I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode sindicar o não uso pela Relação da faculdade do artigo 12 do Código de Processo Civil, mas apenas ao uso que dele faça.
II- Tendo o Autor pedido à Ré que desdobrasse as suas acções e colocasse dois dos desdobramentos em nome de Tiago Rodrigues Pinto, ao que acedeu a Ré, ora porque este negócio se desenvolveu entre Autor e Ré, nada impede o Autor de emitir uma declaração de vontade contrária, vinculativa apenas para o seu destinatário, a Ré, a desfazer o que havia feito e a ordenar, enfim, que tudo voltasse à primeira forma, não tendo aqui aplicação o disposto no artigo 326, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais.
III- Trata-se de um negócio jurídico unilateral, pois não se provou a existência de qualquer contrato com o referido Tiago que nenhum prejuízo para ele resultara, por não ter qualquer intervenção, não havendo qualquer acto válido que tenha transmitido as acções para ele.