«I – A…, Lda., com os sinais dos autos, tendo sido notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 16/04/2008, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor, a fls. 418 e 437, recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, nos termos do artigo 284.º do CPPT, com fundamento em oposição com os acórdãos da mesma Secção de 12/06/07 (Recurso n.º 672/06) e de 23/04/08 (Recurso n.º 997/07), alegando, em síntese, que:
Quanto ao recurso de fls. 418
A- O acórdão recorrido considera que “(…) não indica a recorrente a norma de direito comunitário cuja interpretação, a submeter à consideração do TJCE, seja desconforme com o prazo de cinco dias que lhe foi concedido para pagamento voluntário do imposto liquidado (…)”, prazo esse que se verifica ter sido efectiva e implicitamente o único prazo concedido à impugnante para poder conhecer tal contingência fiscal e se poder defender.
B- Por sua vez, o acórdão fundamento do TJCE quanto ao princípio fundamental do direito de defesa estipulou que, tendo em conta o disposto no artigo 20.º, n.º 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e obediência ao princípio fundamental do direito de defesa é necessário dar expressamente um prazo de quatro meses para se apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida a um operador económico que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que infracções ou irregularidades, com consequências financeiras, lhe são expressamente assacadas.
C- Por outro lado, o acórdão fundamento do STA relativo à necessidade de ouvir o TJCE sobre a questão do direito de defesa entendeu que o princípio do respeito dos direitos de defesa é uma questão fundamental de direito comunitário e que merecia e exigia que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, por se tratar de uma questão muito relevante, nova, complexa e que poderá vir a ser invocada – é-o seguramente – noutros litígios.
D- A recorrente, pelas razões atrás expostas, entende, pois, não ser necessário, à primeira vista, o reenvio prejudicial para que se uniformize esta jurisprudência em sentido conforme ao direito comunitário e à Constituição da República Portuguesa.
E- Pelo que a recorrente propõe que o acórdão a proferir em uniformização de jurisprudência reproduza o essencial da decisão do acórdão fundamento do TJCE, nos seguintes termos, ou outros melhores:
“O prazo de 4 meses previsto no artigo 20.º, n.º 3, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, para o operador económico apresentar a prova da regularidade da operação ou do local onde a irregularidade ou a infracção foi efectivamente cometida é um princípio fundamental de direito comunitário do direito de defesa, cuja violação pode ser arguida por um operador económico que não teve a possibilidade de saber, em tempo oportuno, que infracções ou irregularidades, com consequências financeiras, lhe são expressamente assacadas, assim invalidando a liquidação impugnada”.
F- Porém, caso se entenda que a questão deverá ser reenviada ao TJCE, ao abrigo do art.º 234.º CE, então a pergunta que se propõe seja feita é a seguinte:
“Um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da notificação de uma liquidação a posteriori efectuada pela autoridade aduaneira a um depositário autorizado expedidor para pagar a quantia de € 325.746, 95 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) de imposto especial sobre o consumo de álcool, sem ter sido previamente aberta qualquer audição prévia, nem dado a conhecer quais as irregularidades ou infracções que impediram o efectivo apuramento do regime de suspensão relativamente a 11 operações de exportação de álcool etílico a 96,3 %, no total de 339.078,0 litros para a Checoslováquia efectuadas entre 14.11.1995 e 17.11.1995, viola o direito de defesa do depositário autorizado expedidor?”.
Quanto ao recurso de fls. 437 A- No acórdão de 23/04/2008, tirado no processo n.º 0997/07, acórdão fundamento, o entendimento propugnado vai no sentido de, ao abrigo da citada estipulação do art.º 279.º do Código Civil, se aplicar apenas a nova medida do prazo prescricional (ou seja, apenas o art.º 48.º da LGT) mas já não as regras reguladoras dos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso;
B- Por sua vez, o entendimento sufragado no acórdão recorrido – acórdão de 16/04/2008 tirado no presente processo n.º 794/07 – no sentido de ignorar a aplicação do art.º 49.º, 2, da LGT, desconsiderando assim o período decorrido até à autuação da impugnação, viola a Lei e a CRP;
C- O art.º 49.º, 2, da LGT obriga a somar ao prazo de prescrição, depois da cessação do período interruptivo, o tempo decorrido até à data da autuação do acto interruptivo;
D- Para além do atrás referido sobre o alcance do art.º 49.º, n.º 2, também por força do art.º 12.º do Código Civil, resulta que quanto aos factos e seus efeitos (situações jurídicas e relações já constituídas) ocorridos no âmbito do CPT, é esta a lei aplicável, designadamente quanto à soma do período decorrido até à autuação da impugnação, para efeito de contagem do prazo prescricional.
E- Por outro lado, o ponto 17) do art.º 2.º da Lei n.º 41/98, de 04/08, Lei de Autorização Legislativa da Lei Geral Tributária, mandou tão só rever o prazo de prescrição e não qualquer outro aspecto, como o modo de contagem, sob pena de inconstitucionalidade, por violação, designadamente, do princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado nos arts. 103.º, 2, e 165.º, 1, al. i), e n.º 2, da CRP, em virtude de se estar perante uma garantia dos contribuintes.
F- O entendimento propugnado no aresto recorrido viola ainda o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), pois não é aceitável, por exemplo, que um contribuinte que tenha prazo para impugnar até ao dia 05.01.1999, mas diligentemente o fez no dia 30/12/1998, não possa somar o tempo que tiver decorrido até à data da autuação da sua impugnação, apresentada nesse dia 30, e outro contribuinte que tenha deduzido a sua impugnação no dia 05.01.1999 já o possa fazer.
G- E constitui uma efectiva e grave lesão da garantia do contribuinte (prescrição da obrigação tributária), que impugnara judicialmente antes de 1999, pois é manifesto que o legislador da LGT não visava tal esbulho ou confisco com o encurtamento do prazo de prescrição, como decorre do art.º 2.º, ponto 4), da Lei n.º 41/98, de 04/08, que garante a irretroactividade dos impostos, nos termos da Constituição, e ponto 17) do mesmo artigo, que manda rever tão só o prazo de prescrição das obrigações tributárias, e não outros elementos do instituto da prescrição como é o modo de contagem do prazo.
H- E infringe também os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, fundamento do instituto da prescrição, princípios ínsitos na ideia de Estado de direito democrático, e com expressão, designadamente, nos arts. 2.º e 103.º da CRP, que visam resguardar os contribuintes das manifestações de força do Estado, como acentuam, entre outros, os Professores Vítor Faveiro, Nuno Sá Gomes e Casalta Nabais.
I- Aliás, uma lei é inconstitucional quando os direitos, liberdades e garantias sejam restringidos de forma mais excessiva e menos proporcional, por força do princípio da proibição do excesso contido no art.º 18.º, 2, da CRP (Ac. 88-115-L, proc. 86.0190 do TC).
J- O entendimento propugnado no aresto recorrido viola também o princípio da Justiça, pois ao decidir como decidiu cria uma manifesta situação sem fundamento válido jurídico e sem legitimidade bastante (art.º 268.º, n.º 2, da CRP).
Em face do exposto,
Requer-se a V.Exas. se dignem fixar e uniformizar jurisprudência no sentido de:
“A aplicação de diferentes regimes temporais no tocante aos prazos prescricionais de obrigações tributárias (CPT e LGT), em face da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não determinar a aplicação de um ou outro regime em bloco e sem mais, porquanto tal art.º 297.º do Código Civil só se refere à norma que altera o prazo, i.é., à sua medida – artigo 48.º da LGT – mas já não aos termos em que se conta, nem tudo o mais que releva para o seu curso.”
Mais se requer que, uma vez fixada tal jurisprudência,
“Seja declarado que o art.º 49.º, n.º 2, da LGT, obriga, em qualquer caso, a somar ao prazo de prescrição que decorrer depois da cessação do efeito interruptivo, por facto não imputável ao contribuinte, o período de tempo que tiver decorrido até à data da autuação da citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.”
Por último, requer-se que, no caso concreto, seja declarada prescrita a obrigação tributária da ora recorrente.
Contra-alegando, veio a representante da Fazenda Pública dizer que:
Quanto ao recurso de fls. 418 1- No âmbito do recurso interposto a fls. 418, vem a Recorrente reportar-se a duas questões do acórdão recorrido: (i) o prazo para o exercício do direito de defesa em sede de impostos especiais de consumo; e (ii) o não reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE).
2- No que respeita à questão (i), a Recorrente apresenta como acórdão fundamento o proferido pelo TJCE, em 12 de Dezembro de 2002, no processo C-395/00 (Distillerie Fratelli Cipriani SpA).
3- Sucede, porém, que as decisões daquele Digníssimo Tribunal não são passíveis de fundamentar um recurso por oposição de acórdãos, nos termos do art.º 284.º do CPPT.
4- Com efeito, tal como resulta claramente do disposto nas alíneas b) e b´) do art.º 30.º do ETAF de 1984 aqui aplicável em virtude dos presentes autos já se encontrarem pendentes à data de entrada em vigor do novo ETAF – ex vi art.º 2.º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), só se o acórdão que a Recorrente considerasse em oposição com o acórdão recorrido tivesse sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário de um Tribunal Central Administrativo ou pela mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Pleno desta, é que poderia ser interposto recurso por oposição de acórdãos.
5- Pelo que, deverá, desde logo, o recurso ser considerado findo no que respeita à questão do prazo para o exercício do direito de defesa em sede de impostos especiais de consumo (i), sobre a qual foi apresentado como acórdão fundamento o proferido pelo TJCE, pela ausência do requisito de se tratar de acórdão proferido pelo STA ou por um tribunal central administrativo, nos termos legais supra mencionados.
6- Além disso, e sem conceder, sempre se dirá que a Recorrente, neste recurso, não vem apontar uma oposição entre decisões jurisprudenciais sobre a mesma questão de direito, mas antes recorrer ao mecanismo processual previsto no art.º 284.º do CPPT para tentar resolver os erros de julgamento de que entende padecer o acórdão recorrido, o que é evidenciado, designadamente, pelos pontos 11 e 12 das suas alegações.
7- Nesse sentido, e no que concerne à questão (ii) em particular, a Recorrente, naquele ponto 12, ao arrepio do que é expressamente afirmado no acórdão recorrido (“(…) não foi esse o prazo [de 5 dias] que a recorrente dispôs para preparar a sua defesa mas tão só para efectuar o pagamento da quantia apurada em falta (…)”), vem defender a interpretação de que aquilo que neste se considera como prazo de pagamento é, na realidade, um prazo de defesa, de modo a poder sustentar a oposição pretendida.
8- Ora, se, no que respeita à questão do não reenvio prejudicial para o TJCE, os Venerandos Conselheiros, nos presentes autos, afastam, com clareza, a interpretação de que o prazo de 5 dias, previsto no art.º 6.º, n.º 3, do Dec.-Lei 104/93, de 05 de Abril, é um prazo de defesa, enquanto que, no acórdão fundamento apresentado (proferido pelo STA no proc. 0672/06), a necessidade de reenvio prejudicial, não obstante não ter sido indicada em concreto qualquer norma de direito comunitário violada ou a carecer de interpretação, é arvorada no facto de se estar perante questão passível de contundir com o princípio do respeito dos direitos de defesa, é manifesta a ausência da mesma questão de direito nos acórdãos recorrido e fundamento.
9- Reconduzindo-se os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no art.º 284.º do CPPT, além da existência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, que deverá ter sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário de um Tribunal Central Administrativo ou pela mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Pleno desta, a:
- a)existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito;
- b)tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico;
- c)tendo subjacentes situações fácticas idênticas.
10- Padece, igualmente, o recurso, quanto a esta questão, da falta de um daqueles pressupostos, a saber – existência de soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão de direito – a qual, por si só, inibe a admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, que deverá ser considerado findo, nos termos do art.º 284.º, n.º 5, do CPPT.
Quanto ao recurso de fls. 437 11- Ao interpor este recurso para uniformização de jurisprudência, entretanto convolado em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do despacho de fls. 458 dos autos, vem a Recorrente considerar, no que concerne à questão da prescrição da dívida impugnada, que enquanto o entendimento sufragado no acórdão recorrido é no sentido de as novas regras reguladoras da prescrição constantes da LGT se aplicarem em bloco a partir de 01.01.1999, ignorando-se tudo o que antes poderia ter ocorrido em termos prescricionais, por força do estipulado no art.º 279.º, n.º 1 do Código Civil, no acórdão fundamento (proferido, em 23.04.2008, pelo STA, no proc. 0997/07), tendo por base a mesma disposição legal – art.º 279.º, n.º 1 – entende-se ser de aplicar apenas a nova medida do prazo prescricional (ou seja, apenas o art.º 48.º da LGT) mas já não as regras reguladoras dos termos em que conta, nem tudo o que releva para o seu curso.
12- Contudo, não só, mais uma vez, a Recorrente vem recorrer a este meio processual para reagir contra os vícios de que entende padecer o acórdão recorrido, como não regista a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA, em 23.04.2008, no proc. 0997/07.
13- Pois, quanto à imputação de vícios ao acórdão recorrido, as alegações ínsitas nas peças processuais apresentadas pela Reclamante quer em 09.07.2008 (fls. 437), quer em 29.07.2008, cujos conteúdos são substancialmente idênticos, dirigem-se, essencialmente, à denominada “D – A INFRACÇÃO IMPUTADA AO ACÓRDÃO RECORRIDO”, e não a demonstrar a existência de oposição ou contradição entre acórdãos relativamente à mesma questão de direito.
14- Por seu turno, no que toca aos diferentes juízos sobre a mesma questão de direito que a Recorrente alega existir, parte a mesma de uma premissa (a de as novas regras reguladoras da prescrição constantes da LGT se aplicarem em bloco a partir de 01.01.1999) que, relativamente ao acórdão recorrido, não logra correspondência no respectivo texto, de onde resulta precisamente o oposto quando se refere, no 8.º parágrafo da pág. 4, que “… não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido”.
15- Acresce que, ambos os acórdãos assentam na defesa de que, nas situações de sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, uma vez determinado o regime legal a aplicar, sempre que esse diga respeito ao previsto na lei nova, só são atendíveis, para efeitos de suspensão ou interrupção do novo prazo de prescrição, os factos ocorridos na vigência da nova lei e, como tal, a partir do início daquele prazo.
16- Assim, é defendido no acórdão fundamento, a propósito da aferição da eventual prescrição do IVA de 1994, que “… o prazo de prescrição a aplicar é o da LGT, 8 anos, a contar de 1-1-99, daí decorrendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos a partir dessa data…”.
17- De igual forma, vem o acórdão recorrido sustentar que, uma vez assente que é de aplicar o prazo previsto na LGT, apenas se deverá atender aos factos ocorridos na sua vigência, para efeitos de interrupção ou suspensão daquele prazo (Cfr. 2.º parágrafo da pág. 5 deste acórdão).
18- Não se vislumbrando, deste modo, a oposição apontada pela Recorrente nas soluções jurídicas conferidas pelos acórdãos recorrido e fundamento quanto a esta questão de direito.
Vejamos. Os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto que já foi verificado aquando da admissão do presente recurso, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico e subjacentes situações fácticas idênticas.
São duas as questões suscitadas pela recorrente que, em seu entender, estarão em oposição com anteriores soluções adoptadas por acórdãos deste STA:
- -no acórdão recorrido decidiu-se não ter havido violação do direito de defesa e recusou-se a utilização do mecanismo do reenvio prejudicial enquanto no acórdão fundamento (recurso 672/06) entendeu-se necessária a pronúncia do TJCE sobre a questão suscitada da violação do direito de defesa.
- -no acórdão recorrido aplicaram-se em bloco as novas regras da prescrição constantes da LGT enquanto no acórdão fundamento (recurso 997/07) se aplicou apenas a nova medida do prazo prescricional (ou seja, apenas o artigo 48.º da LGT) mas já não as regras reguladoras dos termos em que este se conta nem o que releva para o seu curso.
Quanto à primeira questão, o que a ora recorrente alegou no sentido da violação do princípio fundamental de direito comunitário do respeito do direito de defesa foi que apenas lhe tinha sido dado um prazo de cinco dias para pagar a importância apurada em falta sem que lhe fosse concedido qualquer outro prazo para preparar a sua defesa e apresentar provas da regularidade das operações efectuadas.
Todavia, o que resulta do probatório desmente tal alegação, pois a recorrente foi notificada para apresentar cópias dos DU respeitantes a essas operações em 1996, as quais se verificaram posteriormente ser falsas, tendo a liquidação só sido efectuada muito posteriormente (em 1997), ou seja, muito para além dos 4 meses invocados pela recorrente como necessários para preparar a sua defesa.
Assim, o acórdão recorrido considerou ter sido dado à recorrente um prazo suficiente para que ela se defendesse, razão por que concluiu não ter havido qualquer violação do direito de defesa.
Por outro lado, o acórdão recorrido considerou ainda que, não tendo a recorrente indicado norma de direito comunitário cuja interpretação fosse desconforme com o prazo de cinco dias que lhe fora concedido para pagamento voluntário do imposto liquidado, era de recusar a utilização do mecanismo do reenvio prejudicial, por manifestamente desadequado.
Ora, no acórdão fundamento, a questão que se suscitou, e que viria a ser colocada ao TJCE, era a de saber se o prazo de 8 a 15 dias fixado pelo artigo 60.º, n.º 6 da LGT e artigo 60.º, n.º 2 do RCPIT, para o exercício do direito de audição pelo contribuinte é conforme com o princípio do direito de defesa.
Não há aqui, pois, nem uma situação fáctica idêntica nem a questão de direito colocada é exactamente a mesma.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se considerou que a recorrente teve um prazo suficiente para se defender, pois, contrariamente ao alegado, não dispôs apenas de cinco dias para preparar a sua defesa mas de um prazo consideravelmente mais alargado, a questão suscitada no acórdão fundamento era a de saber se o prazo previsto na LGT para o exercício do direito de audição do contribuinte é ou não conforme com o princípio do direito de defesa.
Razão por que, não estando perante a existência de soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão de direito, não existe entre os dois arestos a apontada contradição.
Quanto à segunda questão enunciada, também não ocorre a alegada oposição.
Na verdade, em ambos os acórdãos se defende que, nas situações de sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, uma vez determinado que o prazo a aplicar, nos termos do artigo 279.º CC, é o da lei nova, devem ser atendíveis, para efeitos de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição aplicável, os factos ocorridos na vigência da nova lei (v. parágrafo 2.º da pág. 5 do acórdão recorrido e texto do acórdão fundamento a propósito do IVA de 1994).
Por outro lado, e contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão recorrido não aplica em bloco as regras da LGT, tendo mesmo o cuidado de afirmar no seu texto que “…não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptado pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido” – v. parágrafo 9.º de pág. 4.
Do mesmo modo, também o acórdão fundamento não se limita a aplicar sem mais o novo prazo de prescrição da LGT, com desprezo pelas novas regras reguladoras do mesmo nela previstas, pois do texto do mesmo pode retirar-se o seguinte trecho: “… Como vimos acima, o prazo de prescrição a aplicar é o da LGT, 8 anos, a contar de 1-1-99, daí decorrendo que só interessam os factos interruptivos ocorridos a partir dessa data …”.
Ora, se a alegada oposição de acórdãos reside nessa premissa que, como se vê, não logra correspondência nos respectivos textos dos acórdãos recorrido e fundamento, é evidente que não se vislumbra, deste modo, a apontada oposição nas soluções jurídicas conferidas por aqueles arestos quanto à questão de direito enunciada.
Razão por que, relativamente a qualquer das duas questões equacionadas, se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
Termos em que, face ao exposto, se decide, por não haver oposição, considerar os recursos findos, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em metade.