Fundamentação
- 1.Para a apreciação da matéria sob recurso importa ter presentes os seguintes factos:
- 1.1A. apresentou oportunamente queixa contra os arguidos, M. e G.
O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por inadmissibilidade legal na sua prossecução, relativamente a alguns dos factos denunciados e susceptíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança e de furto, por ter sido extemporânea a apresentação de queixa quanto a tais factos e extinto o respectivo direito da queixa.
Simultaneamente, quanto aos restantes factos denunciados, deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, com referência a factos ocorridos em 2 de Março de 2006.
A denunciante foi notificada da dedução do despacho de arquivamento e de acusação, “nos termos dos artigos 277.º e 283.º do Código de Processo Penal” e com cópia do mesmo, sendo ainda advertidas de que dispunha “do prazo de vinte dias, para requerer, caso quisesse, abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, tendo para o efeito de se constituir assistente”.
Foi ainda advertida de que o requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
1.2 Em 2 de Abril de 2008 deu entrada requerimento dirigido ao “Exmo Senhor Doutor Procurador Adjunto”, no qual A., “ofendida nos autos de processo em epígrafe, vem, nos termos e 284.º do Código de Processo Penal, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público e ainda por outros que não importam alteração substancial daqueles, tendo-se para o efeito constituído assistente nos termos do artigo 68.º, n.º 3, alínea b) e pago a respectiva taxa de justiça, e ainda apresentar o seu pedido de pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.
No aludido requerimento, a recorrente reporta-se a si própria como assistente.
Conclui o respectivo requerimento pretendendo que a acusação deverá ser julgada procedente por provada, e em consequência serem os arguidos julgados e condenados pela prática de crime de burla qualificada, previsto e punível nos termos dos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a), c) e d), bem como condenados no pagamento do pedido de indemnização civil supra formulado.
Procede depois à indicação dos meios de prova e à junção de procuração forense e de talão comprovativo do pagamento de “taxa de justiça devida pela constituição de assistente”.
1.3 Na mesma data, deu entrada um segundo requerimento dirigido ao “Exmo Senhor Doutor Juiz de Instrução”, no qual A., “assistente nos autos de processo supra referenciados, tendo sido notificada do Douto Despacho de Acusação e de Arquivamento (parcial), vem, nos termos do disposto no artigo 287.º alínea b) do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução (…)”.
Também aqui a recorrente se reporta a si própria como assistente.
Conclui procedendo, nomeadamente, à junção de talão comprovativo do pagamento de “taxa de justiça devida pela abertura de instrução”.
1.4 O senhor Juiz de Instrução proferiu então o despacho recorrido, nos seguintes termos:
(…) Resulta do artº. 287º-1, aI. b), do CPP, que a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Do exposto infere-se, no que à economia da presente decisão concerne, que o requerimento para abertura de instrução tem que ser apresentado pelo assistente.
Obtém essa qualidade processual o(a) ofendido(a) que o requeira (i), disponha de legitimidade (ii), liquide a taxa de justiça (iii) e esteja representado por advogado (iv), cfr. artºs. 68º-1, aI. a) e 3, 70º-1, do CPP, após prolação de decisão judicial, artº. 68º-4, do CPP.
Ora, na situação em apreço a ofendida não requereu a sua constituição como assistente em momento anterior ao da dedução do requerimento para abertura de instrução nem, tão pouco, neste mesmo requerimento, solicitou tal tipo de intervenção – aduz é já possuir tal qualidade sem, contudo, existir qualquer decisão judicial nesse sentido.
A consequência é a da inadmissibilidade legal da instrução por não ter sido requerida por quem o pode fazer – no caso quem haja requerido e obtido a constituição como assistente – como resulta do disposto no artº. 287º-1, aI. b) e 3, do CPP.
(…) Decidindo:
Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado. (…)
2. A instrução, com carácter facultativo, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigo 286.º do Código de Processo Penal.
A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação; o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 68.º do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos, bem como as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento.
Ainda de acordo com aquela norma, os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento e, nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
Os assistentes são sempre representados por advogado e podem ser por este acompanhados nas diligências em que intervierem – artigo 70.º do Código de Processo Penal.
A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça (cf. artigos 519.º do Código de Processo Penal e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais e, na legislação actualmente vigente, artigos 519.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com alterações subsequentes).
A redacção actual do artigo 68.º do Código de Processo Penal, decorrente de alterações entretanto introduzidas, particularmente e na parte que aqui interessa, pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, pondo termo a divergência que se verificava à luz da redacção inicial da norma e consagrando a interpretação maioritária da mesma, veio estabelecer de forma explícita que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, notificado da acusação do Ministério Público, pode requerer a constituição de assistente e deduzir acusação ou aderir à acusação pública, no prazo para o efeito determinado (cf. artigos 283º, n.º5, 277.º, n.º 3 e 284º, todos do Código de Processo Penal), e, no caso de arquivamento dos autos, notificado do mesmo, pode, no prazo fixado pelo artigo 287.º, requerer simultaneamente a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
Daqui decorre que, apresentado requerimento de abertura de instrução e requerida, em simultâneo, a constituição de assistente, a apreciação daquele requerimento dependa da prévia apreciação do pedido de constituição de assistente, com respeito pela formalidade estabelecida no n.º 4 do artigo 68.º do Código de Processo Penal – na certeza de que, caso se conclua no sentido da inadmissibilidade da constituição de assistente, fica necessariamente prejudicada a procedência do requerimento de abertura de instrução, então rejeitado nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Em princípio, o pedido de constituição de assistente é formulado de modo explícito.
Não se afigura no entanto que a inexistência de formulação explícita desse pedido determine, por si só, que sejam desencadeadas as consequências da falta de legitimidade enquanto assistente, nomeadamente a improcedência do requerimento de abertura de instrução.
Mesmo no âmbito do direito processual e sem prejuízo das normas que estabelecem regras imperativas e de preclusão, deve prevalecer a substância em detrimento da forma.
Neste enquadramento, considerou-se no Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão proferido em 2 de Outubro de 2002, no âmbito do processo 4677/02-3, disponível na “Colectânea de Jurisprudência”, tomo 4/2002, página 131) que, quando, no momento de apreciação de requerimento, para ser admitido como assistente, a representação do requerente não esteja assegurada por advogado ou não se mostre paga a taxa ele justiça devida, o interessado deve ser notificado para suprir aquelas omissões, antes de ser indeferido o pedido.
No mesmo enquadramento, já se considerara em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (proferido em 20 de Outubro de 1999, no âmbito do processo 2176/99, disponível na Internet, na base de dados da DGSI) que, sendo requerida a abertura de instrução sem que o ofendido/requerente haja requerido a sua constituição como assistente, deve o juiz proferir despacho convidando aquele a constituir-se como tal, caso ainda esteja em curso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 287.º, devendo o requerimento subsequente a tal convite ser apresentado antes do termo final do prazo previsto para requerer a instrução. Em sentido idêntico se pronunciara o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (proferido em 4 de Março de 1998, no âmbito do processo 0004973, igualmente disponível na Internet, na base de dados da DGSI).
Num enquadramento mais mitigado, também não pode deixar de entender-se que requereu, ainda que implicitamente, a sua constituição como assistente o denunciante que, no decurso do prazo estabelecido para a prática do acto processual previsto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, requereu a abertura da instrução e, não tendo embora pedido no mesmo, formal e expressamente, a sua constituição como assistente, invocou nele, sempre, esse estatuto e juntou prova documental quer de que lhe fora entretanto concedido, pela entidade para tanto competente, apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários ao respectivo patrono, quer da indicação do advogado que para o efeito lhe fora nomeado, assim demonstrando, portanto, que reunia todos os requisitos de que dependia a sua admissão nessa qualidade; não deve nas apontadas circunstâncias, apenas com fundamento na falta de pedido expresso de constituição como assistente, ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução formulado nos termos e prazo do citado artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; de resto, se ainda assim dúvidas subsistissem, impunha-se ao tribunal – para aqui convocando, se necessário, o disposto nos artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal – a notificação do interessado para requerer, formal e expressamente, a sua constituição como assistente [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 6 de Junho de 2007, no âmbito do processo 163/03 (3.ª secção), com sumário disponível na Internet, na base de dados de jurisprudência da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa].
Acolhe-se este entendimento, de onde resulta a admissibilidade do conhecimento da constituição de assistente, ainda que tal pretensão não se mostre expressamente formulada.
- 3.1No caso dos autos e a título preambular, importa salientar, face ao teor das conclusões afirmadas pela recorrente, que não se questiona a sua legitimidade para a interposição de recurso, à luz do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, pelo que, por essa via, nada obsta à sua apreciação.
- 3.2Conforme se viu em momento anterior, no âmbito do inquérito instaurado na sequência da queixa apresentada pela recorrente, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos, relativamente a parte dos factos denunciados e, noutra parte, deduziu acusação contra os arguidos.
É lícito à recorrente, A., constituir-se assistente, enquanto ofendida, atento o disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal; podia fazê-lo em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrasse, desde que requerido ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório (no caso de haver instrução) ou da audiência de julgamento [artigo 68.º, n.º 3, alínea a)]; contudo, fazendo-o em momento anterior à dedução de acusação ou da prolação de despacho de arquivamento, bem como nos prazos estipulados nos artigos 284.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, pode exercer os direitos enunciados nestas normas, quanto à dedução de acusação e ao requerimento para abertura de instrução.
Especificamente, é permitido à recorrente acompanhar a acusação pública, pelos factos que nela constam e com o aditamento de factos que não importem a alteração substancial daqueles; quanto aos factos por si denunciados e excluídos da acusação, na parte em que houve arquivamento dos autos, é permitido à recorrente requerer a abertura de instrução; o exercício de qualquer destes direitos pressupõe a sua prévia constituição como assistente.
Notificada do despacho de arquivamento e da acusação, a recorrente apresentou – na mesma data, 2 de Abril de 2008 – os requerimentos antes mencionados, deduzindo num deles acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público e ainda por outros que não importam alteração substancial daqueles e, no outro, requerendo a abertura de instrução.
Até então, a recorrente não requerera a sua constituição como assistente; daí que a admissibilidade de tais requerimentos dependesse da sua prévia constituição como assistente. Adoptando o procedimento mais regular e incontroverso (e que, certamente, obviaria a este recurso), cabia-lhe então requerê-lo de forma explícita, sendo lícito fazê-lo em qualquer um dos requerimentos (acompanhamento da acusação pública e pedido de abertura de instrução), ou simultaneamente com aqueles, ainda que em requerimento autónomo, conforme resulta do quadro legal que antes se deixou enunciado.
Verifica-se no entanto que a recorrente não o fez, sendo incontroversa a ausência de requerimento expresso da mesma pedindo a sua constituição como assistente.
Não cabe aqui a apreciação do teor dos aludidos requerimentos, particularmente no que concerne aos fundamentos invocados para justificar a pretendida abertura de instrução.
Realça-se no entanto que ao longo das aludidas peças a recorrente reporta-se a si própria como “assistente”; especificamente, no requerimento em que vem, nos termos e 284.º do Código de Processo Penal, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público e ainda por outros que não importam alteração substancial daqueles, afirma ter-se para o efeito constituído assistente nos termos do artigo 68.º, n.º 3, alínea b) e pago a respectiva taxa de justiça, anexando ao requerimento talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Não é, seguramente, pelo facto da recorrente afirmar que se constituiu assistente que tal constituição ocorreu. Afigura-se no entanto que o teor dos aludidos requerimentos evidencia uma efectiva pretensão de se constituir assistente no processo.
Acresce que está representada por advogado e pagou a taxa de justiça que é devida.
Finalmente, os requerimentos a que se vem fazendo referência foram apresentados dentro do prazo legalmente estipulado para a formulação do pedido de constituição como assistente, à luz do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Os elementos que se deixam expostos não ficam prejudicados pelo facto do requerimento em que se acompanha a acusação vir, erradamente, dirigido ao Ministério Público.
3.3 - Perante o que se deixa exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
A recorrente, dispondo de legitimidade para se constituir assistente, não formulou pedido expresso nesse sentido.
No entanto, no decurso do prazo estabelecido para a prática do acto processual previsto no artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, requereu a abertura da instrução e, não tendo embora pedido no mesmo, formal e expressamente, a sua constituição como assistente, invocou nele, sempre, esse estatuto, demonstrando ainda ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida para a constituição como assistente e estar representada por advogado.
Evidencia-se que a recorrente reunia os requisitos de que dependia a sua admissão como assistente.
Perante os elementos enunciados é de entender que a recorrente requereu, implicitamente, a sua constituição como assistente.
Sem prejuízo de não ser esta a forma recomendável para deduzir tal pretensão, a prevalência dos elementos substanciais justifica que, estando inequivocamente evidenciada a pretensão e cumpridos os demais pressupostos, deva conhecer-se a mesma.
Daqui resulta que no caso em apreciação, com a procedência da pretensão formulada e em prejuízo do despacho recorrido, observando-se o disposto no artigo 68.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, deva começar por se apreciar a pretendida constituição como assistente, implicitamente suscitada pela denunciante, após o que terá lugar a apreciação do requerimento onde é requerida a abertura de instrução.
III)