I- A recusa liminar do pedido de asílo político emitido ao abrigo do art. 15-A da Lei 38/80 de 1 de Agosto, não enferma do vício de violação de lei, nomeadamente dos arts. 1 e 2 daquela Lei quando a requerente alegara apenas que fugira porque o seu marido lhe dissera para fugir depois de ter estado preso, não sabe porque motivo, durante cerca de um mês, sendo certo que nem a recorrente nem o marido exerciam ou tinham exercido qualquer actividade de natureza política ou das que aquelas normas referem como pressupostos para a concessão do direito de asilo.
II- A concessão de asilo político por razões humanitárias, nos termos do art. 2 da Lei 38/80, decorre do exercício de de poder discricionário pelo orgão decidente.