I- Nas expropriações por utilidade pública, a indemnização rege-se pela lei em vigor à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública.
II- O princípio fundamental a observar na fixação de tal indemnização, na vigência do Decreto Lei 845/76, de 11 de Dezembro, é , respeitados os limites vasados no artigo 83,ns.2 e 3, deste diploma legal, o da igualdade perante os encargos públicos que impõe aproximá-la do valor real ou de mercado do bem expropriado.
III- A parte da decisão dos árbitros que não haja sido objecto de recurso para o juiz pelo recorrente não poderá ser posta em causa no recurso de apelação.