Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e A..., identificado nos autos, recorrem da sentença de 26-05-2004, do TAC de Coimbra que, considerando violado o art. 19 n.º 5, do PDM de Oliveira do Bairro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, publicada no DR I Série B, de 29-07-99, declarou nulo o despacho de 10-10-2000, daquele Vereador, que deferiu o pedido de licenciamento de construção solicitado pelo segundo, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B... e mulher
I. O vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro apresentou alegações que conclui nos termos seguintes :
1- A questão em apreço refere-se à (correcta) interpretação jurídica do art. 19°, n.° 5 do regulamento do PDM de Oliveira do Bairro — diremos liminarmente que este preceito contempla literalmente a existência de fachadas, as quais porém e para o juízo decisório são irrelevantes.
2- O normativo ora em análise não refere apenas e tão-somente que «Os afastamentos laterais entre a construção e o limite do lote ou parcela serão, em princípio, de 5 metros, podendo baixar para 3 metros», como parece resultar da leitura efectuada pela decisão judicial recorrida, prescrevendo ademais e concomitantemente, o que faz toda a diferença em termos de interpretação, «se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois».
3- Veja-se, em ordem a corroborar a relevância desta particularidade (chave do presente litígio), a disposição do artigo se se proceder à sua leitura começando pelo fim: «Se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for a dois, os afastamentos entre a construção e o limite do lote ou parcela serão, em
princípio, de 5 metros, podendo baixar para 3 metros. »
4- A existência ou não de fachadas tem de ser considerada em termos de afastamentos laterais para que a norma seja aplicada — consideração, rectius, ponderação que não foi levada a efeito pela decisão recorrida, na medida em que se interpretou a aludida norma de forma simplista.
5- É inegável que a construção do recorrido particular está, em parte, encostada à estrema do terreno dos então recorrentes, mas nessa precisa parte não existem fachadas laterais fronteiras - não há fachada com fachada, seja ela frontal ou lateral, as moradias não confrontam.
6- Ora, se não há fachadas — exigência prescrita pelo n.° 5 do art. 19.° do PDM de Oliveira do Bairro — não se impõe a observância de 3 metros, de 5 metros ou de qualquer outra distância que possa ser formulada, podendo a construção do recorrido particular estar encostada ao limite do lote dos então recorrentes, porquanto, mais uma vez se saliente, não só o PDM assim o permite, como ademais, e não menos importante que o que se vem de explicitar, inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar que o proíba!
7- É, pois e assim, que a construção do recorrido particular se encontra encostada à estrema na parte em que não existem fachadas laterais fronteiras, sendo que na parte em que as fachadas laterais fronteiras das habitações dos então recorrentes e recorrido particular confrontam, existe um afastamento preciso de 3 metros (o recuo então imposto), distância exigida pelo art. 19°, n.° 5 do PDM de Oliveira do Bairro.
8- A alinhar pelo indizível raciocínio plasmado na sentença não só é proibido construir à estrema, como existe uma grave incompatibilidade entre o n.° 5 e o n.° 3 do art. 19.° do PDM, na medida em que se não se pode edificar jamais à estrema — nos casos em que não existem fachadas fronteiras — e assim também jamais poderão ser levadas a efeito construções geminadas ou em banda contínua.
9- Realce-se ainda que existe uma norma no PDM de Oliveira do Bairro onde nunca é permitida a construção à estrema independentemente da existência ou não de fachadas — precisamente o art. 34.° referido ao licenciamento industrial, sendo assim de concluir que quando se pretendeu proibir a construção à estrema independentemente da existência de fachadas, tal resulta expressamente da lei.
10- Por outro lado, importa sublinhar que a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro sempre interpretou a norma nos precisos termos a que temos vindo a fazer referência, entendimento esse que se encontra plasmado em dezenas de licenciamentos.
11- Refira-se a este propósito, sob outro enfoque, que inexiste qualquer contradição entre o parecer e o depoimento prestado pelo Eng. ..., relevando do depoimento desta testemunha, isso sim, a interpretação autêntica que faz do normativo no sentido que defendemos (esta testemunha foi co-autora do plano) e de que outra solução seria irrazoável atento o cadastro (estreito) do concelho.
12- Considerado o que se vem de concluir - e na concreta medida em que a sentença recorrida interpretou de forma precipitada e errónea o art. 19°, n.° 5 do PDM de Oliveira do Bairro, com a consequente aplicação desfasada do mesmo aos factos que entretecem a presente questão - padece a decisão recorrida de erro de julgamento, devendo, em consequência ser revogada.
O recorrente particular, A..., formula as seguintes conclusões :
a) - a norma ínsita no n°. 5 do art° 19° do PDM sub júdice deve ser declarada nula e de nenhum efeito por se tratar de um Regulamento e contrariar normas de Direito Público, nomeadamente os DL 69/90 de 2 de Março, 380/99 de 22 de Setembro, RGEU, entre outros, bem como o art° 1360 do C. Civil.
b) - Quando assim se não entenda;
deve julgar-se que o M° Juiz a quo fez errada interpretação da lei (n°. 5 do art° 19 do PDM), uma vez que o alcance dessa norma é o que lhe foi dado pelo Eng° ..., ao entender que o seu sentido era a legalidade da implantação junto à extrema desde que, nesse lado, não houvesse fachadas ou janelas
c) - Deve julgar-se que o Parecer da CCRC junto aos autos não tem natureza vinculativa, atenta a sua natureza, o modo como foi pedido e a sua finalidade: Interpretar uma norma do PDM
d) - Quando assim se não entenda, deve julgar-se que falta ao recorrente o interesse em agir, por não ter interesse directo na resolução do conflito.
e) - Finalmente, e quando também assim se não entenda, deve aplicar-se o instituto do abuso do direito, por falta de prejuízos sérios que lhe cause a implantação da vivenda dos recorridos particulares e haver uma abissal desproporção entre os eventuais benefícios que os recorrentes possam obter e os prejuízos que os recorridos sofrerão com uma eventual demolição do seu prédio, habitação do agregado familiar, com toda a protecção legal e constitucional de que gozam!
II. A sentença considerou assentes os seguintes factos :
1. Os recorrentes são donos e legítimos possuidores duma moradia, sita na Rua da ..., ..., Oliveira do Bairro, inscrita na respectiva matriz sob o art° 1328, onde residem desde há cerca de oito anos — alínea A) da especificação.
2. Em 3/4/98, o recorrido particular A... solicitou à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar em ..., ..., Oliveira do Bairro, confinante com a moradia dita em A) — alínea B) da especificação.
3. Em face de pareceres técnicos favoráveis, em 27/4/87, a entidade recorrida - Vereador do Pelouro das Obras Particulares da CM de Oliveira do Bairro - deferiu o projecto de arquitectura — alínea C) da especificação.
4. Apresentados os projectos de especialidade, obtida informação técnica favorável, em 5/8/89, por subdelegação de competências, a entidade recorrida deferiu o pedido de licenciamento, devendo o alvará ser emitido apenas após publicação da ia revisão do PDM de Oliveira do Bairro — alínea D) da especificação. — alínea) da especificação.
5. Em 14/9/98, o técnico responsável informou a CM da renúncia à direcção técnica da obra, porquanto o recorrido particular além de estar a efectuar obras sem o seu conhecimento, levava a efeito alterações ao projecto aprovado — alínea E) da especificação.
6. Em 23/9/98, por a obra estar a ser realizada em desconformidade com o projecto aprovado, foi a mesma embargada, nos termos que constam do Auto de Embargo de fls. 17 e que aqui se dá como reproduzido — alínea F) da especificação.
7. Apresentado, em 19/10/98, aditamento ao processo e depois de, em Maio de 1999, o recorrente ter solicitado a demolição da obra realizada, nos termos do documento de fls. 18 a 20 dos autos, foi solicitado parecer à Comissão de Coordenação da Região Centro — alínea G) da especificação.
8. Obtido o parecer da CCRC fls. 27 e 28 dos autos — que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, em 8/5/2000, o recorrido particular entregou na CM outro aditamento, de molde a cumprir o que se exarou no Parecer dito em 7, nos termos de fls. 3 e ss. dos autos e que aqui se dão como reproduzidos, exarando-se na respectiva memória descritiva e justificativa “construção e demolição de paredes do alçado principal e alçado lateral esquerdo, de modo a cumprir 3, 00 metros de afastamento à estrema; ... A cota da soleira será de 0,95 metros em relação ao eixo da via, ficando a moradia com a cércea de 5,60 metros (a contar da cota da soleira...) — fls. 37 e 38 dos autos — alínea H) da especificação.
9. Emitido parecer técnico favorável, em 26/5/200, a entidade recorrida aprovou o projecto de arquitectura — alínea 1) da especificação.
10. Apresentados os projectos de especialidade e obtida informação técnica favorável (de 9/10/2000), em 10/10/2000, a entidade recorrida defere o licenciamento, com base naquela informação técnica (de 9/10/2000) — acto recorrido — alínea J,) da especificação.
11. Em 23/10 /2000, o recorrido A... solicita a emissão do alvará de licença de construção, que lhe foi passada em 24/10/2000, nos termos que constam de fls. 28 dos autos e que aqui se dá como reproduzido — alínea L) da especificação.
12. Em 11/12/2000, o mesmo recorrido solicitou à entidade recorrida cópias do processo, que na mesma data lhe entregou a certidão de fls. 30 a 58 — alínea M) da especificação.
13. Os presentes autos deram entrada, neste TAC, em 10 de Janeiro de 2001, enviados por correio registado em 8 de Janeiro de 2001, tendo o ilustre mandatário dos recorrentes escritório em Aveiro — alínea N) da especificação.
14. A distância da construção licenciada pela decisão recorrida em relação à moradia dos recorrentes é de 3 metros - resposta ao quesito 1°-. do questionário.
15. A distância da construção licenciada pela decisão recorrida em relação ao limite do terreno dos recorrentes é inferior a 3 (três) metros - resposta ao quesito 20. do questionário.
16. O aviso de alvará de licença de construção da habitação do recorrido A... (a que alude o art°-. 9°- do Dec. Lei 445/91, de 20/11) — fls. 29 dos autos - foi afixado em 24/10/2000 - resposta ao quesito 4° do questionário.
Os recorridos contra alegaram rebatendo a argumentação dos recorrentes e pugnando pela manutenção do decidido.
O Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1. Os recorrentes são donos e legítimos possuidores duma moradia, sita na Rua da ..., ..., Oliveira do Bairro, inscrita na respectiva matriz sob o art° 1 328, onde residem desde há cerca de oito anos — alínea A) da especificação.
2. Em 3/4/98, o recorrido particular A... solicitou à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar em ..., ..., Oliveira do Bairro, confinante com a moradia dita em A) — alínea B) da especificação.
3. Em face de pareceres técnicos favoráveis, em 27/4/87, a entidade recorrida - Vereador do Pelouro das Obras Particulares da CM de Oliveira do Bairro - deferiu o projecto de arquitectura — alínea C) da especificação.
4. Apresentados os projectos de especialidade, obtida informação técnica favorável, em 5/8/89, por subdelegação de competências, a entidade recorrida deferiu o pedido de licenciamento, devendo o alvará ser emitido apenas após publicação da ia revisão do PDM de Oliveira do Bairro — alínea D) da especificação. — alínea) da especificação.
5. Em 14/9/98, o técnico responsável informou a CM da renúncia à direcção técnica da obra, porquanto o recorrido particular além de estar a efectuar obras sem o seu conhecimento, levava a efeito alterações ao projecto aprovado — alínea E) da especificação.
6. Em 23/9/98, por a obra estar a ser realizada em desconformidade com o projecto aprovado, foi a mesma embargada, nos termos que constam do Auto de Embargo de fls. 17 e que aqui se dá como reproduzido — alínea F) da especificação.
7. Apresentado, em 19/10/98, aditamento ao processo e depois de, em Maio de 1999, o recorrente ter solicitado a demolição da obra realizada, nos termos do documento de fls. 18 a 20 dos autos, foi solicitado parecer à Comissão de Coordenação da Região Centro — alínea G) da especificação.
8. Obtido o parecer da CCRC fls. 27 e 28 dos autos — que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, em 8/5/2000, o recorrido particular entregou na CM outro aditamento, de molde a cumprir o que se exarou no Parecer dito em 7, nos termos de fls. 3 e ss. dos autos e que aqui se dão como reproduzidos, exarando-se na respectiva memória descritiva e justificativa “construção e demolição de paredes do alçado principal e alçado lateral esquerdo, de modo a cumprir 3,00 metros de afastamento à estrema; ... A cota da soleira será de 0,95 metros em relação ao eixo da via, ficando a moradia com a cércea de 5,60 metros (a contar da cota da soleira...) — fls. 37 e 38 dos autos — alínea H) da especificação.
9. Emitido parecer técnico favorável, em 26/5/200, a entidade recorrida aprovou o projecto de arquitectura — alínea l) da especificação.
10. Apresentados os projectos de especialidade e obtida informação técnica favorável (de 9/10/2000), em 10/10/2000, a entidade recorrida defere o licenciamento, com base naquela informação técnica (de 9/10/2000) — acto recorrido — alínea J) da especificação.
11. Em 23/10 /2000, o recorrido A... solicita a emissão do alvará de licença de construção, que lhe foi passada em 24/10/2000, nos termos que constam de fls. 28 dos autos e que aqui se dá como reproduzido — alínea L) da especificação.
12. Em 11/12/2000, o mesmo recorrido solicitou à entidade recorrida cópias do processo, que na mesma data lhe entregou a certidão de fls. 30 a 58 — alínea M) da especificação.
13. Os presentes autos deram entrada, neste TAC, em 10 de Janeiro de 2001, enviados por correio registado em 8 de Janeiro de 2001, tendo o ilustre mandatário dos recorrentes escritório em Aveiro — alínea N) da especificação.
14. A distância da construção licenciada pela decisão recorrida em relação à moradia dos recorrentes é de 3 metros - resposta ao quesito 1° do questionário.
15. A distância da construção licenciada pela decisão recorrida em relação ao limite do terreno dos recorrentes é inferior a 3 (três) metros - resposta ao quesito 20 do questionário.
16. O aviso de alvará de licença de construção da habitação do recorrido A... (a que alude o art° 9°- do Dec. Lei 445/91, de 20/11) — fls. 29 dos autos - foi afixado em 24/10/2000 - resposta ao quesito 4° do questionário.
III. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos aqui recorridos particulares, considerando que o despacho contenciosamente recorrido, licenciando a construção do aqui recorrente particular, é nulo por violação do n.º 5, do artigo 19 do PDM de Oliveira do Bairro, uma vez que a mesma se encontra implantada no limite da sua parcela de terreno, não respeitando a distancia mínima de três metros exigida pela referida disposição regulamentar.
Ambos os recorrentes se insurgem contra o decidido sustentando que a mesma fez incorrecta interpretação e aplicação do citado artigo 19, n.º 5, do PDM, uma vez que, em seu entender tal distância mínima só é imposta caso existam “fachadas laterais fronteiras” com o lote vizinho.
O recorrente particular alega, ainda, que tal norma deve ser “declarada nula e de nenhum efeito por se tratar de um Regulamento e contrariar normas de Direito Público, nomeadamente os DL 69/90 de 2 de Março, 380/99 de 22 de Setembro, RGEU, entre outros, bem como o art° 1360 do C. Civil ”, faltando aos recorrentes contenciosos interesse em agir ou, caso assim se não entenda, deve ser aplicado o instituto do abuso do direito “por falta de prejuízos sérios que lhe cause a implantação da vivenda dos recorridos particulares e haver uma abissal desproporção entre os eventuais benefícios que os recorrentes possam obter e os prejuízos que os recorridos sofrerão com uma eventual demolição do seu prédio, habitação do agregado familiar” ; solicitam ainda que ao parecer da CCRC seja atribuído efeito não vinculativo.
Vejamos em primeiro lugar a questão, comum aos dois recorrentes, que é a de saber se a decisão recorrida fez ou não correcta interpretação e aplicação do artigo 19, n.º 5, do PDM de Oliveira do Bairro.
Este regulamento, no seu capítulo III, depois de, em função do uso dominante ou potencial, agrupar o solo no concelho de Oliveira do Bairro em diversas classes de espaços, dispõe no referido artigo 19, sobre o regime de edificabilidade nos “espaços urbanos centrais”, área onde se situará a parcela de terreno, que :
“3- As construções serão isoladas, geminadas ou em banda contínua
5- Os afastamentos laterais entre a construção e o limite do lote ou parcela serão em princípio de 5 m, podendo baixar para 3 m se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois”.
De acordo com a matéria de facto assente, a construção do recorrente A..., licenciada pelo despacho contenciosamente recorrido encontra-se implantada a menos de três metros do limite do terreno dos aqui recorridos particulares – ponto 15 da matéria de facto -, mais concretamente, segundo a sentença recorrida, “encostada à estrema do lote ou parcela do recorrido particular”, o que nenhum dos recorrentes questiona.
É, assim, manifesta a violação do n.º 5, do artigo 19, do PDM de Oliveira do Bairro, pelo que o despacho recorrido, licenciando a construção em causa, padece do vicio de violação de lei por ofensa clara ao citado dispositivo legal.
A interpretação que os recorrentes sustentam – de que tal distância mínima só seria aplicável no caso de existir uma fachada lateral fronteira com compartimentos habitáveis, o que não seria o caso uma vez que nessa parte não existem janelas – não tem o mínimo de correspondência no texto da lei pelo que não pode ser aceite (art.º 9, C. Civil) ; pelo contrário o n.º 5 do artº 19, do PDM, é claro ao estabelecer a necessidade de afastamento lateral entre a construção e o limite do lote ou parcela (cinco metros), o qual poderá baixar para três metros apenas se,
- as correspondentes fachadas (isto é, as fachadas laterais) não servirem compartimentos habitáveis, ou
- se o número de pisos não for superior a dois.
Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, no caso em apreço, só porque a construção isolada não tinha mais que dois pisos acima da cota soleira, independentemente da fachada em causa servir ou não compartimentos habitáveis, é que o afastamento lateral mínimo exigível é apenas de 3 metros e não de 5.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente Vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, bem como a conclusão b), da alegação do recorrente particular.
Suscita o recorrente particular mais três questões, uma das quais – a da força vinculativa do parecer da CCRC - por não ter sido objecto de apreciação da decisão recorrida não pode ser conhecida no presente recurso.
Na verdade, trata-se de matéria nova não colocada ao tribunal a quo e, em consequência, não tratada na decisão recorrida, o que obsta que este tribunal dela conheça.
É neste sentido a jurisprudência deste STA que, pacificamente, tem reiterado o entendimento que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso – ver acórdãos de 17-1192, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA.
Improcede, pois, a conclusão c) da alegação do recorrente particular.
Relativamente às outras duas questões, diga-se, desde já, que não procedem.
Assim, a alegação de que a norma regulamentar do artigo 19, nº 5 do PDM deve ser declarada nula e de nenhum efeito porque contraria “normas de Direito Público, nomeadamente os DL 69/90, de 2 de Março, 380/99, de 22 de Setembro, RGEU, entre outros, bem como o art° 1360 do C. Civil”, por se tratar de uma alegação vaga e genérica sem qualquer concretização, não consubstanciando qualquer censura objectiva à decisão recorrida (cfr. artigo 690, n.º1, do CPCivil), tem de improceder – neste sentido ac. de 25-06-2002, P.º n.º 184/02, in Ap DR de 10-02-2004, 4407.
Sublinhe-se, que ao contrário do alegado pelo recorrente, o n.º 5 do artigo 19, do PDM de Oliveira do Bairro, ao determinar um afastamento mínimo de três metros da construção da estrema do prédio onde se pretende implantar a construção, não colide com disposto no artigo 1360 do C. Civil que se limita a estabelecer uma proibição de o proprietário abrir janelas ou portas que deitem para o prédio vizinho a uma distância inferior a 1,5 metros, sendo certo que a limitação constante do PDM, como instrumento de gestão territorial, se situa no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público do ordenamento do território e da estética das edificações, a par das restrições impostas pelo direito privado, cuja preocupação é a de defender interesses meramente privados dos proprietários, as relações de vizinhança.
Sustenta, ainda, o recorrente particular que falta aos recorrentes contenciosos “interesse em agir por não terem interesse directo na resolução do conflito” ou, caso assim se não entenda, deve ser aplicado o instituto do abuso do direito para afastar a aplicação daquela norma do PDM .
Com a alegação de que faltaria aos recorrentes contenciosos interesse em agir, o aqui recorrente coloca é a questão da legitimidade daqueles para interposição do recurso contencioso.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, por um lado é manifesto o interesse directo, pessoal e legítimo, daqueles recorrentes na declaração de ilegalidade do acto impugnado, o qual permitiu a construção de um edifício, violando disposições do PDM quanto ao afastamento do limite da extrema confinante com a parcela de terreno onde se encontra implantada de que são proprietários, pelo que nos termos do artigo 46, do RSTA, gozam de legitimidade activa; por outro lado estamos perante uma ilegalidade que a lei comina expressamente com nulidade – cfr. art. 52º, 2, b) do Dec. Lei 445/91, de 28/11, em vigor à data em que foi deferido o licenciamento da construção do recorrente – pelo que pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado – cfr. art 134, n.º1, do CPA.
Improcede, assim, a conclusão d), das alegações.
Finalmente, e relativamente à última questão suscitada pelo recorrente – de que não devia ser declarada a nulidade por se apresentar como uma medida desproporcionada face aos interesses em jogo e configurar uma situação de abuso do direito – também não lhe assiste razão.
Na verdade, a nulidade é uma sanção que o legislador, no direito administrativo, escolhe em situações por si consideradas muito graves, sendo que a razão de ser da lei cominar com nulidade as violações dos instrumentos de ordenamento territorial é precisamente para evitar a prática do “facto consumado” que os curtos prazos da impugnação de actos anuláveis não acautela plenamente.
Assim, não era possível uma decisão que recusasse aplicar a sanção da nulidade, com o fundamento de tal sanção configurava abuso do direito, cumprindo apenas, sem qualquer poder de conformação, respeitar as opções normativamente consagradas na lei –cfr. acórdão STA de 1991.07.02 – P.º nº 25 814.
Por outro lado, proporcionalidade da reacção da ordem jurídica perante as situações de violação da lei, é feita pelo legislador, dentro margens amplas do seu poder de conformação da ordem jurídica.
Improcede, deste modo, a conclusão e), da alegação do recorrente particular.
IV- Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente particular, fixando-se em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.