta nos termos do disposto nos art. 285 e 291 nº 1 CPC.
Pelo exposto, declara-se deserta a presente instância por decurso do prazo previsto no art. 291 nº 1 do CPC, determinando-se a remessa dos autos para o arquivo, indeferindo-se o requerimento que antecede».
Inconformado o exequente, interpôs recurso (fol. 84), que foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1À exequente não foi notificado qualquer despacho de interrupção da instância.
2- Nos termos do art. 291 CPC, para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tenha verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, consoante a legislação aplicável à data.
3- A interrupção não opera «ope legis» começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal.
4- A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação segundo a qual o prazo da deserção é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual logo que decorrido o prazo de interrupção da instância.
5- Deverá revogar-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos requeridos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação (fol. 102).
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede.