I- A noção de "acto constitutivo de direitos", para os efeitos do disposto no art. 18 da Lei Organica deste Supremo Tribunal, tem de ser entendida, não como abrangendo apenas a noção tecnico-juridica de direito subjectivo, mas todas aquelas situações ou posições juridicas que, por serem protegidas pela lei, devem ser respeitadas pela Administração.
II- Um acto administrativo e constitutivo de direitos se conferir, ampliar ou consolidar direitos ou interesses juridicamente tutelados na esfera juridica das pessoas juridico-administrativamente relacionadas com o Estado.
III- O acto atributivo de uma reserva na Zona de Intervenção da Reforma Agraria não limita os respectivos efeitos juridicos ao titular do direito de reserva e ao Estado adquirente das areas de terra sobrantes, mas abrange tambem directamente os trabalhadores e as empresas explorantes com "posse util" de areas de terra expropriadas ou exproriaveis sobrantes a demarcação da reserva.
IV- E esse acto sera para estes um acto constitutivo de direitos, so susceptivel de revogação nos termos do art. 18, da Lei Organica do STA, na medida em que de algum modo consolide a sua posse util sobre as terras exploradas.