FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, ou intervenientes também não são de conhecimento oficioso.
Resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz" não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Este vício da decisão funda-se na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Muito embora no processo tutelar cível se não possa falar de um puro dispositivo, atenta a sua natureza de processo de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e ainda os princípios orientadores desta jurisdição (artigo 4º), não se pode ir tão longe que se aceite como regular e válida uma decisão proferida com violação dos princípios fundamentais do processo, nomeadamente, o direito à prova e sobretudo o do contraditório, o que ocorre quando é proferida pronúncia sobre uma questão nova que não tenha sido discutida amplamente no processo.
O apelante vem sustentar isso mesmo.
Sustenta que a questão das viagens é uma questão de particular importância e que foi decidida pelo juiz sem que tivesse havido discussão no processo e com violação da forma processual adequada que deveria ser a constante dos artigos 35º a 40 ex vi artigo 44º todos do RGPTC.
APRECIEMOS.
Serão questões de particular importância para a vida do filho as que “… se resumem a questões existenciais graves e raras na vida de uma criança, questões essas que pertencem ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças… “Exposição de Motivos Das Alterações Introduzidas No Regime Jurídico do Divórcio- Projeto de Lei nº 509/X). Têm, assim, de se tratar de questões centrais e fundamentais para o desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação dos menores, integrando todos os atos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias de cada caso concreto; já os atos da vida corrente, como é óbvio, terão que coincidir “…com aqueles que não sejam de particular importância, ou seja, são atos relacionados com o quotidiano do menor, v.g. decisões relativas à disciplina, alimentação, contactos sociais, os trabalhos de casa, o uso de telemóvel, consultas médicas de rotina, entre outros… “.
Como exemplos de questões de particular importância podem-se indicar, entre outros, os seguintes:- intervenções cirúrgicas das quais possa decorrer risco para a saúde do menor; -a prática de atividades desportivas radicais ou outras que possam comportar perigos para a sua integridade física; -a saída do menor para o estrangeiro para países em conflito de que resultem riscos acrescidos para a sua segurança; - a educação religiosa do menor; -a mudança de residência do menor para local distinto da residência do progenitor a quem foi confiado; a escolha da escola em determinadas circunstâncias, v. Hugo Rodrigues, in “Questões De Particular Importância No Exercício Das Responsabilidades Parentais”, págs. 123 e ss,; Clara Sottomayor, In “Regulação do Exercício Das Responsabilidades Parentais Nos Casos De Divórcio”, págs. 275 e ss.; Helena Gomes de Melo/ João Raposo/ Luis Carvalho/ Maria do Carmo Bargado/Ana Leal/Felicidade d´Oliveira; in “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, págs. 139 e ss.
No que respeita às viagens dos filhos ao estrangeiro, o artigo 23.º do D. Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, sob a epígrafe “Passaporte para menores” estatui que:
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.”
Pese embora se tratar de uma delimitação difícil de estabelecer em abstrato, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por atos intermédios que tanto podem ser qualificados como atos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico. da simples leitura deste normativo legal se retira que o progenitor que exerce o poder paternal pode sair para o estrangeiro com o filho à sua guarda sem que para isso precise de autorização do outro progenitor. (Sobre este assunto, veja-se, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2.05.2017 in apelação 897/12.1T2AMD-F.L1-1, in dgsi),
Sendo o regime regra o de que as viagens dos filhos ao estrangeiro, em tal caso, são consideradas como atos da vida corrente; cabendo ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (artº 1906º nº 3, 1ª parte, do Código Civil) Neste sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação de 27-01-2020, apelação 4775/15.4T8PRT-C.P1, in DGSI.
A pronuncia do tribunal relativamente à concreta questão suscitada pela Requerida/Recorrida não extravasa, por isso, o objeto do processo na medida em que se trata de questão abarcada pela decisão sobre a forma do exercício das responsabilidades parentais já anteriormente fixadas.
Acresce, que em bom rigor o tribunal limitou-se a estabelecer o procedimento a seguir, não tendo emitido nova pronúncia em relação a uma concreta autorização de viagem.
Admite-se que a saída para o estrangeiro da criança com um progenitor que declarada e confessadamente se vem a provar que pretende aproveitar a viagem para não regressar, pode constituir não uma questão de particular importância, mas antes uma questão nova, superveniente, que legitime o outro progenitor com fundamento nesse novo facto a vir pedir em correspondente processo de alteração das responsabilidades parentais uma alteração consistente na limitação desse direito de viajar.
Mas essas já serão outras questões.
Não há, pois, que assacar qualquer vício à sentença.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE A APELAÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA
Custas pelo apelante
Porto, 2 de dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela