Só pode ter-se por consubstanciado o crime do artigo 145 n.1 alínea b) do Código Penal se se tiver consumado uma ofensa à integridade física grave, isto é, uma ofensa prevista no artigo 144 do mesmo Código.
Para se configurar o crime do artigo 144 alínea d) do Código Penal, qualificado ou não nos termos do artigo 146 n.1, é necessário que o arguido, em relação ao perigo para a vida, actue com dolo, nomeadamente eventual.
Integra o crime do artigo 145 n.1 alínea a) do Código Penal o facto de o arguido ter dado murros na cabeça do ofendido, em que, atentas as circunstâncias -alta violência, fragilidade da zona atingida e surpresa- existia o perigo específico para a agravação, sendo que a agressão foi abstractamente adequada a causar a morte, e tendo o arguido obrigação de prever que este resultado podia ocorrer, como ocorreu.
Não tendo a arguida prestado qualquer auxílio ao seu co-arguido, no que se refere a esses murros, e tendo sido estes a causa da morte, não pode considerar-se a arguida cúmplice do crime agravado pela morte (a arguida, que é casada com o seu co-arguido, limitou-se, após aquela agressão, a impedir que a mulher do ofendido fosse em auxílio deste para evitar a continuação da agressão).