Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 268/21.9T9FN do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal, Juiz .., foi proferido acórdão, em 27.03.2026, que condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, al. a) e 177º, nºs 1, al. c), 7 e 10, ambos do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, que se suspendeu na sua execução por igual período de tempo.
Mais se condenou o arguido na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 5 (cinco) anos; e na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período também de 5 (cinco) anos.
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o Ministério Público, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O presente recurso circunscreve-se apenas à parte atinente à suspensão da execução da pena única de prisão.
2. Das disposições conjugadas dos artigos 40º, nº 1, e 50º, nº 1, do Código Penal, resulta que, para que uma pena de prisão possa ser suspensa na sua execução, o Tribunal tem de concluir que ficam acauteladas as finalidades da punição, tanto na perspectiva das necessidades de prevenção especial, como na perspectiva das necessidades de prevenção geral.
3. Não basta, pois, um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do arguido, devendo a suspensão da execução da pena acautelar que não sejam postas em causa as expectativas comunitárias na efectiva validade e vigência das normas jurídicas violadas.
4. O arguido cometeu, com dolo directo, um crime de violação agravado sobre menor de 15 anos, sendo que, previamente, lhe deu a consumir substâncias estupefacientes que, naturalmente e atenta a sua idade, a colocou, apesar da oposição verbal aos intentos daquele, numa posição de ser fisicamente incapaz de lhe resistir. Ou seja, tratou-se de um crime planeado!
5. A gravidade de tal actuação, a total indiferença demonstrada quanto ao sofrimento que causava à menor e a prévia planificação, são suficientes, só por si, para considerar como elevadíssimas as necessidades de prevenção especial.
6. Apesar de, tanto quanto é conhecido, se ter tratado de um acto isolado e dirigido a uma menor concreta, toda a actuação do arguido relativamente a esta (descrita na motivação do Acórdão em crise), anterior e posterior aos factos que determinaram a sua condenação, revelam uma verdadeira fixação amorosa do arguido com a menor e fazem acentuar as já elevadíssimas as necessidades de prevenção especial.
7. O arguido, evidencia traços endógenos de personalidade que não permitem fazer um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.
8. A factualidade dada como provada – nomeadamente aquela convocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão de suspensão – não permite concluir que a pena suspensa seja suficientemente intimidadora para o agente e que, com elevado grau de probabilidade, ele não voltará ao cometimento de crimes, nomeadamente crimes contra a autodeterminação sexual de outras menores.
9. Não se olvida a distância temporal entre a prática do crime e a condenação, a inserção social e familiar do arguido e que este não averba condenações anteriores ou posteriores aos factos pelos quais foi condenado mas tal, S.M.O, não permite, só por si, entender-se como atenuadas as referidas necessidades de prevenção especial ou fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar deste tipo de criminalidade.
10. Na verdade, a situação pessoal do arguido à data da prática dos factos, concernente com a sua inserção familiar, social e profissional, era consideravelmente a mesma que se verificava à data da elaboração do Acórdão condenatório e tal não o impediu de praticar o crime pelo qual foi condenado.
11. Acresce que, o arguido, em sede de julgamento, negou os factos, versão essa que soçobrou perante os que resultaram provados, pelo que longe se está de vislumbrar um qualquer sinal de arrependimento ou que o mesmo já se encontra em processo de mudança.
12. São também elevadíssimas as exigências de prevenção geral, não só porque estamos perante factos atentatórios da liberdade pessoal e sexual de uma menor, (bens jurídicos que a nossa própria Lei Fundamental atribui uma posição cimeira em matéria de direitos, liberdades e garantias) mas também atendendo ao número deste tipo de crimes praticados contra menores nesta Comarca e na totalidade do país.
13. É, aliás, assustador a quantidade de crimes contra a autodeterminação sexual de crianças e jovens que são praticados em Portugal, impondo-se, por conseguinte, a necessidade de ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem condutas como as que adoptou o arguido e protegem bem jurídico fundamental que violou.
14. As necessidades de prevenção geral são, pois, elevadíssimas, quer na sua vertente positiva, quer na sua vertente negativa, considerando os factos em causa e as especiaisvítimas(criançasejovens)destetipodecrimes,existindoumsentimento generalizado na comunidade de grande insegurança, intranquilidade pública e alarme social e até de repugnância pelos indivíduos que cometem este tipo de actos.
15. Seria, aliás, incompreensível para a generalidade dos cidadãos que ao agente de um crime desta gravidade, praticado da forma como o foi, atendendo à personalidade do arguido, à ausência de demonstração de arrependimento ou de reconhecimento de problemas ao nível da sua sexualidade, fosse, aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução e transmitiria à sociedade um sinal desligamento/alheamento da realidade, permissividade, e até apatia dos Tribunais perante o notório crescendo deste tipo de criminalidade.
16. No caso concreto dos autos, a execução da pena de prisão fixada mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na efectiva validade e vigência das normas jurídicas violadas – sendo que, em contraponto, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão redunda in casu, inexoravelmente, numa efectiva defraudaçãodas finalidades de prevenção, mormente das exigências de prevenção geral.
17. Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 40º, nº 1, e 50º, nº 1, do Código Penal.
18. Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o acórdão no sentido de:
a) Revogar a decisão de suspender a execução da pena de 4 anos e 10 meses de prisão;
b) Manter-se a condenação na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, determinando que a mesma seja de execução efectiva».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o arguido AA, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«I. O recurso do Ministério Público incide exclusivamente sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
II. O douto acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no artigo 50.º do Código Penal.
III. O Tribunal recorrido ponderou adequadamente: a personalidade do arguido; as suas condições de vida; a sua conduta anterior e posterior aos factos; bem como as exigências de prevenção geral e especial.
IV. O juízo de prognose favorável formulado pelo Tribunal encontra pleno suporte na factualidade provada.
V. A ausência de antecedentes criminais, a inserção social e familiar do arguido, o decurso de vários anos sem nova prática criminosa e o caráter episódico da conduta legitimam plenamente a suspensão da execução da pena.
VI. O Ministério Público não identifica qualquer erro de direito na decisão recorrida, limitando-se a divergir da valoração efetuada pelo Tribunal.
VII. A gravidade do crime e as exigências de prevenção geral não constituem fundamento automático de afastamento da suspensão da execução da pena.
VIII. A ausência de confissão ou arrependimento não impede, por si só, a formulação de um juízo de prognose favorável.
IX. Não existem factos provados que permitam concluir pela existência de personalidade criminógena ou perigosidade futura do arguido.
X. O Tribunal recorrido beneficiou da imediação e oralidade próprias da audiência de julgamento, merecendo especial deferência o juízo formulado quanto à possibilidade de ressocialização do arguido em meio livre.
XI. A decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, proporcional e conforme aos artigos 40.º e 50.º do Código Penal».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, aderindo aos argumentos da primeira instância, concluiu pelo provimento do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é apurar da correção da decidida suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
«Da Fundamentação de Facto
FACTOS PROVADOS
Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão final:
Da Acusação
1. BB, nascida a ... de ... de 2004, filha de CC, está acolhida no Centro Social e Paroquial … desde o dia 30 de Novembro de 2020.
2. O arguido, AA, é amigo de longa data da mãe de BB, conhecendo esta última desde que era criança pequena, com 4 anos de idade.
3. Em data não apurada, mas durante o ano de 2019, quando a BB já havia perfeito 15 anos de idade, tendo aparência física correspondente a essa idade, o arguido deu-lhe boleia no seu veículo automóvel Ford Escort WR3, com a matrícula GO-..-.., e levou-a para as imediações do Tecnopolo.
4. Após consumirem juntos produto estupefaciente, o arguido enquanto se encontrava sozinho com a ofendida BB, no banco de trás do veículo, contra a sua vontade, começou a tocar-lhe nas mamas, parte interior das coxas, junto da vagina, ao mesmo tempo que esta dizia “Não!”
5. Ignorando as palavras da ofendida, o arguido retirou-lhe à força as calças e roupa interior, retirou a sua roupa e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, aí o friccionando em movimentos de vai e vem, sem utilização de qualquer método contraceptivo.
6. O arguido, estando ciente de que a ofendida tinha 15 anos, possuindo aparência física a tal correspondente, forçou-a a manter com ele relações sexuais pois sabia que o seu natural ascendente físico e psicológico sobre ela, conjugado com a circunstância de ficarem a sós num local isolado, nela incutiria medo e incapacidade de reacção cabal, o que facilitaria a concretização dos seus intentos, ao mesmo tempo que lhe dificultaria a possibilidade de fugir ou pedir ajuda a terceiros.
7. Todos os actos atrás descritos e praticados pelo arguido ocorreram contra a vontade da ofendida, tendo-se ele, para o efeito, nas referidas circunstâncias, logrado aproveitar-se da vulnerabilidade natural da vítima em função da sua menoridade, já que esta contava então apenas 15 anos de idade, bem como do medo que lhe incutiu.
8. O arguido agiu com o propósito concretizado de, pela actuação acima descrita, forçar a ofendida, BB, contra a sua vontade, à prática dos acto sexuais atrás mencionados, bem sabendo que a vítima era uma menor, com 15 anos de idade, e que face ao seu ascendente físico e psicológico sobre ela, bem como em virtude da violência, de cariz quer físico, quer psicológico, que sobre ela exercia, a colocava na impossibilidade de opor resistência cabal às suas investidas sexuais, conforme sucedeu.
9. Mais sabia o arguido que a sua conduta impedia a liberdade sexual da menor, assim como que nela causava sentimentos de medo, instabilidade e insegurança, que prejudicavam o seu normal desenvolvimento e, não obstante esse conhecimento, agiu conformando-se com tal resultado, conforme sucedeu.
10. O arguido previu e quis, assim, tirar partido da idade da ofendida, e, bem assim, forçá-la a suportar, através da violência que sobre ela exerceu, os actos sexuais atrás descritos, como sucedeu, com a finalidade de satisfazer os seus desejos sexuais à custa do sofrimento desta, com total indiferença pelas consequências perniciosas da sua actuação no equilíbrio físico e psico-emocional de BB, conformando-se com tal resultado, como também aconteceu.
11. O arguido, AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente com total conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, e, bem assim, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo que, apesar de possuir tal conhecimento e capacidade, não se inibiu de actuar do modo descrito.
Resultantes da Discussão da Causa
De acordo com o Relatório Social a ele referente, o arguido:
12. Reside com a companheira, DD, de 38 anos, e com a filha de ambos de 11 anos. Com uma duração de dezassete anos, a dinâmica relacional é caracterizada por ambos os elementos como coesa e cúmplice. O clima familiar é caracterizado pelo casal como harmonioso, sendo o acompanhamento da filha assumido por ambos, seja no que se refere à vertente académica como no plano desportivo. O agregado partilha uma habitação propriedade de família da companheira, constituída por dois pisos, existindo um espaço (terreiro) onde o arguido efectua alguns trabalhos de mecânica.
13. Tem como habilitações académicas o 4º ano de escolaridade, uma vez que abandonou o sistema de ensino quando frequentava o 6º ano, nível que perdeu por três vezes, nunca tendo reinvestido na melhoria das qualificações.
14. A nível profissional retrata um percurso, maioritariamente, irregular, referindo períodos em que se manteve emigrado em Inglaterra e em França. O regresso à região é situado em 2002, mantendo-se, desde essa data, a trabalhar por conta própria, na área de mecânica ou pintura de construção civil. Assume nunca ter contribuído para o sistema de proteção social, mantendo-se numa economia paralela sem contrato, vínculo ou colectado nas finanças, justificando a precariedade laboral com problemas do foro ortopédico decorrentes de um acidente de viação ocorrido em 2001, referindo ter-lhe sido negada invalidez. Neste contexto, não tem uma fonte de rendimento fixa, sendo as necessidades do agregado colmatadas com os rendimentos que aufere e pelo trabalho da companheira, como empregada doméstica, também num registo irregular de acordo com as solicitações, onde aufere 6.50€ a 8,00€ por hora. Apesar desta situação, é relatada uma situação que permite fazer face aos encargos, nomeadamente, os relacionados com a prática de karaté da descendente (25€), que beneficia de apoio social escolar (escalão 1). São apontadas como principais despesas mensais: consumos domésticos (100€), comunicações (48€), alimentação (200€), não possuindo o agregado encargos com a habitação.
15. Ao nível da problemática aditiva, assume consumos de estupefacientes, nomeadamente de haxixe, não estando vinculado a qualquer acompanhamento especializado. Faz referência a um padrão de consumo pontual e, nesse sentido, não o reconhece como um problema que mereça intervenção técnica. Apesar de fazer referência a sequelas de um acidente de viação e apontar esse facto como um constrangimento para a sua vida, não está vinculado a acompanhamento médico.
16. Vive o presente processo com zanga, considerando-o imerecido. Assume-se como vítima de uma denúncia caluniosa, atribuindo à acusação uma intenção de vingança pelo afastamento da ofendida, sendo esta leitura partilhada pela companheira que se mostra totalmente solidária com ele.
17. No presente é referida a ausência de contactos com a ofendida, que mantém o acompanhamento por parte da EMAT no âmbito de uma medida judicial de Promoção e Proteção de “Autonomia de Vida”.
18. O arguido é considerado prestável, bom amigo, um pai afectuoso, bom companheiro, pacífico, trabalhador e humilde por aqueles que com ele privam.
19. O arguido não tem condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem.
Da Motivação do Julgamento da Matéria de Facto
(…)
O arguido quis prestar declarações em julgamento. Nelas, referindo conhecer a BB desde que ela nasceu, admitindo embora tê-la visitado na sobredita Instituição, disse tê-la sempre tratado como uma filha, tentou dar uma aparência de normalidade às SMS e aos bilhetes que lhe fez chegar e negou a prática dos factos integradores do crime que lhe vem imputado.
Do mesmo modo, em moldes idênticos à sua companheira, tentou veicular que o presente processo resultou de um acto de vingança da ofendida.
(…)
Essa sua negação, que não constituiu surpresa, não foi suportada pelos depoimentos prestados pelas atrás referidas primeiras quatro testemunhas, não mereceu qualquer credibilidade, não tendo sido de molde a infirmar a convicção gerada quer por esses depoimentos quer pelo declarado pela menor aqui vitimizada».
FUNDAMENTAÇÃO
Da correção da decidida suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido
De acordo com o art. 50º, nº 1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Lisboa, Universidade Católica Editora, março de 2024, pág. 351, «o pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (sobre a ponderação exclusiva das necessidades de prevenção na substituição das penas principais, ver a anotação ao artigo 70.°). O juízo de prognose refere-se ao momento da sentença e não ao momento da prática do crime (acórdão do STJ, de 14.12.2000, processo 2769/00, e acórdão do STJ, de 24.5.2001, in CJ, Acs. do STJ, IX, 2, 201, e concordando, CONCEIÇÃO CUNHA, 2022, 227)».
O acórdão recorrido, depois de fixar a pena de prisão em 4 anos e 10 meses, refere, nesta parte, o seguinte, que se transcreve na parte em que, depois do seu enquadramento legal e jurisprudencial, aborda o caso concreto:
«Isto dito, no caso em apreciação, em termos de necessidades de prevenção geral de integração, ainda que intensas, julgamos que uma pena de substituição não leva à perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela comunidade.
Nele, estamos em crer, a comunidade jurídica suportará a substituição da pena, que dará satisfação às exigências de defesa do ordenamento jurídico e, consequentemente, realiza uma certa ideia de prevenção geral. A sociedade tolerará uma certa perda do efeito preventivo geral, conformando-se com a aplicação de uma tal pena.
Agora em sede de prevenção especial, não se colocam preocupações ao nível da inserção familiar do arguido, tanto quanto se revela nos autos, que conta com um núcleo familiar securizante. Do mesmo modo, sabemos que já não tem quaisquer contactos com a vítima. Mais ainda, nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ao crime, já que não lhe são conhecidos antecedentes criminais e, bem assim, ao seu comportamento a ele posterior.
Por outro lado, não se pode escamotear que agiu com relativa intensidade dolosa e mostrou-se insensível à liberdade e auto-determinação sexual da vítima. Todavia, tem um passado sem mácula criminal e, apesar da ausência de arrependimento e da personalidade malformada que revelou, como já se disse, o comportamento ilícito que protagonizou revelou-se pontual num percurso de vida até então normativo.
Julgamos por isso poder fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade. Ou seja, mesmo em meio livre, a ameaça da execução da pena de prisão que lhe foi cominada será de molde a que reformule os critérios de vontade de teor negativo que apresenta e a renegar a prática de actos ilícitos.
Esta será uma importantíssima oportunidade que lhe é dada para, em meio livre, adoptar um comportamento futuro de acordo com as exigências do direito penal, do que se espera tenha consciência.
A suspensão, à luz do que dispõe o art. 50º, nº 5 do Cód. Penal, que o permite, terá duração idêntica à da sobredita pena de prisão».
Vejamos então:
O recorrente pode não ter antecedentes criminais. Pode ter uma família coesa e que o apoia e pode ser considerado no meio em que se insere.
Esses factos, aliás já existentes à data da prática dos factos, não o demoveram de os levar a cabo, não tendo tido, assim, qualquer efeito para o conter.
E essas circunstâncias não são, sem mais, impeditivas do decretamento do cumprimento efetivo da pena de prisão. O que importa é concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conclusão que pode ser negativa mesmo perante um delinquente primário. Cada caso é um caso, com as suas particularidades.
Mal seria, convenhamos, se se pudesse apontar algo ao comportamento posterior ao cometimento do crime. Um cidadão não tem de adotar um comportamento de indisciplina e de incumprimento normativo só porque tem um processo crime contra si.
Os factos provados são muito graves.
Uma sociedade civilizada vê os crimes sexuais com particular apreensão, repulsa e crítica. Agravadas quando, como no caso em apreço, a vítima é menor de idade e os atos envolvem a prática de cópula.
Mas o que impressiona mais, no caso, é a falta de empatia do recorrente, que, de acordo com o acórdão recorrido, não interiorizou o desvalor da sua conduta, não demonstrou arrependimento pela sua prática e nenhuma palavra de conforto ou de desculpas teve para com a vítima.
Não era, evidentemente, obrigado a confessar a prática dos factos.
Mas podia ter tido um qualquer ato revelador de contrição.
No caso, não só negou a prática dos factos como resulta provado que “Vive o presente processo com zanga, considerando-o imerecido. Assume-se como vítima de uma denúncia caluniosa, atribuindo à acusação uma intenção de vingança pelo afastamento da ofendida, sendo esta leitura partilhada pela companheira que se mostra totalmente solidária com ele” – cfr. facto provado em 16.
Nada da personalidade do recorrente e da sua conduta – anterior e posterior ao crime permite concluir ou sequer intuir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As exigências de prevenção geral e de prevenção especial impõem o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Permitir o contrário, neste caso concreto em que o agente do crime não reconhece o mal praticado, centrando-se apenas na sua pessoa, seria passar uma imagem de impunidade que abalaria a confiança dos cidadãos na justiça e no cumprimento das normas vigentes.
Procede, destarte, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o acórdão recorrido na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão, cujo cumprimento efetivo ora se determina.
Sem custas.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 23 de junho de 2026
Ana Cristina Cardoso
Filipe Câmara
Ana Lúcia Gordinho