Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A…, Procurador-Adjunto (id. nos autos), intentou neste S.T.A. acção administrativa especial, na qual pede a anulação da decisão proferida no acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 14 de Março de 2007, que indeferiu a sua reclamação em relação ao acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 15 de Março de 2006, que determinou a conversão do inquérito instaurado ao Autor, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre, em processo disciplinar.
1. 2 Na petição, imputou ao acórdão recorrido vícios de violação de lei, assentes na prescrição do procedimento disciplinar (art.ºs 9º e 35º) e “falta de demonstração dos factos consubstanciadores das infracções imputadas” (art.ºs 36º a 131º).
Terminou com o seguinte pedido:
“Termos em que por prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar e/ou parcialmente por falta de demonstração dos factos consubstanciadores das infracções imputadas, deve o acórdão impugnado ser anulado, por insubsistente, e atribuída ao A. a classificação de “Bom”.”
1. 3 O Conselho Superior do Ministério Público apresentou a resposta de fls. 37 e segs., na qual pugnou, por um lado, pela irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado e, por outro, pela improcedência do pedido.
1. 4 O Autor respondeu à excepção pela forma constante de fls. 55 e segs. e, a fls. 58 foi proferido despacho saneador, julgando, além do mais, improcedente a excepção de irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado.
1. 5 O C.S.M.P. reclamou para a conferência do despacho da Relatora referenciado em 1.4, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão da 2ª Subsecção, de fls. 94 e segs.
1. 6 O Autor apresentou as alegações de fls. 79 e segs., formulando as conclusões seguintes:
“1ª Da prova documental carreada para os autos é possível extrair a veracidade da matéria de facto alegada pelo autor;
2ª Aplicando correctamente o silogismo judiciário é possível concluir, ponderados conjuntamente os elementos positivos e negativos da prestação funcional do ora autor, utilizando para tanto os parâmetros de avaliação do art°. 13°, nºs. 1 a 4 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, que a classificação de “Medíocre” atribuída ao inspeccionado é resultado de um erro de avaliação, por se alicerçar tão só nas anomalias verificadas e não reflectir minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto, além de conter em si inúmeras imprecisões e incorrecções que terão influenciado erroneamente a decisão;
3ª Donde, a mesma terá de ser corrigida e substituída por outra - de “BOM” ou no mínimo de “SUFICIENTE” - mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes, conforme bem notam dois Conselheiros que votaram vencido;
4ª Acresce que, por força do disposto no n°. 2 do cit. art°. 4° do EDFAACRL, o direito para instaurar o procedimento disciplinar contra o autor encontra-se prescrito;
5ª Porquanto, desde o dia 28 de Novembro de 2005 o CSMP pôde e tinha a obrigação de conhecer as eventuais infracções disciplinares e os factos que as consubstanciam;
6ª Assim, deve entender-se e decidir-se que, no caso dos autos, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu e por isso extinguiu-se, no dia 1 de Março de 2006.
7ª Acrescentando-se que o CSMP tomou conhecimento colegial efectivo das imputadas faltas disciplinares na reunião da sua Secção Disciplinar realizada em 15 de Março de 2006, data que é a do respectivo acórdão, acórdão que, todavia, por ter sido impugnado através da já alegada reclamação para o Plenário do CSMP, não produziu efeito jurídico algum. 8ª Tal reclamação veio a ser decidida e indeferida por acórdão proferido em 14 de Março de 2007, nele se mantendo a conversão do inquérito em processo disciplinar, quando faltava apenas um dia para se mostrar transcorrido um ano sobre aquele “conhecimento colegial efectivo”.
9ª Donde, também por esta razão deve declarar-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar exercido no acórdão impugnado.
10ª Por último, com excepção da matéria de facto vertida nas alíneas pp) a ccc) do acórdão impugnado por via da providência cautelar e das informações anuais da hierarquia relativas aos anos de 2003 e 2004 (fls. 16 a 19 e 21 a 23) - as faltas disciplinares apontadas no acórdão ocorreram todas há mais de 4 anos.
11ª E mesmo descontando o tempo da suspensão do prazo prescricional, compreendido entre a data da instauração do inquérito mencionado no art° 16 (10 de Maio de 2005) e a data em que nele devia ter sido proferida decisão final (29 de Dezembro de 2005), com a duração de 7 meses e 19 dias, verifica-se ter já decorrido integralmente o prazo de 3 anos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
12ª Por último, pelo facto de não existir no Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República n°. 1/2002, publicado no DR, II Série, de 28-02-2002 norma que fixe prazo para o agendamento dos temas ou assuntos a apreciar pela Secção Disciplinar ou pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, não significa que a suspensão do prazo prescricional possa perdurar por tempo indeterminado.
13ª Tal entendimento violaria o princípio básico da segurança jurídica e conduziria à anulação total da função ou sentido útil das normas ínsitas no n°.s 1, 2 e 5, do art°. 4°, no n°. 1 do art°. 50° e n°. 2 in fine, e 4 al a) do art°. 66°, todos do DL nº. 28/84, de 16 de Janeiro, em desconformidade com os critérios de interpretação da lei, designadamente no previsto no n°. 1 do art°. 9° do Código Civil.
14ª Donde, indubitavelmente, o direito de instaurar procedimento disciplinar extinguiu-se, por efeito de prescrição, no dia 01-03-2006, data em que se completou o prazo de três meses previsto no art°. 4º, nº 2, do DL n°. 28/84, de 16 de Janeiro.
15ª O autor não violou qualquer dos dispositivos indicados no acórdão do Pleno do CSMP impugnado por via da presente acção administrativa;
16ª Ao invés, o acórdão impugnado fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art°. 16°, n° 1 e 19° nº. 1 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, Regulamento n° 17/2002, publicado no D.R., II Série, de 2002-02-27; nos art°s. 105°, n° 1 e 106°, n° 1 do Cod. Proc. Penal; na Lei 21/2000, de 10-08, em vigor desde 2000-08-15, nos art°s. 59º n°. 3, 61° n°. 1, 63° n°. 1 e 89° n°. 2 do DL n°. 433/82, de 27OUT, na redacção que lhe foi dada pelo DL n°. 244/95, de 14SET e pela Lei n°. 109/2001, de 24DEZ; no art°. 87° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n°. 47/86, de 15OUT, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 60/98; bem como no art°. 9°, n°. 1 do Código Civil, e ainda, no que à prescrição diz respeito, no art°. 4.º n°s. 2 e 5, art°. 50 n°. 1 e 66° n°. 2, in fine, e 4 al. a), todos do EDFAACRL, aplicável ex vi art° 216° do EMP, e ainda no Regulamento Interno n°. 1/2002, da Procuradoria - Geral da República, publicado no DR, II Série, de 28/02/2002.”
1. 7 O Conselho Superior do Ministério Público apresentou a alegação de fls. 167 e segs., que concluiu do seguinte modo:
“1ª O ACTO QUE INAUGUROU O PROCESSO DISCIPLINAR RESULTA DE UMA IMPOSIÇÃO LEGAL (no caso, dos artigos 213° e 214° n° 1 do EMP) e teve lugar após a realização de uma Inspecção ao serviço, a qual foi submetida a duas apreciações do CSMP e a um Inquérito obrigatoriamente levado a cabo por força do artigo 110° n° 2 do EMP.
2ª O Autor impugna a deliberação do Plenário do CSMP de 14 de Março de 2007 que indeferiu a reclamação que interpôs da respectiva Secção de 15 de Março de 2006 que determinou A CONVERSÃO DO INQUÉRITO (instaurado em cumprimento da lei, na sequência da atribuição da classificação de “MEDÍOCRE” por decisão do Plenário do CSMP de 26 de Abril de 2005, objecto da Acção que corre termos por esse Supremo Tribunal sob o n° 892/05) EM PROCESSO DISCIPLINAR.
3ª O Autor invoca a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, questão que vem desdobrada em três segmentos:
a) transcrição do prazo abreviado de três meses previsto no n° 2 do artigo 4° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo D.L. n° 24/84 de 16 de Janeiro (ED) entre a data da entrada do inquérito nos serviços da Procuradoria Geral da República – 28 de Novembro de 2005 – e a data da decisão da Secção do CSMP – 14 de Março de 2006;
b) transcrição do mesmo prazo, contado agora a partir de 14 de Março de 2006 – data da decisão da Secção que não produziu efeitos até 14 de Março de 2007, em virtude do efeito suspensivo da reclamação que dela foi interposta para o Plenário do CSMP;
c) decurso de mais de quatro anos sobre a data da prática das faltas disciplinares imputadas ao Autor na decisão aqui em causa – cfr. artigo 7° da petição inicial – ou seja, transcrição do prazo de três anos previsto no n° 1 do artigo 4° do ED,
4ª O CSMP defende que NÃO OCORREU A INVOCADA PRESCRIÇÃO. Vejamos:
5ª O acto que constitui o objecto da presente Acção é pois a deliberação do Plenário do CSMP que indeferiu a reclamação interposta da decisão da Secção Disciplinar e manteve a conversão do inquérito em processo disciplinar.
6ª O CSMP é, na situação em presença, o titular do poder disciplinar, o dirigente máximo do serviço – cfr. artigo 214° do Estatuto do Ministério Público –, sendo relevante para a determinação do “dies a quo” do termo inicial do prazo de prescrição do artigo 4° n° 2 do Estatuto Disciplinar o momento em que, em reunião de todos os seus Membros, o CSMP toma conhecimento colegial efectivo da materialidade eventualmente integradora da falta. Neste sentido, Acórdãos do STA de 10 de Novembro de 2004 e do Pleno de 23 de Maio de 2006, ambos proferidos no recurso n° 957/02 e de 1 de Março de 2007, proferido na Acção n° 205/06. Por outro lado
7ª Não faz sentido afirmar que o efeito suspensivo da reclamação necessária decidida pelo acto objecto da Acção impediu a suspensão ou a interrupção do decurso do dito prazo abreviado de prescrição, quando é certo que a decisão que indeferiu essa reclamação e que confirmou a deliberação da Secção faz reportar os seus efeitos à data à qual esta foi proferida, ou seja, a 15 de Março de 2006. Acresce que
8ª A materialidade apurada no inquérito aponta para a violação NA FORMA CONTINUADA, dos deveres gerais e especiais de assiduidade e pontualidade, diligência e zelo e obediência, infracção abstractamente punível com pena de aposentação compulsiva ou demissão.
9ª Tratando-se de uma infracção continuada, a prescrição conta-se do dia em que cessar a consumação, nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 19º do Código Penal (aplicável subsidiariamente por analogia, na falta de outras disposições, conforme Jurisprudência abundante daquele Supremo Tribunal). Assim,
10ª O prazo de três anos conta-se a partir de 6 de Maio de 2006, data da suspensão do exercício de funções determinada pela decisão classificativa de 26 de Abril de 2005 em cumprimento do artigo 110° n° 2 do Estatuto do Ministério Publico (EMP).
11ª Tendo o Inquérito decorrido em 2005 e 2006 não se encontra prescrito aquele direito de instaurar o procedimento disciplinar, que até se suspendeu com a sua instauração e com a do processo disciplinar em curso, nos termos do n° 5 daquele artigo 4º do ED.
12ª Quanto às alegadas incorrecções que inquinam o Relatório do Inquérito e as decisões subsequentes do CSMP que o absorvem e para ele remetem - susceptíveis de constituir VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto e de direito importa reter, antes do mais, que A CONVERSÃO DE UM INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR não exige a demonstração exaustiva da prática de faltas disciplinares com a produção da prova testemunhal e documental que o Autor considera pertinente e útil (essa exigência é pressuposto do acto que ultima o processo disciplinar, que venha a determinar o seu arquivamento ou a aplicação de uma sanção disciplinar).
13ª A prática desse acto de conversão APENAS SUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDICIAÇÃO APTA A CONCLUIR (com a certeza e segurança jurídicas que uma averiguação sumária permite) PELA PRÁTICA DE INFRACÇÃO OU INFRACÇÕES DISCIPLINARES.
14ª A ausência dessa indiciação conduz necessariamente ao arquivamento do inquérito, tal como aconteceu pelo menos em duas situações anteriores nas quais o CSMP procedeu ao arquivamento de dois inquéritos que correram “contra” o Autor (pontos nn) e oo) do Relatório).
15ª A questão nuclear que importa resolver é pois a de saber se o Relatório que sustenta o acto ora impugnado contém ou não indícios da prática de falta ou faltas disciplinares - sendo irrelevante a proposta que ele contenha quanto ao enquadramento jurídico dessa ou dessas faltas e a pena correspondente, pois que para a instauração de processo disciplinar basta a indiciação da prática de uma infracção e a proposta sobre a pena não vincula, obviamente; o CSMP.
16ª Para além da materialidade apurada ao longo do processo inspectivo - vertida nos pontos g) a ee) do Relatório em causa cuja certidão integral se junta - INEQUÍVOCA, ABUNDANTE E DOCUMENTALMENTE REVELADORA DA MANUTENÇÃO, AO LONGO DE ANOS, DE ATRASOS NA PROLACÇÃO DE DESPACHOS PROCESSUAIS, EM OSTENSIVA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS INSISTENTES DA HIERARQUIA IMEDIATA E A NÍVEL DISTRITAL E DA COMPARÊNCIA FREQUENTEMENTE TARDIA ÀS DILIGÊNCIAS PREVIAMENTE AGENDADAS OU ÀQUELAS, IMPREVISTAS, QUE RECLAMAVAM A SUA PRESENÇA, o Autor continuou - no período compreendido entre a conclusão da inspecção e a ordenada suspensão do exercício de funções - a DESOBEDECER OSTENSIVA E INEXPLICADAMENTE ÀS ORDENS DA HIERARQUIA, MANTENDO SEM DESPACHO OS PROCESSOS ATRASADOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS SABIA ESTAR OBRIGADO A DAR TRATAMENTO PRIORITÁRIO, SOB PENA DE PODER OCORRER A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (como aconteceu em pelo menos dois deles decorridos escassos meses sobre a sua suspensão de funções). E
17ª Ao contrário do que o Autor sustenta, é manifesta a sua responsabilidade na produção deste (anunciado) resultado, para o qual estava devida e atempadamente alertado e que podia e devia ter evitado, desde logo se tivesse acatado as ordens que lhe foram repetidamente transmitidas. Além disso
18ª Continuou a chegar atrasado ao serviço, como se alcança da consulta do processo instrutor que se junta.
19ª Igualmente elucidativas da prestação funcional do Autor AO LONGO DE VÁRIOS ANOS são as informações da sua hierarquia imediata e a nível distrital, reproduzidas no ponto ddd) do Relatório e que por isso nos dispensamos de citar. Em suma:
20ª A consulta do processo instrutor apenso à Acção n° 892/05 e do processo de inquérito no termo do qual foi proferida a decisão que aqui se aprecia - cuja certidão integral se junta - evidencia a existência de INDÍCIOS FORTES DA PRÁTICA PELO AUTOR DE INFRACÇÕES DISCIPLINARES (independentemente da pena que possam vir a merecer). De resto,
21ª E caso assim se não entendesse, a materialidade que o Autor admite ter praticado bastaria para justificar e sustentar a legalidade do acto impugnado - cfr. artigo 104° da petição.
22ª A INDICIAÇÃO APURADA NO INQUÉRITO EXIGE NOS TERMOS DA LEI A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - artigo 214° n° 1 do EMP. Assim,
23ª Indiciada (sobretudo documentalmente) a prática de factos violadores dos deveres de obediência, diligência e zelo e pontualidade e assiduidade, susceptíveis de integrar infracção disciplinar É OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
24ª No âmbito do qual o Autor terá oportunidade de se defender, invocando as razões que pretende ver relevadas e oferecendo a prova testemunhal e documental que entender oportuna, desde logo aquela que pretende, sem alcance útil, ver produzida no âmbito da presente Acção. Na verdade,
25ª São irrelevantes para a decisão a proferir nestes autos as razões que invoca para justificar o seu comportamento e a produção da prova que indica, tendentes a afastar a indiciação da prática de infracções disciplinares e a aplicação da sanção correspondente - que é o objecto do processo disciplinar e que poderá, se necessário, ser atacada e sindicada em momento e sede próprias.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) Em execução do Plano de inspecções para o ano de 2003, os Serviços de Inspecção do Ministério Público procederam, entre os dias 26 de Novembro de 2003 e 23 de Janeiro de 2004, a inspecção ordinária ao serviço prestado pelo Licenciado A…, na qualidade de Procurador-Adjunto na comarca de … , no período compreendido entre 1 de Dezembro de 1999 e 26 de Novembro de 2003.
b) No final da Inspecção referida em a), foi elaborado o correspondente relatório pelo Inspector, que terminou propondo a atribuição da classificação de Medíocre ao inspeccionado.
c) Em 14.12.04, o C.S.M.P., aderindo à proposta do Inspector e respectivos fundamentos, deliberou atribuir ao inspeccionado, ora Autor, pelo serviço prestado na comarca de …, no período compreendido entre 1.12.99 e 26.11.03, a classificação de Medíocre.
Deliberou, ainda, o mesmo C.S.M.P. a instauração de inquérito, para averiguar de eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo, nos termos do artº. 110º, nº 2, do E.M.P
d) Do acórdão referenciado em c), o Autor reclamou para o Plenário do C.S.M.P., que, por acórdão de 26.4.05, deliberou indeferir a reclamação e manter a deliberação reclamada.
Realizado o Inquérito disciplinar ..., foi elaborado pelo respectivo instrutor o Relatório constante de fls. 775 a 811 do instrutor apenso, no qual foram considerados provados os seguintes factos:
«a) - O Lic. A… ingressou como auditor de justiça, no CEJ, a 17/09/1990;
b) - Como Delegado do Procurador da República, em regime de estágio, esteve na comarca de … de 16/09/1992 a 01/06/1993;
c) - Como magistrado titular esteve, depois, sucessivamente, colocado nas comarcas de … e … ;
d) - E está, desde 19/09/1996, na comarca … , onde
e) - Reparte, equitativamente, com o outro Procurador-Adjunto também aqui em funções todo o serviço do M°P° da comarca;
f) - Relativamente ao seu serviço prestado nesta última comarca foi já o mesmo, por acórdão de 03/11/1999 do CSMP, classificado de Bom;
g) - Todavia, por acórdão de 14/12/2004 daquele mesmo conselho e relativamente ao período de 01/12/1999 a 26/11/2003, foi o seu serviço classificado de Medíocre;
Na verdade:
h) - Quanto a este último período temporal, apresentou o Lic. A… na sua actuação reparos menos favoráveis, a saber:
i) - Mostrou uma atitude desinteressada e apática, alheado do muito deficiente andamento dos serviços do M° P° a seu cargo, já antes também, mas especialmente, verificados no período compreendido entre Setembro de 2002 e Fevereiro de 2003,
j) - Com fartos atrasos no cumprimento de despachos e prolongadas demoras na movimentação dos processos aí a correrem termos por parte de uma inexperiente funcionária eventual coadjuvada, em sistema de rotação, por um funcionário oriundo da secretaria judicial (escrivão-adjunto),
k) - Não reagindo diante dos constantes e expressivos atrasos, nem dando qualquer passo tendente a uma melhoria da situação dos serviços, que não controlava,
1) - Nem tomando quaisquer iniciativas disciplinadoras, como, por exemplo:
m) - Passar a proceder ele próprio ao agendamento dos actos e diligências, que, por regra, deixou a cargo e ao critério dos funcionários ou fixar um prazo limite para aquelas e controlar a actividade dos funcionários
n) - E participar o caso ao COJ para serem tomadas medidas quanto aos funcionários,
o) - Antes, ainda sobrecarregando estes com a elaboração de textos de peças processuais, mormente minutas de recursos, acusações e articulados de acções que, por não estar apetrechado com os necessários conhecimentos de informática, cometeu àqueles.
p) - Nesse mesmo período de tempo (de 01/12/1999 a 26/11/2003), de um total de 1870 (= 170+25+362+398+442+442+31) inquéritos que lhe estiveram cometidos, findou 1569, sendo 475 por acusação, 918 por despacho de arquivamento nos termos do art. 277° do CPP e 176 que terminou por outros motivos (fls. 81).
q) - Em 26/11/2003, aquando do início da inspecção aos seus serviços, tinha 301 inquéritos pendentes a seu cargo, ainda sem despacho de encerramento (2 com registo de 1997, 1 com registo de 1998, 3 com registo de 1999, 5 de 2000, 20 de 2001, 55 de 2002 e 215 de 2003, estando 100 deles pendentes há mais de 8 meses) — fls. 74 a 79 e 81 a 85.
r) - Nessa mesma altura, tinha 35 inquéritos por despachar havia mais de um mês, o mais antigo dos quais desde 23/11/2000, e que eram:
Proc. nº …comconclusãode19/05/03
Proc. nº …“““10/02/03
Proc. nº …“““09/05/03
Proc. nº …“““23/11/00
Proc. nº …“““20/10/03
Proc. nº …“““25/09/03
Proc. nº …“““09/10/03
Proc. nº …“““02/10/03
Proc. nº …“““21/05/03
Proc. nº …“““12/05/03
Proc. nº …“““03/07/03
Proc. nº …“““18/02/03
Proc. nº …“““31/03/03
Proc. nº …“““27/05/03
Proc. nº …“““26/09/03
Proc. nº …“““08/10/02
Proc. nº ...“““11/07/03
Proc. nº …“““21/10/03
Proc. nº …“““09/05/03
Proc. nº …“““16/09/03
Proc. nº …“““05/06/03
Proc. nº …“““18/01/01
Proc. nº …“““02/07/03
Proc. nº …“““02/12/02
Proc. nº …“““16/12/02
Proc. nº …“““24/04/03
Proc. nº …“““18/09/02
Proc. nº …“““21/10/03
Proc. nº …“““31/03/03
Proc. nº …“““25/06/03
Proc. nº …“““03/06/03
Proc. nº …“““03/06/03
Proc. nº …“““09/05/03
Proc. nº …“““31/10/02
Proc. nº …“““25/11/02
s) - Destes últimos como mais significativo anotou-se que:
O inquérito …, relativo a um acidente de viação, aguardava despacho desde 18/09/02, estando a respectiva investigação por iniciar e nele se tendo apenas efectuado um exame médico-legal.
O inquérito … aguardava movimentação desde 18/01/01 (parado quase três anos), tendo acusado ainda um anterior atraso de despacho que excedeu um ano (conclusão em 17/11/99 com despacho de 23/11/00).
Também o inquérito n° … estava à espera de despacho desde 16/12/02, tendo, anteriormente, sucessivos atrasos, já com as conclusões nele abertas em 28/04/99, 04/01/01 e 22/05/2001 só receberam despacho em 17/07/00, 14/03/01 e 22/02/02, respectivamente.
E, identicamente, o inquérito n° … estava sem despacho desde 19/05/03, tendo outros atrasos anteriores (conclusão em 22/11/99 com despacho em 15/07/00 e conclusão em 23/09/02 com despacho a 24/03/03).
t) - Ao longo desse mesmo período temporal e para além dos casos já apontados, também movimentou com largos atrasos outros processos de inquérito a seu cargo.
Assim e por exemplo:
Em 25/02/02, tinha no seu gabinete para despachar os 21 processos de inquérito relacionados a fls. 254 e 255 (sob o nº 52 do relatório a que esse número respeita) com conclusão aberta ao M° P° havia mais de 30 dias e sendo estas (conclusões) uma dos anos de 1999, 3 do ano de 2000 e 17 do ano de 2001.
No decurso da inspecção, dentre os inquéritos já findos ou pendentes foram-lhe anotados atrasos superiores a um mês na movimentação/despacho de, pelo menos, os 125 processos de inquérito relacionados de fls. 86 a 89 (e cuja relação está repetida de fls. 265 a 270), quer para despacho interlocutório, quer final e alguns com sucessivos atrasos, como naquela mesma relação se mostra.
Despachou com atrasos os inquéritos relacionados nos ofícios de fls. 40 a 43, 48 a 49 e 389.
Igualmente despachou com atrasos os inquéritos n°s …, …, …, …, … e … (também relacionados naquele mesmo relatório junto de fls. 244 a 254).
E outros mais como:
No inq. nº … demorou dois anos e sete meses a nele deduzir acusação (conclusão em 26/01/01 e acusação de 26/08/03); no inq. n° … a espera foi de dez meses (conclusão em 18/09/02 e acusação em 19/07/03); no inq. n° … o arquivamento tardou nove meses (conclusão em 25/11/02 e arquivamento em 27/08/03); no inq. n° … mais de um ano (conclusão em 22/01/01 e arquivamento em 19/02/02), nove meses no n° … (conclusão em 16/10/00 e arquivamento em 02/07/01;, catorze meses no n° … (conclusão em 14/01/02 e arquivamento em 22/03/03).
No inq. n° … a acusação demorou vinte e um meses (conclusão em 16/03/00 e acusação a 21/12/01). Também de grande amplitude foi a demora da acusação no inq. n° … (conclusão a 31/05/00 e acusação em 18/12/01).
Mais de dois anos tardou o despacho de arquivamento no inq. n° … (conclusão a 08/06/00 e arquivamento em 16/07/02) e mais de um ano a acusação no inq. n° … (conclusão a 23/03/01 e acusação em 17/07/02), tal como no inq. n° …… (conclusão a 23/03/01 e acusação em 15/07/02) e no inq. n° … (conclusão a 18/09/00 e acusação em 22/02/02). O inq. n° … relativo a um crime de abuso sexual de criança demorou quase cinco meses e despachá-lo (a conclusão de 25/03/03 só a despachou a 08/08/03).
Igualmente despachou com atrasos inquéritos com arguidos detidos e que, por isso, revestiam carácter urgente (v. g. no inq. … somente a 07/08/03 nele deduziu acusação, sendo a conclusão de 14/05/03; no inq. n° … observou-se uma cobrança sem despacho em 13/10/03, estando o mesmo com conclusão de 23/06/03; e no inq. nº ... somente a 07/06/02 nele deduziu acusação, sendo a conclusão de 29/04/02).
ETC.
u) - Em dois dos seus processos de inquérito foi suscitado incidente de aceleração processual - no inq. n° ..., cujo processo esteve sem andamento em seu poder entre 28/06/00 e 02/07/01 e entre 21/11/01 e 05/07/03; e no inq. n° … este, porém, com investigação trabalhosa e que esteve sem movimentar de 16/10/00 a 13/03/01, a que se seguiram diversas cobranças sem despacho e que, ao tempo da inspecção, estando pronto para nele ser deduzida acusação, aguardava despacho do M° P° desde 10/02/2003 com sucessivos pedidos de prorrogação do prazo para a respectiva conclusão, não obstante se ter determinado na decisão do incidente (a 04/07/01) que deveria conceder prioridade ao processo e que o seu encerramento deveria ocorrer no prazo máximo de 60 dias, excepcionalmente prorrogável. Em 17/02/04 não estava ainda encerrado o referido processo (cfr. oficio de fls. 388-389).
v) - A verificação de atrasos no despacho dos processos a cargo do Lic. A… foi objecto de intervenção por parte do seu imediato superior hierárquico, o Exm° Procurador da República, Lic. B…, Procurador da República no Círculo Judicial de …, desde, pelo menos, Novembro de 2000, quando recebeu o mapa do movimento mensal do mês anterior, juntamente com a relação descriminada dos processos pendentes há mais de oito meses, inicialmente com ordens verbais e, depois, escritas, desde o ano de 2001, para aquele despachar com preferência e urgência os processos mais antigos sobre os restantes não urgentes, tendo,
w) - A partir de 14/05/2001, isso mesmo comunicado ao Exm° Senhor Procurador-Geral Distrital de…, o que
x) - Levou à intervenção directa deste quanto aos inquéritos n°s …, … e … (fls. 40 a 52),
y) - E também levou aquele seu imediato superior a avocar alguns dos inquéritos atrasados para lhes pôr termo, como aconteceu com os inquéritos n°s … (onde proferiu despacho de arquivamento datado de 08/11/2002), … (onde proferiu despacho de arquivamento datado de 19/06/2001 pela ocorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal, quanto ao crime de prevaricação de advogado nele denunciado e, eventualmente, também do crime de denúncia caluniosa), … (onde proferiu despacho de arquivamento parcial pela ocorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal, quanto ao crime de atentado ao pudor e dedução de acusação por crime de abuso sexual de criança em 02/11/01); … (com dedução de acusação por crime de homicídio negligente em 30/10/01, sendo a conclusão ao M° P° de 03/04/2000, … (com dedução de acusação por crimes de peculato e outros em 15/11/02) e … (com dedução de acusação por crimes de resistência e coacção sobre funcionário e outros em 18/03/03, sendo a conclusão ao M° P° de 24/05/02 e tendo uma anterior conclusão de 19/10/00 sido despachada a 24/04/02).
z) - Não obstante ter deste último seu superior hierárquico recebido um ofício com o n° 42/01 datado de 08/02/01, subordinado ao assunto “inquéritos n°s … e …” e em que lhe era ordenado que deveria proceder ao seu despacho até ao final do mês em curso e enviar-lhes cópias desses despachos, ainda um outro (ofício) com o nº 84/01 datado de 16/03/01 relativo ao mesmo assunto e em que lhe era solicitada resposta ao ofício 42/01 — estando ambos os ofícios juntos ao inq. … — e um terceiro (ofício) com o n° 126 datado de 18/04/01 com as notas de “confidencial” e “urgente “, solicitando resposta aos dois primeiros (ofícios), o Lic. A… só respondeu em 22/05/01, depois de receber o oficio n° 2173 de 21/05/01 também com nota de confidencial do Exm° Senhor Procurador-Geral Distrital de …, informando de que ainda não lhe tinha sido possível encerrar os referidos inquéritos.
aa) - Para além de não despachar os inquéritos mais antigos de preferência sobre os restantes não urgentes e, mais concretamente, de proferir despachos de encerramento dos inqs. n°s …, … e …, como se comprometera fazer durante as férias judiciais de Verão de 2002, despachou, nessa altura, outros e todos de registo mais recente do que aqueles (com os n°s …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …) - cfr. seu oficio de fls. 47.
bb) - Tudo isto a par de outros reparos mais, como:
- Manter, ao longo do tempo, insatisfatório nível de pendências de inquéritos, que, anualmente, sempre aumentou, em vez de diminuir ou até estabilizar (cfr. mapas de fls. 81 e 82);
- Não fixando igualmente, por vezes, prazo limite para as diligências quando delegava nos OPCs a realização de diligências complementares (v. g. inq. …, …, …, …, … e …);
- Desrespeitando, em alguns casos, o princípio da concentração, com as diligências a surgirem escusadamente faseadas (v. g. nos inqs. … e …);
- Tendo, com alguma frequência, intervenções meramente dilatórias, como aconteceu com os inquéritos …, …, …, …, …, … e …;
- No inq. … mostrou-se desatento, porque diante do simples auto de apreensão e de outro expediente que lhe foi remetido, sem notícia do início do inquérito por parte do órgão de polícia criminal, mandou aguardar por três meses a realização da investigação, somente reparando ano e meio depois que a competência para a investigação não tinha sido delegada;
- Igualmente demorou quatro meses a delegar a competência à IGAE no inq. …:
- No inq. …, relativo a um crime de desvio de subsídio só após a intervenção do seu imediato superior hierárquico é que fez remeter ao DCIAP a exigida ficha de coordenação;
- Mandando inexplicavelmente aguardar por seis meses o inq. n° … (relativo a crime fiscal), após informação negativa da GNR sobre a identificação e localização do arguido e só depois disso é que solicitou às Finanças os elementos pessoais do arguido, no que foi prontamente atendido, quando a funcionária de apoio, de motu proprio já havia, entretanto, obtido esses mesmos dados através da simples pesquisa da base de dados;
- Fazendo somente uso em dois casos do recurso à suspensão provisória do inquérito, podendo fazer uso mais alargado (em número) deste instituto;
- Não tendo recorrido ao processo sumaríssimo em qualquer caso, podendo igualmente ter usado deste expediente;
- Na acusação que deduziu no inq. … mostrou ignorar que o crime de poluição está sujeito à verificação do não cumprimento de prescrições ou limites impostos por autoridade administrativa competente, isto é, à prévia actuação da administração;
- Na acusação deduzida no inq. … imputou o cometimento de um único crime de roubo, configurando o caso a prática de dois crimes;
- Deduziu acusação no inq. …por furto qualificado, quando a incriminação concreta era o crime de abuso de confiança;
- Nas acusações que também deduziu nos processos … e … mostrou desconhecer que o crime de tráfico de estupefacientes se considera de trato sucessivo e que não admite a figura de continuação criminosa que aí invocou;
- No inq. … não se pronunciou sobre a eventual condenação do assistente em taxa de justiça por abstenção de acusar, nem promoveu a sua condenação tributária pela desistência da queixa;
- No inq. … declarou perdida a favor do Estado a substância apreendida, cuja destruição também ordenou;
- Nos inqs. … e … promoveu o perdimento dos bens aí apreendidos, não sendo caso disso;
- No inq. … apôs o seu visto em correição sem que, anteriormente, tivesse tomado qualquer posição sobre a falta de acusação particular nele verificada;
- No processo de impugnação judicial n° … evidenciou ignorar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma resultante das disposições conjugadas do n° 3 do art. 59° e do nº 1 do art. 63° do DL 433/82, quanto às consequências da falta de formulação de conclusões na motivação de recurso por via da qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa;
- Demorou mais de um mês em requerer a passagem à fase jurisdicional no Inq. Tutelar Educativo …, já que a conclusão de 04/06/02 só a despachou com a elaboração do respectivo requerimento a 15/07/02;
- Demitiu-se, frequentemente, da presidência das diligências das averiguações oficiosas de paternidade, que entregou ao seu funcionário de apoio, sem prévio agendamento (v. g. como aconteceu às …, …, …e …);
- Emitiu com dilatado atraso (a 26/11/03, sendo a conclusão de 10/03/03) parecer final de viabilidade da acção de investigação de paternidade a propor (na AOP …), tendo, nesse mesmo processo, elaborado o projecto de petição inicial da acção a propor com remessa ao seu imediato superior hierárquico, quando é prática institucionalizada organizar, para o efeito, processo administrativo apenso ao primeiro com vista à devida propositura e acompanhamento da acção;
- Na petição da acção sumaríssima n° 166/00-1° Juízo que instaurou, requereu indevidamente a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas - o que foi prontamente indeferido por impossibilidade legal (art. 796°, n° 4 do CPC), para além da falta de indicação do objecto dos depoimentos;
- No pedido de suprimento de consentimento n° 7/02 (novas competências conferidas ao M° P° pelo DL 272/01) indeferiu liminarmente e com boas razões a requerida pretensão, mas omitiu pronúncia quanto a custas; e
- Quanto ao registo das suas intervenções sobre a apreciação de acordos sobre o exercício do poder paternal, nos termos do n° 4 do art. 14° daquele DL 272/01, anotou-se que apenas deixou na respectiva pasta de arquivo cópia dos ofícios dirigidos ao Conservador do Registo Civil dando simples notícia da respectiva homologação, não se podendo, por falta em arquivo de cópia do respectivo despacho, ajuizar da bondade das suas intervenções;
cc) - Num universo de 95 (8+87) processos administrativos, que lhe foram cometidos e, dos quais tinha pendentes (em 26/11/2003) um total de 38 deles (cfr. mapa de fls. 117), igualmente se lhe assinalaram persistentes atrasos na movimentação dos mesmos (v. g. o padm … tendente à instauração de uma acção de impugnação de paternidade esteve, primeiramente, sem andamento entre 24/03/99 e 28/09/99, e nele aberta conclusão em 21/10/99 só veio a ser despachado em 09/12/03, mais de quatro anos depois, o pdam 23/00 com idêntica finalidade esteve por movimentar de 04/01/01 a 09/12/03, quase três anos; o pdam …, organizado em ordem a dar destino a objectos declarados perdidos a favor do Estado, aguardava, ao tempo da inspecção despacho do M° P° desde 02/07/02; no padm … organizado para a venda de um veículo automóvel declarado perdido a favor do Estado demorou quase um ano a propor a respectiva acção, fazendo-o em 15/07/02, estando o processo concluso desde 17/09/01; no padm … também para dar destino a objectos apreendidos a conclusão de 24/05/01 só a despachou a 09/12/03, no padm …, destinado a apreciar a legalidade estatutária de uma associação, a conclusão de 06/07/00 só a despachou a 09/12/03; o padm … com vista à eventual propositura de uma acção de falência esteve sem movimentar entre 18/03/02 e 04/04/03, e na data do início da inspecção (a 26/11/03), ainda aguardava despacho da sua parte, que só veio a ser proferido a 10/12/03; o padm …, que tinha idêntica finalidade à do processo anterior, esteve por movimentar de 05/07/99 a 02/02/00 e, aquando do início da inspecção aos seus serviços, aguardava despacho desde 04/05/00; o padm … organizado para recolha de elementos para propositura de uma acção de investigação de paternidade em representação de um menor estava por despachar desde 05/07/00, aquando do início da inspecção aos seus serviços; e no padm … organizado para a propositura de uma acção cível destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em representação do Estado, somente a 30/03/00 elaborou a respectiva petição inicial, estando o processo concluso ao M° P° desde 15/09/98, onde, dada a iminência da prescrição, aquele articulado nem sequer foi sujeito a aprovação hierárquica);
dd) - A hierarquia a nível do círculo e a nível distrital vinha, desde pelo menos o ano de 2001, prestando informações pouco favoráveis a seu respeito (cfr. fls. 17 a 22 e 34 a 39);
ee) - Era-lhe ainda apontada a não comparência num dia por semana (quarta-feira) e falta de pontualidade ao serviço,
ff) - Mostrar-se “muito reservado e de difícil diálogo” e
gg) - A não utilização de meios informáticos,
Todavia,
hh) - A par do atrás dito, foram-lhe apontados como parâmetros favoráveis o bom nível dos despachos finais produzidos, designadamente arquivamentos e acusações, que revelavam clareza, maturidade, lucidez e correcto enquadramento jurídico; a expressiva quantidade de acusações em processo abreviado com adequada fundamentação; a intervenção correcta e tempestiva no âmbito do crime classificado; a boa capacidade de argumentação em sede de recursos; e a normal diligência nos restantes domínios de intervenção;
ii) - Tudo ponderado foi-lhe, atribuída a classificação de Medíocre.
jj) - Reclamou o Lic. A… para o Plenário do CSMP do acórdão da 1ª secção daquele Conselho de 14/12/04 por lhe atribuir a classificação de Medíocre, pedindo, em suma, que fosse corrigida a classificação atribuída com a consequente suspensão do exercício de funções e a instauração deste inquérito, a qual a seu ver, deveria passar a ser de Bom ou, pelo menos, a de Suficiente com as legais consequências, fundamentando-se nas seguintes conclusões (fls. 315 a 325):
- discorda do conteúdo do acórdão em causa, por entender que o mesmo cometeu algumas incorrecções e imprecisões;
- refere-se no relatório final da Inspecção, que serve de base ao acórdão reclamado, que os funcionários dos serviços do Ministério Público foram sobrecarregados com trabalho resultante do processamento de texto, esquecendo-se que o reclamante lhes poupou muito mais tempo ao não exigir a sua presença nas inúmeras diligências a que presidiu;
- relativamente à falta de pontualidade e assiduidade, o reclamante reconhece alguns atrasos de comparência a diligências agendadas, mas que nunca obstaram à realização destas;
- e reconhece ainda que era normal a sua não comparência física nos serviços do Ministério Público às quartas-feiras (único dia em que, por regra, não tinha diligências), mas só se não estivessem agendados actos em que tivesse de intervir, por aproveitar esses dias para trabalhar no domicílio (casa de função da comarca, próxima do Tribunal), com menos interrupções do que era habitual;
- todavia, mesmo às quartas-feiras sempre assegurou a realização do serviço relativo a julgamentos em processo sumário, de arguidos detidos ou de qualquer outro urgente, bem como esteve sempre contactável e disponível para qualquer eventualidade,
- no aspecto da empatia, facilidade de diálogo ou cordialidade, são uma total surpresa as críticas subjectivas que são dirigidas ao reclamante, que sempre teve as melhores relações pessoais e profissionais com todas as pessoas e instituições com quem trabalha há cerca de 15 anos, os quais são e foram de dedicação à causa pública e à Magistratura;
- no que concerne à “contingência processual”, há que referir que desde 23 de Maio de 2003 até final de Março de 2004 esteve a trabalhar no 1º Juízo da comarca uma Exmª Senhora Juíza de Direito Estagiária, que realizou julgamentos, outras diligências judiciais e despachou processos, o que implicou, uma maior celeridade do 1° Juízo no andamento do serviço e, consequentemente, maior sobrecarga do reclamante no que diz respeito ao despacho de processos a correr naquele Juízo;
- acresce que a comarca tem muito mais serviço do que aquele que parece transparecer do relatório, nomeadamente no que diz respeito à promoção de execuções por falta de pagamento de coimas (mais de 450 por ano), bem como recursos e julgamentos com génese em contra-ordenações estradais, por vezes, infelizmente, muito morosos;
- a classificação atribuída, além de vexatória e alicerçada em algum subjectivismo, é excessivamente penalizante, pois o acórdão recorrido não escamoteia a boa qualidade técnica do trabalho realizado pelo reclamante;
- donde, os erros de interpretação acima apontados determinam que também a conclusão quanto à classificação (“Medíocre”) esteja viciada por erro;
- e indicou quatro testemunhas que, refere, “poderão, caso o Plenário assim o entenda, atestar o acima alegado e depor sobre o seu perfil profissional e qualidades humanas”;
ll) - O CSMP, com base no relatório da inspecção efectuada e aderindo ao acórdão reclamado, por acórdão do seu Plenário, de 26/04/2005 (com dois votos de vencido que entendiam que, por critérios de justiça relativa, a classificação ajustada seria a de Suficiente) indeferiu a dita reclamação (fls. 352 a 359);
mm) - A ocorrência da prescrição nos inquéritos nºs .. e …, a demora da movimentação destes dois inquéritos e também dos inquéritos n°s …, …, … e … e o incumprimento por parte do Lic. A… das orientações e ordens de serviço do seu imediato superior hierárquico no sentido de proceder a despacho de encerramento dos inquéritos n° … e … foram já sancionados disciplinarmente com a pena de 15 dias de multa aplicada por acórdão de 10/11/03 da secção disciplinar do CSMP (P° … – 17) - fls. 242 a 258;
nn) - Por acórdão do CSMP de 23/06/99 já tinha sido arquivado um outro inquérito instaurado contra o Lic. A… para averiguação de eventual responsabilidade disciplinar do mesmo em factos ocorridos na comarca de … (certificado de fls. 375);
oo) - E por acórdão de 15/10/2004 do mesmo conselho foi arquivado outro inquérito contra ele instaurado para averiguação de eventual responsabilidade disciplinar na prescrição de procedimento criminal ocorrida em processo daquela mesma comarca (certificado de fls. 375 ainda),
pp) - Posteriormente ao período abrangido pela inspecção aos serviços do Lic. A… (de 01/12/99 a 26/11/03), porque se continuavam a verificar atrasos na movimentação dos processos mais antigos a seu cargo, com conclusões abertas nesses processos há muito tempo, enquanto este continuava a despachar inquéritos mais recentes e tudo sempre em contrário das orientações gerais que o seu imediato superior hierárquico havia estabelecido, este último magistrado - ainda o Lic. B… -, intervindo por determinação do Exm° Senhor Procurador-Geral Distrital de … no sentido de providenciar pela movimentação dos processos que há muito aguardavam a prolação de despacho (cfr. of de fls. 384), dirigiu ao Lic. A… um oficio (com o n° 373 e datado de 17/12/04), cuja recepção pediu fosse acusada, em que lhe determinou que:
qq) - A partir da data da recepção desse mesmo seu oficio, cumprisse o seguinte:
- Continuasse a participar nos julgamentos e todas as diligências judiciais, bem como a despachar os processos da secção, como vinha sendo habitual;
- Procedesse, pela ordem em que eram indicados, a despacho dos inquéritos … (que tinha aceleração processual), …, …, …, …, …, …, …, … e …;
- Procedesse ao despacho dos processos administrativos nºs …, … e …;
- Até que estivesse completado o despacho dos inquéritos e dos processos administrativos atrás referidos, cessasse todos os despachos de inquérito que não fossem de arguidos presos, inquéritos tutelares e outros que, manifestamente, fossem urgentes;
- E lhe fosse comunicado com envio da referida cópia cada um dos seus despachos naqueles processos;
Na sequência disso:
rr) - De Janeiro a Abril do corrente ano (de 2005), de uma distribuição de 509 inquéritos (sendo 280 transitados do ano de 2004 e 229 entrados naqueles quatro meses) somente findou 35, 14 dos quais com despacho de arquivamento nos termos do art. 277° do CPP e 21 que, arquivou por outros motivos (4 em Janeiro, 9 em Fevereiro, 15 em Março e 7 em Abril), não deduzindo, nesse entretempo, qualquer acusação e deixando no final daquele mês de Abril uma pendência de 474 inquéritos (cfr. mapa de fls. 385);
ss) - No mês de Maio seguinte e até ser suspenso de funções (a 6 desse mesmo mês), proferiu despacho de arquivamento no inq. … (fls. 391 a 400) e acusações precedidas de parcelares despachos de arquivamento nos inq. … (fls. 402 a 408) e … (fls. 410 a 421) constantes da ordem transmitida naquele oficio 373 de 17/12/2004, inquéritos esses que tinham conclusões ao M° P° de 16/12/02 (fls. 391), 18/12/01 (fls. 402) e 6/10/04 (fls. 410), respectivamente, e cujos despachos acima referidos e que foram comunicados à hierarquia estão todos datados de 06/05/2005 (à noite) - fls. 400, 408 e 421, respectivamente;
tt) - Ao iniciar a suspensão do exercício de funções naquela última data (06/05/2005), deixou conclusos no seu gabinete de trabalho para despacho 20 processos administrativos (constantes da relação descriminada de fls. 425) e 233 processos de inquérito (constantes da relação descriminada de fls. 427 a 431);
uu) - Naqueles 20 processos administrativos estavam ainda incluídos os três processos administrativos, cuja movimentação lhe foi ordenada por aquele oficio n°373 de 17/12/04 - o n°23/98, que continuava com conclusão de 02/07/2002, o n° 13/99, que ainda estava com conclusão de 07/01/04, e o n° 35/99, que ainda tinha conclusão de 10/02/05 (cfr. relação de fls. 425);
vv) - E dentre esses 20 processos administrativos pendentes estava um (com o n° …) ainda com conclusão de 19/06/00, três outros com conclusões do ano de 2002 (aquele … com conclusão de 02/07/02, o … com conclusão de 16/05/02 e o … com conclusão de 15/04/02), seis com conclusões do ano de 2004 e os restantes 10 com conclusões do ano de 2005 (como melhor se vê da relação descriminada de fls. 425 para onde nos remetemos);
ww) - E nos 233 processos de inquérito que deixou pendentes estavam ainda incluídos os inquéritos n°s … (ainda com conclusão de 25/11/02), … (ainda com conclusão de 31/10/02) e … (ainda com conclusão de 18/02/03) constantes da ordem de movimentação prioritária transmitida por aquele oficio n° 373 - cfr. relação de fls. 427;
xx) - Havia ainda um outro processo de inquérito concluso do ano de 2002 (o n° … com conclusão de 28/10/02), doze outros mais conclusos desde o ano de 2003, 32 conclusos desde o ano de 2004 e sendo os restantes do ano de 2005 - cfr. relação de fls. 427 a 431.
yy) - Após as últimas férias judiciais de Verão (em 15/09/2005), ainda continuavam pendentes aqueles processos administrativos n°s … (agora ainda com conclusão de 22/06/2005) e … (agora com conclusão de 20/06/2005) - cfr. relação descriminada de fls. 442;
zz) - E ainda também o inq… - cfr. relação de fls. 437,
aaa) - Entretanto, foi, por despacho de 30/09/05 do colega então afecto aos seus inquéritos, deduzido arquivamento parcial do inquérito n° …, quanto ao crime (seria mais de que um por se depreender do teor do respectivo despacho que não seria somente um agente da GNR visado com tal crime) de injúrias agravadas aí denunciado por extinção por prescrição do respectivo procedimento criminal - cfr. fls. 443 a 448;
bbb) - E, por despacho de 04/10/2005 desse mesmo colega, também foi deduzido despacho de arquivamento parcial do inq. … quanto ao crime de exploração ilícita de jogo também aí denunciado - cfr. certidão de fls. 449 a 457;
ccc) - Este último inquérito era um dos que o Lic. A… deixou por despachar, quando iniciou a suspensão de funções e que estava concluso ao M° P° desde 09/05/2003 (cfr. relação de fls. 427);
ddd) - A hierarquia imediata e a nível distrital vem, desde, pelos menos, o ano de 2001, prestando informações anuais pouco favoráveis ao Lic. A…
Assim:
Do ano de 2001 (fls. 20 a 22 e 37 a 39)
Quanto à aptidão funcional dele disse:
“Magistrado com conhecimentos e capacidade técnica, nem sempre adaptado a todas as situações que surgem”.
Em sede de enquadramento funcional:
“Não tendo informação sobre eventuais faltas; não há rigor no cumprimento de horários e na presença no local de trabalho; sem problemas de relacionamento mas pouco colaborante”.
O seu desempenho funcional mereceu o seguinte comentário:
“Boa qualidade de trabalho, no realizado; há processos com atrasos de um e dois anos; aparente dificuldade de decisão em alguns casos; nível de eficiência limitado, sentido de justiça nas decisões, prejudicado nos casos (alguns graves) que deixa por resolver durante longo tempo”.
E, em apreciação global:
“Magistrado com conhecimentos e trabalho técnico capaz, mas com atrasos injustificados e manutenção da situação após sucessivos alertas e mesmo ordens para regularização das situações; pouco colaborante e, aparentemente, sem preocupação”.
E o parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital foi que:
“Vimos salientando, em anteriores informações, a questão da capacidade de decisão, sendo certo que os atrasos processuais, de novo salientados pelo Senhor Procurador da República, relevam em termos de eficiência no exercício das atribuições do Senhor Procurador-Adjunto”.
Do ano de 2002 (fls. 17 a 19 e 34 a 36)
Quanto à aptidão funcional repetiu-lhe a informação do ano anterior.
Quanto ao enquadramento funcional:
“Sem conhecimento de faltas; os contactos com a comarca indicam falta de assiduidade e pontualidade ao serviço; pouco colaborante”.
O seu desempenho funcional foi, assim, avaliado:
“O trabalho realizado tem boa qualidade. No entanto, outro trabalho fica prolongadamente por realizar, mesmo com ordem expressa para o efeito. Mau nível de eficiência e manifesta falta de capacidade de decisão ou de apreciação em situações em que era necessário” (fls. 18).
E, em apreciação global, exarou-se:
“Magistrado com conhecimentos técnicos, mas com atrasos injustificados; incumprimento de ordens para sua regularização, baixo grau de eficiência e aparente desinteresse”.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Distrital retomou, neste ano, o teor da apreciação respeitante ao ano anterior.
Do ano de 2003 (fls. 381 a 383)
No tocante à aptidão funcional:
“Magistrado com conhecimentos e capacidades técnicas, nem sempre adaptado às situações e exigências da função”.
Quanto ao enquadramento funcional:
“Sem conhecimento de faltas, os contactos com a comarca revelam falta de assiduidade e pontualidade ao serviço; relações estabelecidas com dificuldade”.
Quanto ao desempenho funcional:
“O trabalho realizado é de qualidade. Outro fica incompreensivelmente por fazer durante longos períodos. Atrasos assinaláveis em muitos processos, mesmo quando chamado à atenção para o efeito. Mau nível de eficiência e de capacidade de decisão em situações importantes”.
E, em apreciação global:
“Magistrado com conhecimentos técnicos, mas que continua com grandes atrasos em muitos processos, situação que se arrasta, não obstante os avisos sucessivos sobre a sua gravidade”.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Distrital manteve a sua apreciação dos anos anteriores.
E, finalmente, quanto ao ano de 2004 (fls. 378 a 380)
Quanto à aptidão funcional:
“Magistrado com conhecimentos técnicos, mas com problemas de adaptação profissional e sem evolução”.
Quanto ao enquadramento funcional:
“Não tendo conhecimento de faltas a diligências, as deslocações ou o contacto com a comarca revelam assiduidade limitada; relacionamento difícil”.
Quanto ao desempenho funcional:
“O trabalho realizado tem qualidade, mas outro trabalho fica por fazer, com atrasos assinaláveis e contra ordem expressas, eventual dificuldade de decisão em alguns casos; baixo nível de eficiência”.
E, em apreciação global.
“Mantém-se a informação do ano anterior, confirmando-se que o magistrado mantém atrasos graves no despacho de alguns processos, resistindo às orientações e ordens expressas para proceder ao seu despacho”.
E o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Distrital, no seu parecer, disse:
“Reitera-se a anteriormente assinalada deficiente capacidade de decisão, havendo mantido extensos atrasos na movimentação de processos a seu cargo e uma atitude de pouco colaborante com a hierarquia imediata, como resulta da apreciação global do senhor Procurador da República, que, assim, se confirma”.
eee) - Continuou, depois da inspecção, a não comparecer diariamente com pontualidade ao serviço, chegando, inúmeras vezes, atrasado às primeiras diligências da manhã, que ocorriam, por regra, às 09h30m, obrigando a Meritíssima Juíza do seu 1° juízo a protelar o início das mesmas até à sua comparência, por vezes mais de meia hora mais tarde,
fff) - Havendo um dia até que não compareceu de manhã, nem foi possível contactá-lo, tendo sido substituído nos actos daquele 1° juízo pelo colega da comarca,
ggg) - E também continuou a não comparecer às quartas-feiras no tribunal, durante as horas de expediente, a menos que houvesse qualquer diligência ou acto marcado dentro dessas horas por parte da Meritíssima Juíza do seu 1° juízo.
hhh) - Entretanto, estando suspenso de funções, intentou o Lic. A…, a 14/07/2005 no STA, acção administrativa especial, nos termos do art° 46°, n°s 1 e 2, a) do CPTA, pedindo a anulação do acórdão do plenário do CSMP de 14/12/2004 e a substituição da classificação de Medíocre que lhe foi atribuída por outra de Bom ou, no mínimo, de Suficiente e a suspensão de todos os efeitos daquele acórdão impugnando (a classificação do seu mérito profissional, a suspensão do exercício de funções e a instauração deste inquérito disciplinar) - cfr. petição de fls. 479 a 506 e documentos que a acompanharam de fls. 507 a 763, - ainda não decidida ao tempo do encerramento do presente inquérito e onde, para além da prova documental junta e requerida para ser junta, é indicada a mesma prova testemunhal incluída na sua reclamação para o plenário do CSMP junta a fls. 315 - 325 e que foi por nós, oportunamente, ouvida neste inquérito (cfr. ponto 2.4. supra).»
e’) O Relatório termina com a seguinte proposta:
“Por todo o exposto, julgamos de propor a conversão do presente processo de inquérito em processo disciplinar contra o Exm° Procurador-Adjunto da comarca de …, Lic. A… por violação, na forma continuada e para além das situações já disciplinarmente punidas, dos seus deveres profissionais de diligência e zelo, obediência, assiduidade e pontualidade previstos no art. 3°, n°s 4, b), e), g) e h), 6, 7, 11 e 12 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e a sancionar nos termos dos art.s 166°, n° 1, g), 171°, n° 2, 178°, 184°, n° 1, a) e c), 185° e 188° da Lei n° 47/86 revista e republicada pela Lei n° 60/98, podendo este inquérito constituir a sua parte instrutória, nos termos do n° 1 do art. 214° daquela Lei, já que nele foi o arguido ouvido com observância do formalismo legal (cfr. fls. 764 a 768). Envie o processo ao CSMP para apreciação.”
f) Em 15 de Março de 2006, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu acórdão do seguinte teor:
“Foi instaurado o presente inquérito para aferir da aptidão ou inaptidão para o exercício de funções do Licenciado A…, Procurador-Adjunto na comarca de …, na sequência da classificação de Medíocre que lhe foi atribuída.
Foi recolhido um acervo de factos que indiciam, claramente, uma actuação funcional que viola os deveres profissionais de diligência e zelo, obediência, assiduidade e pontualidade.
Com efeito, atrasos prolongados e continuados na prolação dos despachos, comparência tardia às diligências, não obediência às ordens hierárquicas, apesar do volume de serviço não ser significativo, são procedimentos disciplinarmente sancionáveis (cf artigo 3°, n°s 4, alíneas b), c), g) e h), 6, 7, 11 e 12, do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, e artigos 166°, n° 1, alínea g), 171°, n.º 2, 178°, 184°, n° 1, alíneas a) e c), 185° e 188° do Estatuto do Ministério Público).
O Ex.mo Sr. Inspector propõe a conversão do presente processo de inquérito em processo disciplinar.
Aderindo ao teor do Relatório e às respectivas conclusões, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em determinar a conversão do presente inquérito em processo disciplinar contra o Licenciado A…, constituindo aquele a sua parte instrutória, nos termos do artigo 214°, n° 1, do referido Estatuto.”
g) O Autor reclamou para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público do acórdão referenciado em f), tendo aquele Plenário, por acórdão de 14.3.07, indeferido a reclamação do ora Autor.
h) O Autor impugnou neste S.T.A. o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 26.04.05, que lhe atribuiu a classificação de medíocre, tendo no respectivo processo, que correu termos sob o nº 892/05, sido proferida decisão em 14.7.08, já transitada em julgado, julgando improcedente a acção (v. fls. 186 e segs. dos autos).
2. 2 O Direito
O Autor impugna a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que indeferiu a sua reclamação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 26.3.06, que deliberou a conversão em processo disciplinar do processo de inquérito que lhe foi instaurado, na sequência da atribuição da classificação profissional de Medíocre.
Sustenta, por um lado, que o direito de instaurar o procedimento disciplinar estava prescrito (conclusões 4ª a 13ª das alegações) e, por outro, que a atribuição da classificação de Medíocre é resultado de um erro de avaliação, pelo que a mesma “terá de ser corrigida e substituída por outra – de Bom ou no mínimo de Suficiente – mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes” (conclusões 1ª a 3ª, inc.).
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2. 1O Autor sustenta que, à data em que o acórdão do Plenário do C.S.M.P. deliberou converter o processo de inquérito em processo disciplinar, o direito de instaurar o procedimento disciplinar encontrava-se prescrito.
Assenta a invocação da prescrição em três tipos de razões, que se analisarão separadamente.
2.2.1. A Quanto à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se reportam os pontos 9 a 25, inc. da petição e conclusões 4ª a 6ª das alegações.
Alega o Autor, em síntese, que, tendo o relatório conclusivo do processo de inquérito nº … da P.G.R. dado entrada nos Serviços da Procuradoria-Geral da República, onde funciona o Conselho Superior do Ministério Público, órgão competente para deliberar sobre a proposta de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, no dia 28.11.2005, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, suspenso por efeito da instauração do aludido processo de inquérito, voltou a correr a partir desse dia, pelo que o direito de instaurar procedimento disciplinar extinguiu-se, por efeito da prescrição, no dia 1.03.2006, data em que se completou o prazo de três meses previsto no artº. 4º, nº 2, do DL 28/84, de 16 de Janeiro.
Vejamos:
Sem embargo de se reconhecer que a posição sustentada pelo Autor obteve apoio em alguns arestos deste S.T.A., de que é exemplo o acórdão de 1.3.2007, p. 205/06, essa posição, ao invés do alegado pelo Autor, nunca foi pacífica, nem sequer maioritária (v. em contrário, designadamente, ac. da 1ª Subsecção, de 12.3.08, p. 867/06, de 10.9.08, p. 449/07).
Sucede, ainda, que, em data muito recente, 19 de Março de 2009 (p. 867/06), o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo decidiu, em sentido inverso ao propugnado pelo Autor, a propósito de situação, para o efeito, semelhante, que “muito embora um inquérito tenha sido enviado para a Procuradoria-Geral da República e nesta tenha sido recepcionado, o prazo de prescrição previsto naquele preceito do ED só começa a correr assim que o C.S.M.P. tomar conhecimento da falta, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (artºs 16/22 do CPA).
Destaca-se, aqui, a parte mais relevante da fundamentação do aresto em referência:
“Relembre-se que, in casu, estamos perante um inquérito mandado instaurar pelo CSMP que podia ou não ser transformado em processo disciplinar. O art.º 214, n.º 1, do EMP, sob a epígrafe de "Conversão em processo disciplinar", diz-nos que "Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar". Se avaliarmos o disposto no EMP, a propósito das competências do Procurador-Geral e do CSMP (art.º 12, n.º 2, f) e art.º 27, a), 2.ª parte), verificamos que embora ambos detenham competência em matéria disciplinar só o Conselho pode "exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público" (em relação ao Procurador-Geral refere-se, apenas, que lhe compete "Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados"). Confrontando o teor dos dois preceitos é fácil depreender que, enquanto esta competência do Procurador-Geral encerra uma enumeração taxativa desencadeadora de procedimentos, correspondente a um simples poder de iniciativa (mandar inspeccionar e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares e criminais), aquela do Conselho, por ser em parte genérica, é muito mais ampla já que lhe atribui, em exclusivo, por um lado, o exercício da acção disciplinar, e por outro, a prática de todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público", o que só pode querer significar todos os outros actos que possam ser integrados nessa qualificação (carácter disciplinar), e que vão para além da enumeração respeitante ao Procurador-Geral. Destarte, nestes actos de idêntica natureza, cabe seguramente a conversão do inquérito em processo disciplinar a que alude o referido art.º 214, n.º 1. Portanto, nesta matéria, ao Conselho foram atribuídas pelo Estatuto competências bem mais alargadas do que aquelas que foram conferidas ao Procurador-Geral e, assim, foi-lhe deferida, na alínea a) do art.º 27, a de transformar os inquéritos em processos disciplinares, competência que não consta da enumeração de actos do Procurador-Geral. O conteúdo do referido art.º 214 mais não é do que a explicitação duma competência conferida ao CSMP assim saindo salvaguardado o princípio de que não há competência sem lei (art.º 29, n.º 1, do CPA).
6. Vejamos então. Importa referir, como princípio geral, que se é certo que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido" (art.º 306, n.º 1, do CC), princípio normativo que protege o titular do direito que a prescrição visa eliminar, o que poderíamos definir, em linguagem corrente, como a face de uma moeda, não é menos certo que o prazo de prescrição só pode iniciar-se depois de verificado o facto desencadeador do seu termo inicial, o que seria o seu reverso. No caso dos autos, a lei di-lo claramente, esse facto é determinado pelo conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente máximo do serviço, o que corresponde à consagração da teoria da recepção (num sentido muito amplo), temperada pela teoria do conhecimento (pelo destinatário) com suporte no art.º 224 do CC (ter a declaração em seu poder ou ser dele conhecida) Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3.ª edição, 391, que identifica, em matéria de perfeição da declaração contratual, no âmbito dos contratos sinalagmáticos, a teoria da aceitação, doutrina da expedição, doutrina da percepção, a par da doutrina da recepção. Para esta o contrato estará "perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer".. Portanto, de acordo com o princípio que se pode extrair deste preceito, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, subjacente ao conhecimento do n.º 2 do art.º 4 do ED está, não um momento formal de entrada e registo do processo nos serviços, mas uma apreensão material efectiva, com a aquisição do seu conteúdo substantivo, de modo a que o destinatário possa ficar ciente do que recebeu e, assim, conscientemente, possa ficar colocado em posição de poder optar por uma das várias condutas possíveis (no caso seriam, aprofundar a investigação, transformar o inquérito em processo disciplinar ou arquivar). Esta questão do conhecimento por parte do destinatário, digamos assim, assume uma especial relevância quando o visado é uma pessoa (ou órgão) colectiva, ainda mais, como é o caso, quando nessa entidade jurídica complexa se integram sujeitos com diversas proveniências, representando diferentes interesses, muitas vezes conflituantes entre si (art.º 15 do Estatuto). Se a simples recepção do expediente dirigido a um órgão singular, dada a proximidade entre um (expediente) e outro (órgão), poderia suscitar alguma controvérsia para o efeito de se fixar o momento do conhecimento, a entrada nos serviços ou a efectiva apreensão (aquisição), tratando-se de um órgão plural, como é o CSMP, o primeiro deles - a entrada nos serviços - fica abertamente afastado. Para além de outras, razões de ordem física impedem-no, uma vez que a maioria dos seus membros não tem lá o seu local de trabalho e portanto, inexiste entre eles e o expediente enviado a relação de proximidade, de imediação, que se observa quando o processo é dirigido a um órgão singular. Por outro lado, e muito mais importante, como resulta do preceituado nos art.ºs 16/22 do CPA, um órgão administrativo colegial só pode tomar conhecimento de um assunto depois de se ter reunido para esse efeito e de o ter previamente visto inscrito na ordem de trabalhos na sequência de convocatória expressa (depois, ultrapassada esta fase, mais formal, ainda seria necessário prosseguir a fim de se apurar quando se teria o momento do conhecimento como adquirido, com a convocatória ou com discussão efectiva do conteúdo desse expediente Sobre este ponto pode ver-se Paulo Otero, "Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa", Coimbra, 1992, 244/5, onde sustenta que a formação de vontade do órgão colegial só pode ter-se por adquirida, à luz do princípio maioritário, no seguimento da discussão livre e plena das matérias da sua competência. ).
Tendo em consideração o enunciado quanto à possibilidade de conhecimento por aquele "superior hierárquico" que podia converter o inquérito em processo disciplinar, que era exclusivamente o CSMP, e tendo em consideração que o inquérito apenas lhe foi presente em 19.7.06, nessa data, não só não estava prescrito o direito de transformar o inquérito em processo disciplinar como só a partir desse momento o respectivo prazo começaria a correr (se não operasse a conversão), por só aí ter tomado conhecimento das faltas que vinham imputadas ao recorrente.”
Não se vê razão válida para afastar, neste processo, o entendimento sufragado no acórdão do Pleno da secção do contencioso administrativo, de 19.3.09, pelo que, tendo em consideração que o inquérito apenas foi presente ao Conselho Superior do Ministério Público (Secção Disciplinar), em 14.3.06, nessa data, não só não estava prescrito o direito de transformar o inquérito em processo disciplinar, como só a partir desse momento o respectivo prazo começaria a correr (se não operasse a conversão), por só aí ter tomado conhecimento das faltas que vinham imputadas ao Autor.
2.2.1. B Quanto à matéria das conclusões 7ª a 9ª das alegações
Sustenta, ainda, o Autor a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar com base nas seguintes razões:
O acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (Secção Disciplinar), de 14.3.06, foi por si tempestivamente impugnado através da Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, “razão porque não chegou a ser definitivo e executório e não produziu efeito jurídico algum”
Aquela reclamação veio a ser decidida e indeferida por acórdão de 14.3.2007, ou seja, quando faltava apenas um dia para se completar um ano sobre o conhecimento colegial e efectivo, verificado pelo menos em 14.3.2006, do órgão competente para deliberar a instauração do procedimento disciplinar.
Assim, também por esta razão, se ainda existisse, se teria extinguido, por prescrição, o direito de instaurar procedimento disciplinar.
Não tem, porém, qualquer razão.
O que releva, para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, é a decisão expressa no acórdão de 14.3.06 do C.S.M.P. de converter em processo disciplinar o inquérito instaurado ao Autor.
A reclamação do interessado, o ora Autor, para o Plenário do C.S.M.P. é um meio gracioso de obter a reapreciação da decisão já tomada pelo órgão em reunião da sua Secção Disciplinar.
A decisão de 14.3.06 continuou válida até à reapreciação pelo Plenário, mesmo se objecto de reclamação.
Através dela, o Conselho Superior do Ministério Público exprimiu a sua opção de apurar a responsabilidade disciplinar do Autor pelo que, deixou de existir qualquer indício passível de ser interpretado como desinteresse na perseguição disciplinar, justificativo da prescrição de curto prazo prevista no artº. 44º, nº 2 do E.D. (v. ac. de 12.3.08, p.867/06).
Improcede, assim, a matéria das conclusões 7ª a 9ª, inc, das alegações (26ª a 31ª inc da petição)
2.2.1. C Quanto à matéria das conclusões 10ª e 11ª (pontos 32 a 34, inc da petição)
Sustenta, por último, o Autor que, com a excepção da matéria de facto vertida nas alíneas pp) e ccc) do acórdão do C.S.M.P. aqui impugnado e das informações anuais da hierarquia relativas aos anos de 2003 e 2004 (fls. 16 a 19 e 22 a 23) as faltas disciplinares apontadas no referido acórdão ocorreram todas há mais de 4 anos.
Com efeito, alega, “mesmo descontando o tempo da suspensão do prazo prescricional, compreendido entre a data da instauração do inquérito mencionado no art.º 16º (10 de Maio de 2005) e a data em que nele devia ter sido proferida decisão final (29 de Dezembro de 2005), com a duração de 7 meses e 19 dias, verifica-se ter já decorrido integralmente o prazo de 3 anos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar”.
Também, aqui, carece de razão.
Na verdade, o que motivou a instauração do processo de inquérito e a posterior conversão do mesmo em processo disciplinar (ao abrigo do disposto no artº. 110º, nºs 2 e 3 do E.M.M.P.), não foi este ou aquele comportamento imputado ao Autor, isoladamente considerado, mas sim uma dada materialidade associada à atribuição da classificação de Medíocre (v. alíneas a) a f), inc. dos factos assentes).
Como muito bem se ponderou no acórdão do Pleno da secção do contencioso administrativo, de 23.5.06, p. 957/02 “de acordo com o regime legal, a notícia de um desempenho funcional qualitativo e/ou quantitativamente menos logrado, referido ao conjunto de toda a actividade desenvolvida, só passa a ter a natureza de indício de ordem disciplinar se vier a merecer a classificação de Medíocre. Na verdade só esta classificação da materialidade relatada, e não qualquer outra, pela ponderação muito negativa que comporta, pressagia a hipótese de inviabilização da relação funcional, implica a suspensão de funções e desencadeia a realização de inquérito pré-disciplinar para indagar se o Magistrado tem ou não tem aptidão para o exercício da função. Isto é, nesta dimensão, a classificação de Medíocre é elemento constitutivo da infracção e, do mesmo passo, essencial à apreensão da censurabilidade da conduta”. (sub. nosso)
No presente caso, a classificação de Medíocre só foi atribuída ao Autor pelo acórdão do C.S.M.P. de 14.12.04 (alínea c) dos factos assentes). Assim, quando em 15.3.06 foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar, ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos a que se reporta o art.º 4.º, n.º 1 do ED, mesmo sem levar em conta a suspensão do prazo de prescrição, por efeito da realização do inquérito.
Improcedem, pois, também, as conclusões 10ª e 11ª das alegações (pontos 32 a 34 inc. da petição)
2.2.2. Quanto à matéria das conclusões 1ª a 3ª das alegações (ponto 36 e seguintes da petição)
Sustenta o Autor, em síntese, que, da prova documental carreada para os autos “é possível concluir, ponderados conjuntamente os elementos positivos e negativos da prestação funcional do ora Autor, utilizando para tanto os parâmetros de avaliação do art.º 13.º, n.ºs 1 a 4 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, que a classificação de “Medíocre” atribuída ao inspeccionado é resultado de um erro de avaliação, por se alicerçar tão só nas anomalias verificadas e não reflectir/minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto, além de conter em si inúmeras imprecisões e incorrecções que terão influenciado a decisão”, “donde a mesma terá de ser corrigida e substituídas por outra – de “Bom” ou não mínimo de “Suficiente” – mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes, conforme notam dois Conselheiros que votaram vencido”
Independentemente de outras considerações, a matéria concernente à atribuição da Classificação do Medíocre está excluída do âmbito legal de conhecimento da presente acção.
A/s deliberações do Conselho Superior do Ministério Público respeitante/s à atribuição da classificação de Medíocre ao Autor foram objecto de impugnação no processo 892/05 deste STA, intentado pelo ora Autor, e apreciada a respectiva legalidade, por acórdão de 14.7.08, transitado em julgado, que julgou improcedente a acção (alíneas a) a d) e b) dos factos assentes)
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 3ª inc. das alegações e 16ª das mesmas.
3. Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a acção.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de Justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso (embora com opinião diversa, nos termos do voto de vencido que fiz no proc. 867/06, aceito a decisão, pelo simples facto de corresponder à posição assumida recentemente pelo Pleno).