I- Notificado o exequente do requerimento do MP que pretende se declare sem efeito penhora efectuada, por sobre o bem penhorado recair penhora anterior, em processo de execução fiscal pendente (art. 300 do C. de Processo Tributário Dec-Lei n. 154/91 de 23/04) o facto de o exequente manter silêncio, nada dizendo, não o sujeita à sanção do n. 2 do artigo 122 do CCJ, por não ter obrigação de se manifestar.
E o juiz não fica, de modo nenhum, impedido ou condicionado relativamente ao despacho a proferir sobre o requerimento do MP devido ao silêncio do exequente.
II- Decorrido o prazo legal para o exequente tomar posição, caso o quisesse fazer, deverá abrir-se conclusão ao juiz do processo para que decida a questão pendente.