I- A justificação notarial, feita em 12 de Março de 1958 ao abrigo do disposto no artigo 20, do Decreto n. 40603, de 18 de Maio de 1956, e aplicavel por analogia a parte final do paragrafo 2 do artigo 22, que exige a demonstração pelo justificante da impossibilidade de obter pelos meios normais o titulo de aquisição (escritura publica de compra e venda) do imovel.
II- A tal justificação são aplicaveis os artigos 303 e
193 paragrafo 1 do Codigo de Registo Predial de 4 de Julho de 1929, cumprindo ao justificante apresentar certidão da conservatoria onde o imovel esteve antes registado.
III- E nula a justificação que não respeita os numeros anteriores e em que o justificante e as testemunhas pessoalmente declararam a aquisição da propriedade pelo primeiro.
IV- A nulidade da justificação tem efeitos rectroactivos e importa o cancelamento dos registos prediais feitos com base nela.