I- O instituto da redução e suspensão do trabalho, tal como foi definido pelo legislador do Decreto-Lei n.
398/83, visando a recuperação economica das empresas como meio necessario a manutenção dos postos de trabalho e a contenção do desemprego, assenta no principio fundamental de que a redução ou a suspensão so podem ter lugar quando se mostre que são indispensaveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, sendo a suspensão autorizada apenas quando a redução se revelar insuficiente ou inadequada; e afasta, por forma clara e precisa, a possibilidade de a redução ou a suspensão se converterem, pela sua dinamica, em autenticos despedimentos.
II- A oposição materializadora da nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil so existe quando os fundamentos invocados pelo legislador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Se a decisão em referencia esta certa ou não, e questão de merito, que não de nulidade da mesma.
III- Não ha condenação alem do pedido se a decisão mais não fez do que acolher, nos seus precisos termos, o pedido formulado, que deferiu inteiramente.
IV- Não ocorre vicio de omissão de pronuncia quando a questão não foi levantada antes do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nem e de conhecimento oficioso e, não respeitando directamente ao caso dos autos, a sua apreciação ate esteve prejudicada pela solução a que se chegou no acordão recorrido.