Nos autos supra identificados, o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“O arguido CC... vem acusado pela prática de um crime de ameaças previsto e punido pelo art. 153º n.º 1 e 155º n.º 1 a), ambos do Código Penal.
No decurso da audiência de julgamento o ofendido MM... veio desistir da queixa apresentada, havendo a concordância do arguido.
O Ministério Público opôs-se à desistência pois considera que o crime em apreço apresenta natureza pública.
Vejamos:
Actualmente o crime de ameaça vem previsto, na sua forma simples, no art, 153º n.º 1 do CP e quanto a este não existem dúvidas quanto ao seu carácter semi-público:
“Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias,
2 – O procedimento criminal depende de queixa”.
A lei prevê depois diversas agravações para este crime (bem como para o crime de coacção) no art. 155º n.º 1 do CP. Entre elas encontra-se a da alínea a).
“Quando os factos previstos nos arts. 153º e 154º forem realizados:
a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º (….)
Não existe qualquer disposição legal a fazer depender o procedimento criminal de queixa.
A actual configuração do crime de ameaças foi dada pela Lei 59/2007 de 04 de Setembro.
Antes dessa redacção a agravação do crime de ameaça era feita nos mesmos termos. No entanto essa agravação constituía o n.º 2 do art. 153º do Código Penal que tinha a seguinte redacção:
“Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa”.
Existia depois um n.º 3 com a seguinte redacção:
“O procedimento criminal depende de queixa”
O crime de coacção aparecia totalmente autonomizado nos arts. 154º (coacção simples e 155º (coacção agravada)
Não existia, assim margem para dúvidas quanto à natureza semi-pública do crime de ameaça quer no que toca à sua forma simples, quer na forma agravada.
Aliás já antes da revisão do CP de 1995, o crime de ameaça tinha natureza semi-pública, natureza esta que transitou para a versão introduzida pelo DL 48/95 de 15 Março, malgrado terem existido outras alterações de fundo no que toca ao crime agora em apreço.
Assim a natureza deste crime manteve-se inalterada desde 1982 a 2007.
Face ao regime actual, essa clareza desvaneceu-se, no que se refere à forma agravada.
De facto, a letra da lei é indubitavelmente no sentido de se entender que, nessa forma, actualmente, o crime de ameaça tem natureza pública.
Atento o facto de actualmente o crime de ameaça ter em comum com o crime de coacção as agravações previstas no art. 155º do CP, interessa comparar a evolução legislativa relativamente a este tipo de crime.
Ora este, contrariamente ao que acontece com o crime de ameaça, sempre teve natureza pública quer estivéssemos perante um crime de coacção simples quer estivéssemos perante um crime a coacção grave, só tendo natureza semi-pública no caso de o crime ocorrer entre familiares próximos.
Ainda relevante quanto à evolução legislativa do crime de coacção é o facto de na reforma de 2007 ter desaparecido o antigo art. 155º com a epígrafe de coacção grave substituído pelo actual art. 155º com a epígrafe agravação, comum ao crime de ameaça.
Ora, perante esta evolução de ambos os crimes há que indagar se existe alguma razão de fundo que levasse o legislador a alterar a natureza semi-pública do crime de ameaça.
Ora, essas razões não existem.
Quanto ao crime de ameaça refere-se na Exposição de Motivos da proposta de Lei de alteração do CP:
“O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção”
Daqui se retira que o legislador pretendeu apenas estender à ameaça todas as circunstâncias que já antes agravavam o crime de coacção, arrumando juntamente a circunstância que antes constituía o n.º 2 do art. 153º. Não pretendeu alterar a natureza do crime.
Aliás se fosse essa a sua intenção alguma explicação deveria constar dos trabalhos preparatórios, o que não acontece.
Acresce que:
- -não existe hoje alguma razão que não existisse antes de 2007 que leve a que se prescinda agora da vontade da vítima para a perseguição penal pelo crime de ameaça;
- -do ponto de vista ao ataque ao bem jurídico protegido – liberdade de decisão e de acção é mais grave o ataque feito através de um crime de coacção do que o ataque feito pelo crime de ameaça;
- -a moldura penal do crime de ameaça é similar à de outros crime que envolvem um ofendido concreto e para cujo procedimento criminal é necessária queixa, constituindo juntamente com estes a pequena criminalidade;
Assim, conclui-se que o art. 155º não altera a natureza semi-pública do crime de ameaça mas tem sim de conjugar-se sempre com o crime base a que se refere – ameaça ou coacção, crimes esses que na forma agravada mantém a sua natureza semi-pública ou pública de acordo com o crime referência.
(Seguiu-se artigo da autoria de PP… “Por quem dobram os sinos? –A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso” publicado na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses Janeiro/Abril de 2010)
Pelo exposto homologo a desistência apresentada pelo ofendido.
Sem custas.
No que toca ao pedido de indemnização civil, homologo a desistência de pedido por a mesma se referir a direitos disponíveis e ser apresentada por quem tem legitimidade, extinguindo-se o direito que se pretendia fazer valer – arts. 293º n.º 1, 295º n.º 1, 296º n.º 2, 299º e 300 ª n.º 1 do CPC.
(…).”
Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
“1°
Com a alteração ao Código Penal introduzida pela entrada em vigor da L59/2007, de 4 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça - ameaça agravada, previsto e punível pelo art.º 155° do Código Penal.
2°
“O artigo 155º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155°, a estabeleça” (Ac. do TRP, de 1 de Julho de 2009, Proc. n.º 968/07.6PBVLG.P1 – 4ª Sec., disponível em www.trp.pt).
3°
Pelo que, “tem natureza pública o tipo qualificado de ameaça, previsto e punido nos termos do art. o 1550 do Código Penal, na redacção resultante da Lei nº 59/2007” (Parecer da Procuradoria-geral Distrital do Porto, publicado em 11 de Outubro de 2010, via SIMP).
4°
Tal opção legislativa denota um reforço da tutela penal no âmbito da protecção das pessoas particularmente indefesas, dos agentes das forças ou serviços de segurança e das demais pessoas elencadas na al. I) do n.º 2 do 132° do Código Penal, quando os factos sejam praticados contra estas no exercício das suas funções ou por causa delas - conforme resulta da Exposição de Motivos da PROPOSTA DE LEI N.º 98/X, disponível in www.mj-gov.pt.
5°
Face à actual configuração do crime de ameaça agravada, a sua violação é susceptível de lesar, para além da liberdade pessoal, de cariz intrinsecamente privado, outros interesses de ordem pública, quando praticado contra aquelas pessoas.
6°
Ao concluir que “o artº 155º não altera a natureza semi-pública do crime de ameaça” e homologar a desistência de queixa apresentada nos presentes autos pelo ofendido, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das disposições conjugadas dos artºs 153° e 155° do Código Penal e violou o disposto no art.º 48° do Código de Processo Penal.
7°
Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da acção penal contra o arguido pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 153°, nº 1, e 155°, nº 1, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento da acção penal contra o arguido pela prática do crime de ameaça agravada de que vinha acusado”
Respondeu o arguido, que concluiu da seguinte forma: