FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.409 a 412 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.360 a 364 dos autos - numeração nossa):
1-Na sequência de ação inspetiva levada a cabo à reclamante, “P........., L.da”, foi a mesma notificada de 12 liquidações adicionais de IVA e de 12 liquidações de juros compensatórios, com referência ao exercício de 2012, tendo como prazo de cobrança voluntária o dia 09.06.2017 (cfr.documentos juntos a fls.21 a 44-verso do processo de execução apenso);
2-Em 14.06.2017, foi instaurado no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra a reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3247-…./……, para cobrança de dívida de IVA do ano de 2012, no valor de € 14.693,40 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução apenso);
3-Na mesma data foram instaurados outros vinte e três processos de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios do exercício de 2012, resultantes das liquidações mencionadas no nº.1, os quais foram apensos ao PEF identificado no nº.2, passando a dívida exequenda a perfazer o montante total de € 250.947,42 (cfr.documentos juntos a fls.271 e seg. do processo de execução apenso; informação exarada a fls.333 e 334 dos presentes autos pelo 2º. Serviço de Finanças de Lisboa);
4-Citada para os processos de execução referidos, a reclamante apresentou em 27.07.2017 requerimento dirigido ao Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Lisboa pedindo a dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução, referindo ser sua intenção apresentar reclamação graciosa contra as liquidações mencionados no nº.1 e que originaram a dívida exequenda, mais expondo que (cfr.documento junto a fls.5 a 19 do processo de execução apenso):
“(…)
- 9.Atenta a impossibilidade de prestação de uma garantia idónea, bem como os prejuízos irreparáveis resultantes da prestação da mesma, a Requerente pretende, desde já, e ao abrigo do princípio da colaboração pelo qual se deve pautar a relação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes, que a questão da dispensa da prestação de garantia seja apreciada com a maior celeridade possível, por forma a evitar qualquer constrangimento resultante da não suspensão imediata do(s) respectivo(s) processo(s) de execução fiscal,
- 10.Motivo pelo qual apresenta já o presente requerimento de dispensa de prestação de garantia.
- 11.Com efeito, não obstante o não pagamento das liquidações adicionais e respectivos juros compensatórios, supra referidas, a Requerente pretende, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 169.° do CPPT, a suspensão imediata do(s) processo(s) de execução fiscal instaurado(s) para cobrança coerciva das referidas liquidações,
- 12.Afirmando-se, ainda, para esse efeito, que a Requerente pretende apresentar Reclamação Graciosa dos referidos actos de liquidação.
(…)”;
5-Em 29.08.2017 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia pela Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa com a seguinte fundamentação (cfr.documento junto a fls.65 a 68 do processo de execução apenso):
“(…)
I - Do pedido
No âmbito do PEF n.º 32472…. e apensos, com origem em dívidas de IVA de 2012, a executada P………, LDA., contribuinte fiscal n.º 503…….., veio, por requerimento apresentado junto do SF de Lisboa 2 em 26-07-2017, o qual foi subscrito pela sua mandatária, Exm.ª Sr.ª Dr.ª M…., Advogada, com procuração incorporada nos autos, e que deu entrada geral nesta DFIDGDE em 02-08-2017, sob o n.º 2017E00……, solicitar a autorização para ser dispensada da prestação de garantia.
II - Da competência para decidir o pedido
Dado que o montante global da quantia exequenda em dívida (€ 248.026,56), é superior a 500 unidades de conta (€ 51.000,00), compete ao órgão periférico regional, que, no caso concreto, é esta DF/DGDE, apreciar o pedido da executada, nos termos conjugados dos arts. 170.°, n.º 5, 197.°, n.ºs 1 e 2, e 199.°, n.º 9, do CPPT.
III - Da dispensa da prestação de garantia
Estatui o n.º 1 do art. 169.° do CPPT que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.° ou prestada nos termos do art. 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Dispõe o n.º 1 do art. 52.° da LGT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda.
Assim, nos termos das leis tributárias (cfr. n.º 1 do art. 169.° do CPPT e n.º 1 do art. 52.° da LGT), a possibilidade de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia (ou sua dispensa) pressupõe a dedução de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade ou a exigibilidade da própria dívida exequenda.
Por sua vez, o n.º 2 do art. 169.° do CPPT preceitua que a execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
Ou seja, nos termos do n.º 2 do art. 169.º do CPPT, a execução fica suspensa se a apresentação do requerimento em que se manifesta a intenção de deduzir meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda for acompanhada da prestação de garantia idónea, ou se, havendo prestação desta garantia, se verificar, em simultâneo, a apresentação do requerimento supra referido.
Posto isto, é de assinalar que a executada não requereu o pagamento em prestações das dívidas exigíveis no caso dos autos.
Assim como não prestou nem constituiu aí garantia idónea nos termos das leis tributárias.
Pelo contrário, a executada requereu a dispensa da prestação de garantia e manifestou apenas a intenção de apresentar Reclamação Graciosa contra as liquidações em causa", conforme transcorre do seu requerimento de 26-07-2017, sendo que a executada ainda se encontra em tempo para o fazer.
Logo inexiste por ora e tanto quanto sabemos contencioso judicial tributário e/ou contencioso administrativo tributário associado aos presentes autos executivos.
Assim, atento o exposto, afigura-se-nos que o caso em apreço não é susceptível de ser enquadrado no disposto no n.º 1 e no n.º 2 do citado art. 169.º do CPPT.
Todavia e não obstante o ante referido, não se olvide, pode haver lugar à suspensão da execução fiscal sem que seja prestada qualquer garantia.
Neste sentido, o n.º 4 do art. 52.° da LGT esclarece que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode, a requerimento do executado, dispensá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
Para tanto, note-se, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior, ou sendo o fundamento da dispensa da garantia superveniente ao termo do referido prazo deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, como impõe o art. 170.°, n.ºs 1 e 2, do CPPT.
Quer dizer, face às circunstâncias supra referidas, a apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida subjacente aos autos constitui, realce-se, conditio sine qua non para requerer a dispensa da prestação de garantia nos aludidos autos.
Deste modo, tendo presente que a executada não deduziu meio procedimental ou processual para discussão da legalidade ou da exigibilidade da divida exigível nos autos, somos de parecer que o pedido de dispensa da prestação de garantia formulado pela executada se patenteia como extemporâneo, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT.
Razão pela qual, presentemente e na nossa óptica, se mostra como prejudicada a apreciação sobre o mérito de tal pedido de dispensa da prestação de garantia.
Consigna-se, no entanto, que a executada poderá renovar o seu pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida subjacente aos autos, ao abrigo do disposto no art. 170.º n.º 1 do CPPT.
IV - Da conclusão
Pelo exposto, afigura-se-nos que o pedido de dispensa da prestação de garantia formulado pela executada nos autos de execução em apreço deve ser indeferido, dado que não se encontram verificadas as condições previstas no art. 170.º, n.º 1, do CPPT.
(…)”;
6-Em 31.08.2017 a ora reclamante apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação referidos no nº.1, a qual foi instaurada no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa sob o nº 32472….…. (cfr.documento junto a fls.107 a 136 dos presentes autos; informação exarada a fls.333 e 334 dos presentes autos pelo 2º. Serviço de Finanças de Lisboa);
7-A ora reclamante foi notificada da decisão identificada no nº.5 em 20.09.2017 (cfr.documentos juntos a fls.163 e 164 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.333 e 334 dos presentes autos pelo 2º. Serviço de Finanças de Lisboa);
8-Em 29.09.2017 foi apresentada a presente reclamação (cfr.data de entrega nos CTT aposta no documento junto a fls.327 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes dos autos, na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados e no processo de execução fiscal apenso, tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mais anulando o acto reclamado (cfr.nº.5 do probatório), tudo em virtude do despacho reclamado padecer de ilegalidade, na medida em que considerou o pedido de dispensa de prestação de garantia extemporâneo, porque apresentado antes da dedução da reclamação graciosa. Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante, em síntese, que o pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito ao prazo legal constante do artº.170, nº.1, do C.P.P.T. Que, no caso concreto, o pedido de dispensa de prestação de garantia ocorreu em 26/07/2017, sendo que o reclamante/recorrido apenas apresentou reclamação graciosa em 31/08/2017, pelo que não se pode considerar preenchido o requisito temporal constante do citado artº.170, nº.1, do C.P.P.T. Que a prestação de garantia, ou a sua dispensa, só produz efeitos no processo de execução fiscal, no sentido da sua suspensão, existindo reclamação graciosa, recurso, impugnação ou qualquer outro meio constante do artº.52, nº.1, da L.G.T., sendo a garantia prestada ou a sua dispensa indissociável do meio de reacção apresentado. Que se discorda da interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” do disposto no artº.170, nº.1, do C.P.P.T. Que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo os vícios apontados, julgue extemporâneo o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo reclamante/recorrido (cfr.conclusões 1 a 30 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida outro erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.5329/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.423 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
Haverá, agora, que analisar o procedimento de dispensa de prestação garantia, o qual encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária, e 170, do C.P.P.Tributário.
O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/01/2018, rec.1497/17; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/10/2011, proc.5021/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13).
“In casu”, deve levar-se em consideração o que dispõe o artº.52, nºs.1 a 4, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 42/2016, de 28/12:
Artigo 52º
Garantia da cobrança da prestação tributária
1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
(…)
Artigo 170º
Dispensa da prestação de garantia
Tal como o que estatui o artº.170, nºs.1 a 4, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12:
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
(…)
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
Da exegese das normas sob apreciação conclui-se que, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
1-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou
2-Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e
3-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável a conduta dolosa do executado.
Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/11/2017, rec.1176/17; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; Diogo L. Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.427 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.211 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.519 e seg.).
O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia tem os mesmos efeitos que teria a sua prestação relativamente à suspensão da execução, isto é, esta ficará suspensa, apesar de não haver garantia nem penhora de bens que assegurem o pagamento da divida exequenda, nos mesmos termos em que ficaria se a garantia tivesse sido prestada (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.231).
Revertendo ao caso dos autos, a decisão recorrida anulou o despacho reclamado, na medida em que, ao considerar o pedido de dispensa de prestação de garantia extemporâneo, porque apresentado antes da dedução da reclamação graciosa, se revela ilegal, desde logo, porque se poderia aproveitar para a situação dos autos o princípio geral, já assumido por diversas vezes pelo S.T.A., ainda que noutras circunstâncias, “de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados”.
Pelo contrário, o recorrente entende que o pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito ao prazo e condições constantes do artº.170, nº.1, do C.P.P.T., o que não se verifica no caso concreto, assim devendo revogar-se a sentença recorrida e confirmar-se o despacho reclamado.
Conforme menciona o Tribunal “a quo”, a única questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o despacho reclamado é ilegal, na medida em que considerou o pedido de dispensa de garantia extemporâneo, nos termos do artº.170, nº.1, do C.P.P.T., visto não ser acompanhado da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida subjacente aos autos.
Face ao artº.170, nº.1, do C.P.P.T., o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado no prazo de quinze dias, tendo como termo inicial a data da apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, meio este que funciona como pressuposto do próprio pedido, como se retira do teor literal da norma (cfr.artº.169, “ex vi” do artº.170, nº.1, ambos do C.P.P.T.).
Mais nos diz o artº.170, nº.4, do C.P.P.T., que o mesmo pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser decidido pela A. Fiscal no prazo de 10 dias após a sua apresentação (prazo de eventual formação de indeferimento tácito, o qual pode sustentar uma reclamação a deduzir ao abrigo do artº.276 e seg. do C.P.P.T.).
No caso “sub judice”, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), o pedido de dispensa de prestação de garantia foi decidido pela A. Fiscal cerca de um mês depois da sua apresentação. Apesar disso, na data em que a A. Fiscal decidiu indeferir o pedido, ainda o reclamante e ora recorrido não tinha apresentado a reclamação graciosa que seria pressuposto legal do mesmo. Nestas condições, não podia a Fazenda Pública decidir de outra forma, dado não se encontrarem reunidos os requisitos de exame do mérito do requerimento de dispensa de prestação de garantia previstos no examinado artº.170, nº.1, do C.P.P.T. (falta de apresentação de meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda).
Por outras palavras, embora estejamos de acordo com a decisão do Tribunal “a quo” no que diz respeito à possibilidade de antecipação do momento de apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, face ao prazo consagrado no artº.170, nº.1, do C.P.P.T., quando esta antecipação ocorra, será mester a apresentação de tal meio gracioso ou judicial tendente à discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda no prazo de dez dias consagrado no mencionado artº.170, nº.4, do C.P.P.T., de forma a que a Fazenda Pública veja reunidas as condições legais de apreciação do mérito do pedido. E recorde-se que a Fazenda Pública está sujeita ao princípio da legalidade em toda a sua actuação (cfr.artºs.8 e 55, da L.G.T.).
“In casu”, apesar de a A. Fiscal somente ter apreciado o pedido formulado pelo reclamante/recorrido cerca de um mês depois da sua apresentação, na data em que o fez ainda não estavam reunidos os pressupostos legais da apreciação do mérito do mesmo, nenhuma ilegalidade tendo sido cometida pelo despacho reclamado.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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