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Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Maio de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou procedente a ACÇAO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si instaurada por A……., pedindo a anulação do despacho de 1 de Outubro de 2012 e o pagamento dos diferenciais existentes entre o montante da pensão que lhe foi atribuída e aquele que deveria ter sido calculado, acrescido de juros de mora, bem como proceder à devolução do montante de € 1.647,87, correspondente ao pagamento por dívida de quotas relativas à contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, acrescido dos demais verificados até decisão final e respectivos juros. Justificou a admissão da revista nos seguintes termos: “ a razão essencial pela qual deve ser aceite a presente revista prende-se com a aplicação, no caso concreto, do regime transitório de passagem à situação de reforma prevista no art. 285º do EMGNR, cujo teor e alcance importa esclarecer para um melhor aplicação no futuro, atendendo a que se trata de matéria constitucionalmente relevante e potencialmente aplicável a diversos e inúmeros casos” . O recorrido pugna pela não admissão da revista sublinhando, além do mais, que o próprio legislador perante o insistente “autismo” da recorrente sentiu necessidade, única e exclusivamente por esse facto, de clarificar esse regime, o que veio a suceder com a publicação do Decreto-lei n.º 214-F/2015 , de 2 de Outubro, clarificação essa também totalmente conforme com a decisão que agora a recorrente tenta, mais uma vez, impugnar. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O litígio ora em causa emerge da sucessão de regimes jurídicos relativos ao cálculo da pensão de aposentação de militares da GNR. Mais concretamente a questão surgiu, nestes autos, face ao disposto no art. 285º, c) do Dec. Lei 297/2009, de 14 de Setembro, segundo o qual: “ é garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigente até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006 ”. A primeira instância entendeu aplicável este preceito e concluiu: “ Pelo exposto, considerando que apensão do autor foi calculada de acordo com o disposto no art. 5º da Lei n.º 60/2007 , de 29 de Dezembro, concluímos que o acto impugnado padece de violação de lei, na medida em que viola o disposto no art. 285º, al. c) do Dec. Lei 297/2009, de 14 de Outubro, pelo que é anulável ( art. 135º do CPA ) ”. O TCA Sul acolheu o entendimento da 1ª instância, referindo “… em reforço do acerto da mesma, que terá sido, eventualmente, por força da errada interpretação que a recorrente faz(ia) do regime legal em apreço que o legislador sentiu necessidade de clarificar o mesmo, o que fez por força do Dec. Lei n.º 214-F/2015, de 2 de Outubro do qua se transcreve o n.º 6 do art. 2º: “6- Os militares da GNR que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de Dezembro de 2005, tenham transitado par as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no art. 3º do Dec. lei 159/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei 66-B/2012 , de 31 de Dezembro, e no art. 285º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009 , de 14 de Outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005” . 3.3. Do exposto decorre que a controvérsia jurídica subjacente ao presente litígio não justifica a admissão da revista. Trata-se de questão surgida num regime transitório e, portanto, versando sobre situações já ocorridas no tempo e relativamente às quais existe, hoje, intervenção legislativa no sentido das mesmas serem resolvidas no sentido acolhido por ambas as instancias. Não estamos, assim, perante uma questão que se possa considerar, neste momento, designadamente depois da publicação do Dec. Lei 214-F/2015, de 2 de Outubro, de importância jurídica ou socia fundamental uma vez que não é previsível a sua subsistência no futuro. Também não se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito desde logo, porque o entendimento sufragado se mostra bem fundamentado, é juridicamente plausível e veio a ser expressamente acolhido pelo legislador em diploma posterior. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.