I- A agravante de o crime ter sido cometido de noite baseia-se na consideração generica de varios motivos, como sejam a maior facilidade do cometimento do crime, maior dificuldade na sua prova, mais facil impunidade, numa diminuição das defesas do ofendido e ate de o lugar do crime não ser iluminado ou frequentado pelas pessoas.
II- Mas não e procedente partir da não verificação, em dado caso concreto, de algumas destas motivações para a conclusão de que, então não ocorreu a agravante da "noite".
III- E que, não so os motivos indicados terão sido motivos do legislador para inscrever como agravante a "noite" e não eles proprios as circunstancias a ter em conta na qualificação do facto criminoso, como tambem a inexistencia de um ou dois desses motivos no caso concreto não sera decisiva para concluir pela inexistencia da propria circunstancia, ja que outros podem ocorrer.
IV- Assim, verifica-se tal circunstancia agravante, mesmo tendo-se provado que o local do crime era muito iluminado e que os reus não tinham procurado a noite para agir, quando não se contraria na declaração dos factos provados o que e incontestavel perante a normalidade da vida e a experiencia comum, isto e, que os reus, agindo a horas mortas da noite, gozaram de maior facilidade no cometimento do crime, ja que aquelas lhe garantiam a inexistencia da vigilancia normal dos empregados das instalações assaltadas ou das pessoas que as frequentavam e, virtualmente, na esperança de impunidade a que obviamente não poderiam aspirar se agissem em pleno dia.