1. TURISMO DE PORTUGAL, I.P. - demandado nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.12.2021 - que negando provimento à sua «apelação» confirmou a sentença - de 21.05.2019 - pela qual o TAF de Beja julgou a presente acção - intentada por A………… LDA - procedente, e, em consequência, anulou o acto impugnado - «despacho de 01.07.2009» que revogou o financiamento concedido à autora e relativo ao Projecto de Formação nº00-17268 - e o condenou a proferir um novo acto expurgado dos vícios determinantes da anulação.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - autora da acção - não contra-alegou.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção – A………… LDA - pediu ao tribunal a declaração de nulidade, ou anulação, do despacho de 01.07.2009 do Gestor do PRIME - «Programa de Incentivos à Modernização da Economia» - que revogou a decisão de aprovação do pedido de financiamento do Projecto de Formação nº00-17268 de que ela fora beneficiária, pois que tinha apresentado candidatura aos «Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos» concedidos ao abrigo do «Fundo Social Europeu». Mais pediu a condenação da entidade ré a praticar os actos necessários à regularização do procedimento.
O tribunal de 1ª instância deu-lhe razão: anulou o acto impugnado e condenou o réu a proferir nova decisão sobre o processo FP nº00-17268 - respeitante ao financiamento de que a autora fora beneficiária - expurgado dos vícios determinantes da anulação, ou seja, da errada subsunção da factualidade provada às hipóteses normativas das alíneas a) e n) do nº1 do artigo 23º da Portaria nº799-B/2000, de 20.09.
O tribunal de 2ª instância, conhecendo a apelação da entidade demandada - TURISMO DE PORTUGAL. I.P. - confrontou-se com a questão de saber se - ao contrário do decidido pela sentença aí recorrida - esta estaria legitimada para revogar a decisão de financiamento do projecto de formação em causa ao abrigo das ditas normas legais - artigo 23º, nº1, alíneas a) e n), da Portaria nº799-B/2000, de 20.09 - ou se, por alguma forma, designadamente lançando mão do princípio da proporcionalidade, se lhe imporia uma actuação diversa, procedendo - mormente - à redução do financiamento. Concluiu que a sentença julgou bem e por isso a confirmou.
De novo a entidade demandada - e apelante - discorda do decidido, e pede «revista» do acórdão da 2ª instância, reiterando o «erro de julgamento de direito» que já apontara - na apelação - à sentença da 1ª instância, nada inovando, salientando, apenas, a alegada relevância jurídica e social da questão.
Efectivamente, o ora recorrente limita-se a reiterar, e uma vez mais, a posição jurídica subjacente à decisão administrativa objecto de impugnação, vertida nos articulados, e nas alegações do recurso de apelação. Ou seja, continua a defender que a revogação do financiamento concedido à autora, para formação de funcionários, foi uma decisão correcta e legal, uma vez que no âmbito das acções de fiscalização que levou a cabo - enquanto entidade incumbida de fiscalizar o cumprimento dos objectivos do pedido de financiamento - aferiu que 77% das despesas apresentadas não eram elegíveis, por «desadequação» do perfil dos formandos aos objectivos das formações no âmbito dos cursos 1, 7 e 13, e por falta de fiabilidade do curso 6, pois não há certeza de que as respectivas «sessões de formação foram efectivamente ministradas» e que os respectivos sumários foram efectivamente ministrados e trabalhados nas sessões. E daí que se lhe impusesse a «revogação» do financiamento por via do disposto no «artigo 23º, nº1, alíneas a) e n)», do já referido diploma legal, o que não constitui qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A respeito deste último pressuposto substantivo importará salientar, desde logo, que a decisão das instâncias se mostra unânime, e que os argumentos do ora recorrente, em favor da sua tese, nela foram devidamente escrutinados e desconstruídos, um por um, de tal modo que não só o decidido aparenta ser correcto como se apresenta alicerçado num discurso fáctico-jurídico perfeitamente lógico, e aceitável. E constata-se que nesta sua pretensão de revista o recorrente nada objecta à argumentação apresentada pelas instâncias - mormente no acórdão recorrido - antes se limitando a insistir nas desconformidades que - de forma assaz abstracta - aponta ao cumprimento dos objectivos do financiamento.
Impõe-se-nos concluir, pois, que numa apreciação «preliminar sumária» o acórdão ora recorrido decidiu bem, fazendo uma subsunção dos factos provados às normas legais e aos princípios jurídicos chamados a intervir que, e ao que tudo indica, não merecerá censura. E, assim, a revista não é «claramente necessária para uma melhor solução de direito».
Verdade que está em causa a correcta aplicação de normas reguladoras da concessão de apoios de financiamento de projectos profissionais, ao abrigo de fundos conferidos pelo Fundo Social Europeu, porém, esta relevância social reconduz-se no caso ao mero domínio do abstracto, pois que, em concreto, ela é atenuada pela aceitabilidade e pela razoabilidade do decidido, perdendo «importância fundamental».
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo TURISMO DE PORTUGAL, I.P.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.