I- Para haver justa causa de despedimento é necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e ainda que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo aquela gravidade aferir-se, não em função do critério subjectivo do empregador, mas pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
II- Comunicando o trabalhador à entidade patronal, logo que lhe foi possível, que ia faltar previsivelmente durante 15 dias, para prestar assistência à mulher, que se encontrava doente, tais faltas devem considerar-se justificadas, pois competiria à entidade patronal, caso tivesse dúvidas, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados.