Cumpre decidir.
Resulta da acusação que o arguido foi acusado, em autoria material, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.º 1 alíneas a), b) e c), e 229.º-A, ambos do Código Penal.
No despacho proferido a 08-10-2020, no Juízo (J5) Local Criminal de Lisboa entendeu o Mmo Juiz que os factos imputados ao arguido decorreram do exercício do cargo de sócio e gerente da sociedade com sede sediada em Rio de Mouro - Sintra - onde o respectivo acervo patrimonial foi delapidado.
Por sua vez, o fundamento do despacho proferido em 15 de Abril de 2021, no Juízo (J1) Local Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, entendeu que se não mostra indiciariamente apurado o local da prática os factos imputados aos arguidos, em conformidade com o disposto no artigo 19.° do Código de Processo Penal, o qual estabelece que " é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver consumado".
Analisada a presente certidão, não consta efectivamente na acusação deduzida nos autos os locais onde se verificaram os factos imputados aos arguidos que levaram à insolvência da sociedade Apuramento - Contabilidade Consultoria e Informática, Ld.a, sediada em Rio de Mouro - Sintra, área territorial da comarca de Lisboa Oeste.
O Ministério Público, emitiu despacho onde afirma que "não é possível determinar, em concreto, o lugar onde se verificou o resultado típico - a situação de impotência económica-, dado tratar-se de uma situação imaterial, sem ligação a um lugar físico concreto. Assim, o lugar da consumação será, e tendo em conta a regra do artigo 7.', n.' 1, do Código Penal, o lugar onde os agentes praticaram os factos descritos no tipo, tendentes à criação do estado de insolvência da sociedade. Por tal motivo, não tem relevância, só por si, a localização da sede da sociedade insolvente."
Não sendo possível aplicar as regras gerais do artigo 19° afigura-se que a solução, nas circunstâncias, passa pelo recurso à norma que respeita à fixação de competência determinada pela conexão a que se refere o artigo 28°.
Diz o referido artigo:
- “
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a)-O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b)-Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c)-Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes....”.
A jurisprudência, por seu turno, vem entendendo que a acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que significa que o processo se inicia com a aquisição da notícia do crime, nos termos do art. 241º e ss CPP, pelo que a partir daí existe inequivocamente uma acção penal pendente.
No caso presente, a primeira notícia do crime surgiu de participação escrita elaborada pelo ofendido dirigida ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - cf fls 1 v° a 4.
Pelo que, atento o critério exposto se determina a competência territorial para o julgamento ao Juízo Central Criminal de Lisboa.
III.–
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo - julgamento - ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal – Juiz 5.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 28-06-2021
Trigo Mesquita
(Presidente da 9.ª Secção Criminal)
Elaborado e computador e revisto pelo signatário.