Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A. .., com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção emergente de um contrato de empreitada de obras públicas que propôs contra a Câmara Municipal de Monforte, ao abrigo dos art.ºs 254 e 278 do DL 59/99, de 2.3.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu pela procedência da caducidade do direito da A./Agravante a pedir o reconhecimento do direito de rescisão do contrato de empreitada celebrado entre Agravante e Agravada em 30 de Julho de 1997;
2. E fê-lo com base na interpretação de que o Art.º 134 n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro é uma norma imperativa;
3- Corolariamente, sem que o tenha expressado com igual clareza, entende-se que a mesma imperatividade atribui ao Art.º 136 n.º 1 do mesmo diploma;
4. E que os prazos aí referidos são peremptórios destinando-se a garantir princípios de segurança e certeza das relações jurídicas;
5- A Agravante entende que o Meritíssimo Juiz interpretou mal as normas aplicadas e que é diversa a natureza e o sentido dessas normas;
6. Obviamente, salvo melhor opinião, tratam-se de normas dispositivas que funcionam supletivamente à vontade expressa dos contratantes de uma empreitada de obras públicas;
7. Com relevância para a decisão em causa, mais que o Art.º 134 n.º 1, importa o disposto no Art.º 136 n.º 1 do RJEOP, que até atentando no Art.º 140 .º 2 do Regime, se alcança não conter prazos peremptórios e automáticos;
8. O retardamento da consignação configura-se uma inexecução continuada;
9. Que renova em cada dia a mais, para além dos limites indicados pelo legislador como prazo moratório a favor do dono da obra, o facto justificativo para o início da contagem do prazo para o exercício do direito de rescisão previsto no Art.º 219 n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro;
10. Sendo que é a perda do interesse na prestação pelo empreiteiro, a Agravante, que determinará que accione o seu direito potestativo à rescisão;
11. Donde, quando em 23 de Julho de 1999 a Agravante requereu à Agravada o reconhecimento do direito à rescisão por retardamento da consignação que se mantinha por executar, mostrava-se em tempo;
12. O Meritíssimo Juiz decidindo igualmente pela improcedência da condenação como litigante de má fé, fê-lo sem ter matéria de facto provada que lhe permitisse decidir cabalmente e a decidida procedência da excepção da caducidade não se configura nem causa prejudicial nem afasta a alegada má fé.
13- Pelo que aqui se mostra violado o n.º 2 do Art.º 659° do CPC.
A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso por entender, essencialmente, que, tratando-se de um contrato subordinado ao direito público, um contrato de empreitada de obras públicas, as cláusulas estipuladas pelas partes não podiam contrariar a regulamentação prevista para esse tipo de contrato.
O Processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Factos que importa relembrar:
1- A autora concorreu e foi-lhe adjudicada a empreitada de "Construção do Parque de Campismo de ..." para Câmara Municipal de Monforte – documento n.º 1 junto com a petição inicial.
2- Em 30 de Julho de 1997, a autora e a ré celebraram o contrato por escritura pública - documento n.º 2 junto com a petição inicial.
3- Pelo oficio n.º 1792 de 7.8.1997, (documento n.º 6 junto com a petição inicial) a Câmara Municipal de Monforte comunicou à autora o seguinte:
"Conforme foi dado conhecimento aos senhores ... e ..., no dia 30 de Julho último, data da assinatura da escritura, o Parque de Campismo de ... é, pela sua própria natureza, uma empreitada perfeitamente enquadrável e passível de candidatura e participação dos fundos comunitários, através do PORA - Programa Operacional da Região Alentejo, processo administrativo que decorre os seus trâmites normais e cuja aprovação não dependerá unicamente da vontade da Câmara Municipal, mas de todo um conjunto de entidades que constituem as Unidades de Gestão dos respectivos programas e muito naturalmente das verbas disponíveis.
Desta forma será praticamente impossível cumprir o prazo de 22 dias imposto pelo n.º 1 do artigo 134° do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10.12, para consignação dos trabalhos, acto que apenas poderá ter lugar após a confirmação do financiamento da empreitada.
Face ao atrás exposto e no seguimento da deliberação tomada por este Órgão Autárquico em sua reunião extraordinária realizada a 31 de Julho de 1997, proponho a V. Exª:
Manter e dar seguimento ao contrato assinado em 10 de Julho último, caso v. Ex.ª aceite ser indemnizado apenas pelas despesas inerentes ao processo administrativo, na eventualidade da empreitada não se vir a realizar;
- anulação imediata do referido contrato, comprometendo-se esta Câmara Municipal a assinar novo contrato com a confirmação do financiamento da obra.
(...)".
4- Através de carta datada de 23.7.1999, recebida em 26.7.1999, a autora requereu à ré o reconhecimento do seu direito à rescisão do contrato e à correspondente indemnização - documento n.º 8 junto com a petição inicial – que não mereceu qualquer resposta.
III Direito
Vejamos.
O que está em causa, no âmbito do presente recurso jurisdicional, é, tão só a eventual caducidade do direito da autora, agora agravante, de pedir a rescisão, perante a ré, de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado a coberto do regime jurídico instituído pelo DL 405/93, de 10.12.
Trata-se de um típico contrato administrativo, tal como vem definido no art.º 9, n.º 1, do ETAF e que consta da enumeração contida no n.º 2 (tudo repetido no art.º 178 do CPA). Como características essenciais destes contratos podem ver-se: (i) a pretensão de, com ele, satisfazer um interesse público, (ii) a existência habitual de regulamentação sobre o respectivo conteúdo e (iii) a inclusão de cláusulas exorbitantes do direito privado (Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo”, I, 643 e ss. e acórdãos STA de 30.6.99, no recurso 40693 e de 15.1.98, no recurso 40366).
A esse propósito refere Sérvulo Correia “Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, 626. que “A legalidade do conteúdo do contrato administrativo típico é sobretudo uma questão de precedência da lei: as cláusulas estipuladas não podem contrariar o disposto nas normas legais e regulamentares injuntivas que estabelecem o regime do contrato”.
O primeiro pedido que a recorrente formulou na acção foi o reconhecimento do “direito de rescisão do contrato de empreitada de Construção do Parque de Campismo de ...”, celebrado por escritura de 30 de Julho de 1997, nos termos do art.º 219 do DL 405/93, de 10 de Dezembro”. Os restantes pedidos estão-lhe subordinados.
Ficou definitivamente esclarecido, no despacho recorrido, que o prazo de caducidade em causa nos autos não é o previsto no art.º 226 desse diploma, aqui inaplicável. O que tem de apreciar-se é o comportamento da recorrente na fase pré-judicial, designadamente se respeitou os condicionalismos a que estava obrigada para exercer, com êxito, o direito de rescindir validamente o referido contrato.
Sobre o assunto regem os art.ºs 134, n.º 1, 136, n.º 1, a), e 219 do DL 405/93.
O art.º 134 diz o seguinte:
“1- No prazo máximo de 22 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, a hora e o lugar em que deve apresentar-se.”
O art.º 136:
“1- O empreiteiro pode rescindir o contrato:
a) Se não for feita a consignação no prazo de 132 dias contados da data em que deveria efectuar-se;”
O art.º 219:
“1- Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.”
A recorrente não respeitou os prazos assinalados, tendo deixado transcorrer cerca de dois anos entre a data da celebração do contrato de empreitada (30.7.97) e aquela em que formulou o pedido de reconhecimento do seu direito à rescisão desse contrato (23.7.99), quando o prazo máximo que lhe estava concedido para agir começava naquela data (30.7.97) e terminava com esta sucessão de dias: 22+132+15, sendo que os últimos 15 dias constituíam o prazo para a recorrente exercitar o seu direito à rescisão do contrato que a ligava à Câmara recorrida, tratando-se, por isso, de um prazo de caducidade, cujo desrespeito acarretava a extinção do direito. De caducidade, por se tratar de um direito que deve ser exercido dentro de certo prazo e a lei se lhe não referir como sendo de prescrição (art.º 298, n.º 2, do CC). “Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito”. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Edição, 373. Como salienta, ainda, Vaz Serra “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 107,24. “a caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica”.
Ora, nos termos do art.º 329 do CC, “O prazo de caducidade ... começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido” e por força do art.º 331, n.º 1, “ Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”.
Com fundamento nestes preceitos, a partir de 30.7.97, e decorridos que fossem os referidos 154 dias (22+132), a recorrente ficava em condições de exercer o direito de rescisão, direito esse que caducaria se não fosse exercido no prazo de 15 dias.
E sendo assim, já se vê que à recorrente não assiste razão.
Com efeito, e contrariamente ao pretendido, estas normas não podem ser alteradas por vontade das partes, incluindo-se naquele núcleo que, por ter um carácter impositivo, os contraentes terão de respeitar. De resto, no caso em apreço, esta questão não merece qualquer relevância especial, que aconselhe melhor abordagem pelo simples facto de as partes, a esse respeito, nada terem estipulado.
Por outro lado, e como se assinala na decisão recorrida, o direito de rescisão « ...não pode ser exercido em qualquer momento, pois isso retiraria qualquer sentido útil ao prazo estipulado no art.º 219° e seria claramente contra os interesses de segurança e certeza das relações jurídicas, que estão subjacentes ao instituto da caducidade».
Como a recorrente não questionou a recorrida nos 15 dias assinalados no art.º 219 do DL 405/93, contados após o decurso dos 22 dias do art.º 143, n.º 1, e dos 132 dias do art.º 136, n.º 1, a), quando o fez, a 23.7.99, já estava caducado, há muito, o seu direito de pedir a rescisão do contrato.
Finalmente, também nada se aponta ao decidido quanto à litigância de má fé. A agravada limitou-se a suscitar a caducidade do direito invocado pela recorrente, e até com êxito. Enquanto persiste nesta alegação, a recorrente acaba por aceitar que a eventual prova da litigância de má fé está dependente do prosseguimento do processo. Terminando o processo nesta fase nenhuma prova mais é possível, ficando inviabilizada a hipótese de condenação a esse título.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recuso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Rui Botelho – Relator – Alves Barata – Pais Borges.