IV. Do mérito da apelação:
Da impugnação da matéria de facto considerada provada:
Conforme se verifica da acta de audiência, não ocorreu gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, sendo que tais depoimentos foram alguns dos elementos de prova em que o Sr. Juiz “a quo” fundou a sua convicção sobre a matéria de facto que considerou provada.
Essa circunstância limita, de forma decisiva, os poderes de apreciação deste Tribunal da Relação, o qual apenas pode alterar a matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (nº. 1 al. b) do art. 712º do CPC), podendo ainda anular a decisão proferida na 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (n.º 4).
Na previsão do art. 712º, n.º 1 al. b) abarcam-se as situações em que o tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (v.g. documento autêntico cuja falsidade não tenha sido invocada, confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes), com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido tenha desrespeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenham sido assumidos pelo tribunal recorrido.
A “deficiência” da decisão factual do tribunal ocorrerá quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa. Existirá “obscuridade” nas situações em que as respostas são ininteligíveis, equívocas ou imprecisas. Ocorrerá “contradição” quando exista oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e a condensação anteriormente efectuada quanto à enunciação da matéria de facto considerada provada (especificação/factos assentes) –cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4ª edição, revista e actualizada, pag. 255 a 257 e 261.
Quanto à alegada contradição entre os factos descritos sob as alíneas g), nn) e pp):
Dizem os apelantes que a sentença recorrida enferma de contradição nas respostas à matéria de facto por na alínea g) dos factos assentes se descrever a composição do prédio dos recorridos, não ressaltando dessa descrição a existência no mesmo de qualquer indústria ou casa de habitação, contrariamente ao facto descrito sob a alínea pp), onde se dá como provado, o que se contesta, que já existia no prédio uma actividade industrial, assim como se dá por provado sob a alínea nn) que os requeridos residem em edifício construído nesse mesmo prédio.
Não assiste razão aos apelantes.
Com efeito, o facto provado sob a alínea g) retrata o objecto formal da descrição predial, sendo que esta poderá não se encontrar actualizada ou não retratar fielmente a realidade, pelo que inexiste qualquer contradição com a factualidade considerada provada sob as alíneas nn) e pp).
Quanto à alegada contradição entre os factos descritos sob as alíneas u) e v):
Sustentam os apelantes que:
- -o Tribunal "a quo" deu como provado - resposta da alínea s) - que o pavilhão que está a ser edificado tapa todo o quintal dos Requerentes, sito a sul da moradia, bem como cerca de metade desta;
- -deu igualmente como provado que - resposta da alínea u) - a moradia dos requerentes tem nas traseiras a sul, para onde dá a cozinha um quintal com cerca de 100 metros e que – resposta da alínea v) - a iluminação natural dos dois quartos da casa, também nas traseiras, da despensa e da casa-de-banho, todas as divisões com uma janela, vai deixar de existir, com a edificação do pavilhão a nascente, com 11,95metros;
- -porém, contraditoriamente, deu como não provado que a iluminação natural da cozinha e quintal vá deixar de existir.
Mais uma vez, não assiste razão aos apelantes.
Na verdade, do documento de fls. 45 (doc. n.º 12) e da factualidade considerada provada, flui que a cozinha se situa no lado sul/poente da moradia e que, para além da abertura para o lado sul, tem uma outra para o lado poente.
Sendo assim, através da abertura situada a poente, a cozinha poderá ter luz natural.
De igual modo, ainda que o sol não incida directamente sobre o quintal, daí não decorre que este não tenha luz natural, mas tão só que não tem luz directa dos raios solares (do facto de um dado local se encontrar à sombra, não decorre que, durante o dia, esse local não tenha luz natural).
Não existe pois uma manifesta contradição entre aqueles factos.
Quanto ao facto provado descrito sob a alínea pp):
Dizem os apelantes que o facto provado sob a alínea pp) é contrário ao documento n.º 1 junto aos autos.
Do doc. n.º 1 (fls. 29) – alvará de autorização de utilização - o que deriva é que a autorização de utilização da construção erigida no prédio rústico denominado “L...”, situado no lugar …. , descrito na CRP de Alenquer sob o n.º 000, a que corresponde o alvará da licença de construção n.º 00/2008 e o processo de obras n.º 00/2007, foi emitida pela CM de Alenquer, em nome dos requerentes, em 10/03/2010.
Ora, da conjugação dos factos descritos sob as alíneas c) e pp), o que se mostra provado, é que a actividade industrial no prédio onde se iniciou a edificação do pavilhão e num outro prédio contíguo existe desde data anterior à da construção da moradia dos requerentes e que o licenciamento desta moradia ocorreu posteriormente, ou seja, em 2010.
Embora de uma forma imperfeitamente expressa, é ao licenciamento da utilização da moradia que o tribunal a quo se reporta na alínea pp).
Sendo este o teor probatório do documento em referência, conclui-se que o mesmo não impõe uma resposta àquele facto diversa da considerada provada.
Resposta negativa contrária às regras de experiência comum:
Dizem os apelantes que não se entende, porque o inverso resulta da experiência comum, como se pode ter dado por não provados os factos vertidos nos artigos 40.°, 41º e 56º do requerimento inicial, isto é, que a casa vai deixar de ter sol, principalmente no Inverno, o que fará com que fique fria, húmida, com bolor, o que causará depressão e angústia nos seus habitantes, que assim ficarão privados do calor, da luminosidade e da alegria que o sol proporciona.
Nesta matéria o tribunal apenas apurou que a iluminação natural dos dois quartos da casa, que também têm uma janela, cada um deles para o lado nascente, da despensa e casa de banho, cada também com janela, vai deixar de existir com a edificação do pavilhão com 11, 95 metros (al. v).
Ora, ainda que a parede da casa, no seu lado nascente, passe a estar menos exposta aos raios solares (em especial durante as estações do Outono e Inverno, em que o ângulo de incidência dos raios solares em Portugal varia entre os 27º e os 50º), o certo é que daí não decorre, necessariamente, que a casa fique fria, húmida e com bolor, desde logo por a moradia se encontrar exposta aos raios solares no telhado, frente e lado poente, se bem que tenha mais propensão para tal.
De igual modo, não decorre necessariamente desse facto que os habitantes da casa fiquem deprimidos e angustiados.
Sustentam também os apelantes que o Tribunal "a quo" deu como provado que o corte de pedra irá ser feito com água, não tendo dado como provado que esse corte faz pó e barulho.
Dizem ainda que admitir que uma serração de pedra a cinco metros de uma moradia não faz barulho é admitir um facto impossível, quando a obra nem tem projecto acústico, sendo que resulta da experiência comum que uma serração de pedra faz necessariamente barulho que não permitirá o descanso e o sossego a quem reside a cinco metros de distância, pelo que o inverso deveria ter sido dado como provado.
Ademais, não poderia ter sido dado como provado que o corte da pedra irá ser feito com água, quando no próprio processo de edificação nada se diz nem se projecta relativamente a este propósito.
No que tange a este último aspecto da questão, o tribunal a quo considerou provado tal com base nos depoimentos das testemunhas J... e H....
Não se mostrando gravados tais depoimentos, encontra-se esta Relação impedida de conhecer da questão do acerto da convicção formada pela Sra. Juíza a partir daqueles elementos de prova.
Por outro lado, na respectiva fundamentação, a Sra. Juíza consignou que o transporte de pedra em ponte rolante provoca, pelo menos, trepidação, o que se sente no exterior, não se tendo lograr apurar a dimensão de tal barulho e se tal irá impedir o descanso dos requerentes, por serem desconhecidas, em concreto, que máquinas e que tecnologia irá a sociedade utilizar no apetrechamento do pavilhão.
E sob a alínea ii) o tribunal considerou provado que da carga e descarga de pedras advirão barulhos.
Assim, o que o tribunal não considerou provado foi que em decorrência desses ruídos os requerentes e seus filhos deixarão de poder dormir e descansar em sossego na sua casa (esta situa-se a cerca de 8 metros da obra embargada), ficando ainda impedidos de abrir as janelas (art. 66º do requerimento inicial).
É esse o facto que é controvertido nos autos e que foi considerado não provado, por falta de alegação e prova da intensidade do ruído que será provocada pelo funcionamento da indústria que a sociedade requerida pretende instalar no pavilhão a edificar.
Não existe, pois, qualquer contradição entre os factos provados e não provados, nem afronta das regras da experiência comum.
Quanto à alteração do facto descrito na alínea hh):
Sustentam os apelantes que na resposta ao facto vertido na alínea hh) deveria constar que no pavilhão já estão construídas duas pontes rolantes atenta a fundamentação da resposta exarada pelo tribunal.
Nesta refere-se ter derivado dos depoimentos das testemunhas PG, JL e HD que já se encontram construídas duas pontes rolantes.
Acontece, porém, que no requerimento inicial os requerentes apenas alegaram que no interior do pavilhão estava projectada a construção de uma ponte rolante (art 61º pi).
Assim, ao que tudo indica, a construção das pontes rolantes ocorreu no decurso do presente procedimento cautelar.
Deste modo, não tendo sido alegado aquele facto no requerimento inicial, nem em articulado superveniente, não poderia o tribunal considerar o mesmo provado - art 264º CPC.
Da resposta conclusiva constante da alínea gg):
Os requerentes alegaram no artigo 8.° da p.i. que em parte do mesmo prédio, a 200/300 metros da sua moradia, labora uma indústria de corte de pedra em unidade fabril fechada.
Porém, a Sra. Juíza considerou apenas provado sob a alínea gg) que perto da residência dos requerentes labora uma indústria de corte de pedra em unidade fabril fechada, o que faz, sobretudo, durante a noite. E sob a alínea pp) considerou provado que essa indústria labora no prédio dos requeridos que confronta com o dos requerentes.
O vocábulo “perto” utilizado na alínea gg), para além de vago, é conclusivo, pelo que se considera não escrito – art. 646º, n.º 4, do CPC.
Ademais, conforme conclusão a que adiante chegaremos, o facto tal qual foi alegado no requerimento inicial é irrelevante para a decisão de direito.
Do carácter conclusivo da resposta à alínea jj):
Sob as alíneas m) e v) o tribunal deu como provado que a construção que estava a ser levada a cabo pela sociedade requerida destina-se a pavilhão de serração, transformação e polimento de rochas ornamentais, com projecto de obras com o número 198/2009; que o pavilhão em causa foi aprovado com a altura máxima de 11, 95 m; e que a iluminação natural dos dois quartos da casa, que também têm uma janela, cada um deles para esse lado, e da despensa e casa de banho, cada também com janela, vai deixar de existir com a edificação do pavilhão a nascente com 11, 95 metros.
E sob a alínea jj) considerou provado que:
O prédio dos requerentes situa-se numa de cota de terreno de cerca de 1,50 metros acima da cota de terreno dos requeridos e, consequentemente, relativamente à cota de terreno dos requerentes a obra dos requeridos não tem mais de 10 metros de altura.
Esta última parte da resposta é conclusiva, como se infere, desde logo, da utilização do vocábulo “consequentemente”, sendo ainda essa conclusão contrária à factualidade considerada provada.
É que, se o pavilhão a construir irá ter uma altura de 11,95m, contados a partir da cota do terreno dos requeridos e se o prédio dos requerentes se situa numa de cota de terreno superior em cerca de 1,50 metros, o pavilhão a edificar terá uma altura de cerca de 10,45m contados desde a cota do terreno dos requerentes.
Assim, atento o seu carácter conclusivo, considera-se não escrita a última parte da resposta (a que se mostra sublinhada) descrita sob a alínea jj) – art. 646º, n.º 4, do CPC.
Da inspecção judicial:
No decurso da audiência, já após a produção da prova testemunhal, pelos requerentes foi formulado pedido de realização de uma inspecção judicial ao local “para melhor aquilatar, por um lado, da distância e altura da construção em causa, face à moradia dos requerentes e, por outro, a distância da serração existente”.
Sobre o requerido incidiu o seguinte despacho:
“A inspecção judicial prevista no art.o 612.0 do C.P.C. visa o esclarecimento do Tribunal sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa e pressupõe um juizo de conveniência e necessidade quanto à sua realização.
Considera o Tribunal que a deslocação ao local teria eventualmente utilidade para apurar a distância e a altura da construção em causa, por ser este um facto constitutivo do direito que os requerentes pretendem fazer valer mas não já para apurar da distância da serração existente, sendo este um facto alegado na oposição como mera impugnação e nessa medida não tem a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir o alegado direito, sendo pois irrelevante para a questão a decidir.
Uma vez que constam dos autos documentos (designadamente a fls. 46 e 95), cujo teor foi corroborado pelo depoimento de testemunhas (…) a esta matéria, atenta ainda a natureza indiciária da prova a produzir, entende-se que a inspecção ao local para aferir da distância e altura da edificação em causa não se mostra necessária nem conveniente, sendo mesmo despicienda, face à prova produzida, para a boa decisão da causa, razão pela qual indefiro ao requerido.
Notifique.”
Deste enunciado decorre que a inspecção foi requerida para prova da distância e altura da construção em causa nos autos, face à moradia dos requerentes e, por outro, da distância à serração existente.
Acontece que esse meio de prova não foi requerido (oportunamente), como devia, com o requerimento inicial (art. 384º do CPC), pelo que, em momento processual posterior, o pedido de realização de tal diligência apenas pode ser valorada como mera sugestão, tanto mais que não foram alegadas razões supervenientes que o justificassem.
Valorando-se o peticionado como mera sugestão, o seu não acatamento não é susceptível de recurso, por tal se enquadrar no poder discricionário do juiz (art 679º CPC), não podendo, por isso, ser impugnada tal decisão em via de recurso.
Da alegada falta de pronúncia sobre o facto alegado no art. 71º do requerimento inicial:
Dizem os apelantes que no artigo 71º do seu articulado alegaram que a construção em causa poderia ter sido feita noutro local do prédio dos requeridos, atenta e dimensão do mesmo, não tendo o tribunal "a quo" não se pronunciou sobre esse facto, o que constitui uma nulidade de sentença.
Sem razão, porém.
Com efeito, o tribunal a quo emitiu pronúncia sobre essa matéria, considerando, assertivamente, que, por se tratar de matéria jurídico-conclusiva, não haveria de considerar provado ou não provada a alegação vertida no ponto 71º.
Para tanto, deveriam os requerentes ter alegado factos materiais atinentes, nomeadamente, à morfologia do terreno e às condições de acessibilidade ao mesmo.
Improcede, assim, esta conclusão dos apelantes.
Aspectos normativos:
Nos presentes autos os requerentes/apelantes vieram requerer a ratificação judicial do embargo levado a cabo pelos mesmos de uma obra executada pela sociedade requerida.
Estabelece o artigo 412.°, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., que aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse e, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente, podendo também fazer directamente o embargo por via extra judicial, ficando, porém, este sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
Nesta matéria flui do provado que:
- -A construção embargada destina-se a pavilhão de serração, transformação e polimento de rochas ornamentais, com projecto de obras com o número 198/2009;
- -O pavilhão em causa foi aprovado com a altura máxima de 11, 95 m e com a área de 2.226m2;
- -No interior do pavilhão está projectada a construção de uma ponte rolante.
Esse pavilhão destina-se assim ao exercício de uma actividade industrial, atenta a transformação (corte e polimento) da matéria-prima (rochas ornamentais) em outros produtos (fabricação) - vide DL n.º 209/2008, de 29/10.
Ora, o terreno onde está a ser erigida a obra localiza-se em P..., …. , área abrangida pelo PDM de Alenquer (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, in DR de 14/02/95, alterado pela Resolução n.º 119/98, in DR de 19/10/98).
De acordo com este, P... abrange aglomerado urbano dos tipos B e C, sendo que do respectivo projecto de arquitectura (fls. 69) da obra levada a cabo pela sociedade requerida decorre que aquela se encontra classificada como aglomerado urbano tipo B – arts.º 25º e 26º do PDM.
E o artigo 25°, n° 2, alínea c) diz-nos que nestes aglomerados as edificações não poderão ter, em qualquer dos casos, cércea superior a dois pisos.
Porém, esta norma visa as edificações por pisos, maxime as destinadas a habitação ou a equipamentos sociais, sendo que o PDM não estabelece a altura máxima desses pisos (apenas o REGEU estabelece a altura mínima – vide art. 65º).
No caso em análise, de acordo com os elementos constantes dos autos, o pavilhão só terá um piso e destina-se a serração, transformação e polimento de rochas ornamentais.
No prédio onde se erige a obra e num outro prédio contíguo à propriedade dos requeridos é exercida a actividade industrial de corte e fabricação de pedras, o que, indiciariamente, aponta no sentido de que o estabelecimento se situa numa área denominada no PDM como área industrial existente (arts. 33º e 34º).
Ainda que assim não seja, e se trate de uma indústria integrada nos espaços urbanos e urbanizáveis (art. 31º), não pode deixar de se entender que neste caso o estabelecimento industrial teria, no mínimo, de observar os requisitos enunciados no art. 35º para os demais espaços industriais, nomeadamente a altura máxima.
Seria absurdo que, estando os estabelecimentos integrados nos espaços industriais (art. 33º) sujeitos àqueles requisitos, os edificados nos aglomerados urbanos do tipo B, onde a cércea não poderá ultrapassar 2 pisos (art.º 25º, n.º 2, al. c), não estariam adstritos a tal.
De resto, na decisão que declarou nula a licença emitida para a construção do pavilhão em apreço a Câmara Municipal de Alenquer invocou precisamente a violação do disposto no art. 35º do PDM.
Ora, de acordo com o prescrito nos arts. 34º e 35º desse Plano, a instalação de um estabelecimento industrial deverá, sempre que possível, obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta última disposição legal.
Assim, a altura máxima das construções é de 10 metros, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade (art. 35º, n.º 5.1, al. d).
No que toca à ocorrência destas situações excepcionais, nada foi alegado, nem tal consta dos elementos juntos aos autos atinentes ao projecto sujeito à aprovação camarária (e resulta dos autos ter a Câmara Municipal de Alenquer declarado nula a licença de construção anteriormente emitida, fundada no excesso de volumetria e esta, como é sabido, depende também da altura do edifício), pelo que haverá apenas que considerar a altura máxima de 10m.
Deste modo, a obra projectada excede em 1,95m a altura máxima estabelecida na lei.
É certo que o artº 59º, §1º do REGEU estabelece que “nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,5m”.
Nesta matéria apurou-se que o prédio dos requerentes se situa numa cota de terreno de cerca de 1,50m acima da cota de terreno dos requeridos.
Se o art. 59º fosse aplicado ao caso em análise, à altura máxima do pavilhão prevista no PDM acresceria aquele 1,5m.
Acontece que tal normativo não é aplicável ao caso, como os próprios requeridos reconhecem na sua oposição.
Com efeito, o art. 59º, assim como o art. 60º do REGEU (no seu corpo estabelece que a distância mínima entre fachadas das edificações nas quais existam vãos de compartimento de habitação não pode ser inferior a 10m), é apenas aplicável a edificações fronteiras, e não às fachadas laterais das edificações, como é o caso.
Na verdade, o art. 59º dispõe no seu corpo sobre a altura dos edifícios, tomando por referencial a fachada principal da edificação fronteira e, portanto, claramente, da fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face ao edifício fronteiro.
A inserção sistemática do art. 60º e a remissão para o art. 59º aponta desde logo para que o seu campo de aplicação se restrinja às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o art. 73º, norma relacional que atende à posição relativa das construções confinantes –cfr. neste sentido o AC. STA de 3/11/2005, in www.dgsi.pt.
Deste modo, a obra que a sociedade requerida pretende edificar excede em 1,95m a altura máxima permitida pelo PDM.
É certo que as normas do PDM se reconduzem a uma função essencial da administração: a de ordenar e regulamentar o território, bem como as edificações que o homem nele implanta.
Por isso, tais normas visam a protecção dos interesses públicos, de protecção de um ambiente sadio e esteticamente agradável.
Porém, para além desse interesse público, algumas das normas do PDM têm também em vista a protecção dos interesses particulares.
É esse o caso do art. 35º, n.º 5.1, al. d) do PDM de Alenquer na qual se estabelece a altura máxima dos edifícios industriais.
Com efeito, a altura das edificações afecta o arejamento, iluminação natural e exposição à acção directa dos raios solares dos edifícios vizinhos.
E, na parte que excedem os limites máximos legais e ofendam os direitos de terceiros juridicamente protegidos, possibilitam a estes o recurso aos tribunais judiciais para fazer valer tais direitos.
Tendo-se apurado que a habitação dos requerentes/apelantes dista cerca de 8 metros do edifício em construção, aquele excesso de altura irá naturalmente repercutir-se numa menor insolação da habitação (situada a poente do pavilhão), pois que sempre que os raios solares apresentem um ângulo de incidência inferior a 50º (e tal ocorre nas estações do Outono e Inverno) os mesmos não incidirão sobre a maior parte da fachada nascente da habitação (apurou-se que a iluminação natural dos dois quartos da casa, da despensa e casa de banho, vai deixar de existir com a edificação do pavilhão com 11, 95 metros de altura).
Caso o pavilhão viesse a ter apenas a altura de 10 m, e atenta as diferentes cotas de implantação da moradia e do pavilhão (1,5m), os raios solares incidiriam sobre a fachada nascente da habitação dos requerentes a partir de um ângulo de incidência entre os 45º e os 50º e durante um maior período de tempo.
Por outro lado, sustentam os apelantes que com a obra em apreço os requeridos abusaram do seu direito de tapagem, consagrado no art. 1356º do CC. e que o barulho afecta o direito ao repouso e ao descanso.
Sem razão, porém.
Com efeito, na linha do sustentado na sentença recorrida, não é de aplicar o disposto no artigo 1356.° do Código Civil (atinente ao direito de tapagem), por não estar em causa uma qualquer construção com uma função específica de demarcação, de vedação ou de garantir a privacidade, mas antes a implantação de um edifício situado a cerca de 5 metros da linha divisória, com uma função-utilidade diversa daquela, construção essa que, de todo o modo, não ofende o disposto no artigo 1360.° do Código Civil, nem no art. 73º do REGEU.
Por essa razão não há que falar em abuso do direito de tapagem, nem sequer de abuso do direito de edificação, pois que não se provaram factos donde decorra que o edifício foi projectado para aquele local com o fim de privar parte do prédio dos ora requerentes do sol.
Por outro lado, como também se refere na sentença, pese embora se tenha provado que da carga (transporte) e descarga de pedras advirão barulhos, não se apurou a concreta dimensão de tais barulhos e se os mesmos são impeditivos do descanso dos requerentes.
Sintetizando:
O direito de propriedade dos requeridos não lhes confere o direito de edificarem livremente no seu prédio, devendo sujeitar-se às regras do ordenamento do território, designadamente dos planos urbanísticos.
As limitações e condicionamentos impostos ao direito de edificar resultam da necessidade de resolver situações de conflito entre o direito de propriedade, as relações de vizinhança, as exigências de ordenamento do território e os valores constitucionalmente protegidos como a higiene e a saúde.
A conclusão da obra embargada, com altura máxima superior à legal, determinará uma menor incidência dos raios solares no quintal e na parede nascente da habitação dos requerentes, bem como uma menor iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares.
Em decorrência de tal, a conclusão da obra (pavilhão) irá restringir as condições de fruição da moradia e quintal dos requerentes, quanto à sua salubridade e insolação (exposição directa à acção dos raios solares), bem como à luminosidade de alguns compartimentos da habitação.
Tinha, por isso, o requerente o direito de fazer directamente o embargo de obra nova por via extrajudicial.
Deve, pois, ser ratificado pelo tribunal esse embargo.
Procede, assim, o recurso interposto nos autos.
Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator):