0004354 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pedro Macedo
Processo: 0004354
ACORDAO
Descritores: Pensão de reforma, Natureza jurídica, Transmissão de direitos, Admissibilidade, Prescrição, Actualização de pensão
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024396
Nr Documento: RL198805180004354
Indicações Eventuais: M PINTO IN RDES XVIII 194 PAG331.
Referência Publicação: CJ 1988 T3 PAG192
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/653ee32dadff3e368025680300038c88
Sumário
I - O direito à pensão ou, mais genericamente, às prestações de Segurança Social têm natureza pessoal e, portanto, intransmissível "mortis causa", mas é diferente o crédito sobre instituições de previdência cujo vencimento já ocorreu, mas não foi devidamente liquidado. II - É de prescrição e não de caducidade o direito às pensões de previdência. III - Há que distinguir a prescrição dos créditos referentes às pensões de reforma liquidadas e o direito à pensão com as respectivas actualizações; neste último caso a prescrição só se verifica nos termos do art. 305 do Código Civil - 20 anos.