1- A contratação a termo resolutivo que tenha como fundamento a contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração não está sujeita às condicionantes aplicáveis à contratação a termo consignadas no Artº 140º/1 do CT, ou seja, à transitoriedade e temporalidade.
2- A indicação do motivo justificativo da estipulação do termo relativo ao desemprego de longa duração revela-se devidamente concretizada com a referência no clausulado do contrato a essa situação de desemprego de longa duração, complementada com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação.
(Elaborado pelo relator)