I- O contrato internacional de transporte de mercadorias abrange os casos em que o contraente se obriga a fazer ele próprio o transporte como os casos em que aquele comete essa obrigação a terceiro.
II- Diferente é o caso de um contrato em que a obrigação
é, não a de efectuar o transporte, por si ou por terceiro, mas apenas a de promover através de terceiro, que deve ser caracterizado como contrato de comissão de transporte típico.
III- Deste último contrato decorrem obrigações, que, porém, terão de provar-se terem sido violadas para que a acção tenha êxito.
IV- A nulidade prevista no artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil ( contradição entre as respostas aos quesitos ), só deve ser apreciada e decidida quando tal seja necessário, útil, para a correcta decisão da causa, e não também quando a solução final seria a mesma ainda que desfeita tal contradição, dada a proibição legal dos actos inúteis.