IIFUNDAMENTAÇÃO
1. A única questão a decidir no âmbito do presente conflito, como já se vinha perspectivando, face a tudo o que se deixa relatado, consiste, pois, em:
- saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer de recurso judicial de decisão por parte do "Instituto da Segurança Social, IP.", aplicadora de coima por contra-ordenação praticada no âmbito do sistema de segurança social, prevista no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS].
Pois bem.
- 2.Sendo os factos a reter os que dimanam do antecedente Relatório, diremos, antes de mais, que essa já mencionada facilidade da decisão aqui a proferir emerge, não só do substracto fáctico-jurídico a considerar, mas também - e sobressalientemente -, da circunstância de, a tal respeito, como antes noticiado, já haver sido prolatado o douto acórdão do S.T.A. referenciado supra sob o n.º 5. Unanimemente subscrito por todos os Exm.ºs Conselheiros nele intervenientes e - anote-se ainda -, em sintonia com o douto Parecer do M.º P.º que o antecedeu e, também agora, com aquele outro a este precedente.
- 3.Merecendo, também a nós - desde já se antecipe - inteiro assentimento tudo o inserto, a respeito da questão a que nos atemos, nesse douto aresto, quadra-se-nos, por isso, de inteira pertinência reproduzir aqui esse expositivo teor.
Assim, e após identificação da versada questão - "Está em causa nos presentes autos a alegada infracção, cometida pela ora Recorrente, sob a forma continuada, ao disposto nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro." - mais se acrescentou:
-“ A aludida infracção configura, pois, contra-ordenação praticada no âmbito do sistema da Segurança Social, contra-ordenação contra a Segurança Social, cujo regime, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), «consta de legislação especial» (Neste ponto inscreveu-se nota de rodapé [2] com o teor seguinte: "Sobre a não inclusão das contra-ordenações contra a Segurança Social no RGIT, vide, ISABEL MARQUES DA SILVA, O Regime Geral das Infracções Tributárias e as Infracções contra a Segurança Social, Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra Editora, 2006, pág. 261 e segs.") . Também nos termos do art. 247.º do CRCSPSS, «[e]m matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica». Legislação específica essa que é a que consta da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Nos termos dessa lei, para o respectivo procedimento contra-ordenacional é competente o "Instituto da Segurança Social, I.P.”, que foi quem elaborou o auto de notícia e condenou a Arguida, de acordo com a competência que lhe é deferida pelos arts. 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, n.º 1, alínea b); no que respeita à impugnação judicial da decisão administrativa da aplicação da coima, o art. 33.º, n.º1, dispõe que «[a] impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir».
Em consonância, também o art. 126.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (Neste passo abriu-se nota de rodapé [3], nela sendo dado ler o que segue: "Tal como, anteriormente, o art. 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 1999 (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) estabelecia a competência dos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social, competência que se manteve na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 2008 (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), cujo art. 119.º a atribuía aos juízos do trabalho."), dispõe: «Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social».
Ou seja, a competência em razão da matéria para a apreciação da impugnação judicial das contra-ordenações previstas no CRCSPSS está explicitamente prevista na lei: é afastada a competência dos tribunais administrativos e fiscais e é atribuída, no âmbito dos tribunais judiciais de competência especializada, aos tribunais do trabalho."
E prosseguindo: "No mesmo sentido, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no seu art. 49.º, n.º 1, alínea b), estipula a competência dos tribunais tributários para a «impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal», não alude à competência para a impugnação judicial de decisões de aplicação de coimas em matéria de Segurança Social.
Assim, salvo o devido respeito, não se afiguram como pertinentes os considerandos expendidos pela Recorrente no sentido de determinar a competência para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplicou a coima pela prática da contra-ordenação prevista no art. 40.º do CRCSPSS em função da natureza da obrigação preterida, pondo a tónica no «pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública» em detrimento da mera «obrigação declarativa que surge no âmbito de uma relação laboral» enfatizada na decisão recorrida."
Mais se aduzindo: "Qualquer que seja a natureza do bem jurídico protegido pela contra-ordenação por que a Recorrente foi condenada, qualquer que seja a natureza da relação jurídica que está subjacente à contra-ordenação, certo é que a mesma está prevista no CRCSPSS e, por isso, a competência para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou uma coima pela sua prática será sempre dos tribunais judiciais, na sua vertente especializada de tribunais de trabalho. Trata-se de uma opção do legislador que o intérprete deve respeitar."
Para finalmente concluir: "Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, o recurso não merece provimento nesta parte."
4. Vertida que fica toda a linha de fundamentação indutora do douto aresto do S.T.A. ao seu final decisório antes narrado, como avançámos, com ela plenamente se concorda, em termos de nada de verdadeiramente inovatório e relevante, a tal propósito, se nos oferecer de aditar.
Quaisquer eventuais desenvolvimentos, com efeito, sempre se quedariam por meras e despiciendas redundâncias, sem reflexo ou consequência assinaláveis, pelo que, em ordem a tal obviar, afigura-se-nos de todo justificado remeter - fazendo-a nossa - para toda essa transcrita explanação.
Sem mais concluindo - na senda do acórdão que nos vem norteando, bem como do pronunciamento por parte do seu Exmº Relator - pela atribuição da competência ora em causa nos moldes naquele sentenciados, seja, ao Tribunal da Comarca de Viana de Castelo, Instância Central - Secção de Trabalho.
Tudo visto, finda-se, pois, com a seguinte