B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, o teor do despacho judicial recorrido:
É o seguinte o teor do despacho judicial de 12-04-2010:
“Relatório
- 1.Na sequência de despacho de acusação proferido pelo Ministério Público a fls. 124 e ss. Que lhe imputa a prática de um crime de subtracção de menor, p. e p. pela al. c) do n.º 1 do artigo 249.º do Código Penal, veio o arguido PS apresentar requerimento para a abertura de instrução pugnando, em consequência, pela prolação de um despacho de não pronúncia, aduzindo as razões de facto e de direito de discordância em relação ao despacho de acusação pela forma que consta a fls. 141 e ss.
- 2.No decurso da instrução foram juntos documentos e teve lugar o debate instrutório com respeito pelo formalismo legal como o atesta a acta de fls. 203 e ss., onde o Ministério Público pugnou pela prolação de um despacho de pronúncia e dessa posição dissentiu o arguido.
II. Saneamento.
O tribunal é o competente.
Inexistem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhece com excepção da que se aborda de seguida.
Da falta do pressuposto positivo da punição.
O Ministério Público deduziu acusação imputando ao arguido a autoria do crime de subtracção de menor nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 249º do Código Penal.
A mesma disposição legal consagra, no seu n.º 3, uma excepção ao princípio da oficialidade ao determinar que “o procedimento criminal depende de queixa”, vd. Artigos 48.º e 49º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
A queixa, nas palavras de Figueiredo Dias (1), é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada”.
Compulsados os autos não se vislumbra qualquer manifestação de vontade por banda da ofendida de sentido claro e inequívoco para que houvesse lugar ao procedimento criminal.
Razão porque falece a legitimidade ao Ministério Público para promover o exercício da acção penal mediante a dedução da acusação, nos termos conjugados do artigo 249º, n.º 3 do Código Penal e 48º e 49º, n.º 1 ambos do Código de Processo Penal.
Em face do exposto falta um pressuposto positivo da punição – queixa – que obsta à prossecução dos autos e determina, ao invés, o arquivamento dos mesmos.
Aqui chegados mostra-se prejudicada a análise das questões colocadas pelo arguido com relvado, neste momento de apreciação, para a invocada nulidade da acusação.
Decisão
Por tudo o exposto, decido NÃO PRONUNCIAR, o arguido PS como autor do crime de subtracção de menor, p. e p., pelo artigo 249º, n.º 1, al. c) e 3, do Código Penal, por julgar verificada a falta de legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal ante a ausência do pressuposto processual queixa e, em consequência, determino o arquivamento dos autos nos termos do artigo 308º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique.”.
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar, unicamente, se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por despacho que receba a acusação com base no pressuposto de que existe “queixa” para os efeitos previstos nos artigos 49º do Código de Processo Penal e 249º, nº 3 do Código Penal.
B.3 – A apreciação a fazer nestes autos deve incidir sobre a possibilidade de existência de um conceito de “queixa implícita” ou “presumida”, na medida em que até a digna recorrente aceita a inexistência de “queixa expressa”, por qualquer forma ou expressão, mais ou menos tabelar.
Definido desta forma o objecto do recurso, a resposta estaria dada, por ser intuitivo, antes de racional, que a expressão de vontade em processo penal se deve fazer de forma explícita na maioria dos casos em que o legislador ou o sistema exigem uma qualquer forma de expressão de vontade.
Considerando, no entanto, as razões de vitimologia processual que se surpreendem na argumentação da Digna Procuradora-adjunta recorrente e alguma jurisprudência permissiva de carácter mais “oficializante”, importa sustentar a razão para a improcedência do recurso.
O conceito, em si, suscita mais questões do que aquelas que resolve.
De facto, como se desiste de uma “queixa implícita”? Implicitamente? Existe “participação implícita” nos casos referidos pelo artigo 49º, nº 4 do Código de Processo Penal?
Qualquer “vontade” se pode presumir existente implicitamente para efeitos processuais, no caso de um OPC e o MP se esquecerem da natureza de um crime e se esgotar o prazo do seu exercício?
A diferença entre denúncia e queixa é uma excrescência processual, estando normas como o nº 2, al. a) do Código de Processo Penal implicitamente revogadas e sendo a diferença terminológica utilizada pelo legislador nos artigos 111º a 116º do Código Penal e 49º e 241º a 247º do Código de Processo Penal letra morta ou mero luxo incompreensível?
Se as primeiras questões jogam um papel retórico, esta última merece resposta explícita: não parece ser esse o entendimento da doutrina mais abalizada.
“Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art. 111º e CPP, art. 49º).
A queixa distingue-se, assim, tanto da mera denúncia, como da acusação particular. Com efeito, a denúncia é uma simples comunicação, através da qual é levada ao conhecimento dos órgãos de perseguição penal a suspeita de que foi cometido um crime (Código de Processo Penal, arts. 241º e ss.). Por isso a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa – sem prejuízo da existência de denúncia obrigatória para certas entidades e categorias de pessoas -, não está sujeita a qualquer forma especial ou a prazos dentro dos quais deva ser feita e oferece ao MP apenas uma das possíveis formas de adquirir a chamada «notícia do crime»”. [2]
Apesar do que se afirma – explicável pela referência implícita e subconsciente ao anterior Código de Processo Penal – em conhecidos códigos anotados, [3] há uma diferença entre “queixa” e “denúncia”, aceitando-se que a “queixa” e a “denúncia” podem – e são bastas vezes – incorporadas num mesmo e único auto.
Aquelas equiparações entre “denúncia” e “queixa” parecem assentar numa visão historicista e por referência à legislação processual penal anterior à vigência do actual Código de Processo Penal referida por Figueiredo Dias na sua versão de 1974 do Manual de Processo Penal – págs. 120-123 – e é bem expresso no artigo 3º do Dec-Lei nº 35.0007, de 13-10-1945 e no artigo 1º do Dec-Lei nº 41.074, de 17-04-1957, onde a queixa, a denúncia e a participação são equiparáveis.
O actual Código de Processo Penal, desde 1987, altera e afina este estado de coisas, atribuindo à queixa uma função volitiva e à denúncia a função de corporizar a “notícia do crime”.
Se a denúncia é um elemento processual cognitivo da prática de um crime, a queixa tem de ser vista como um elemento processual volitivo. Conhecimento e vontade são diversos, não obstante se poderem resguardar à sombra do mesmo acto processual.
E se recordarmos a “tripla função da queixa”, a vontade joga nelas, em todas elas, um papel fundamental: “descriminalização de facto” dependente da vontade do titular, a tutela das “relações pessoais” e a protecção da vítima. [4]
Presumir vontades é uma área de especial risco de erro. Presumir vontades em plena área de tutela da privacidade e das relações familiares é ainda mais arriscado. Presumir vontades no cerne da operacionalidade do princípio da separação de poderes e da oficialidade e legalidade pode ser um risco inaceitável num Estado de Direito.
Não nos parece que a distinção prática entre um crime público e outro semi-público possa ficar sistematicamente dependente de simples interpretação sobre uma vontade presumida.
A diversa natureza dos crimes na nossa ordem penal é uma forma de o legislador regular e equilibrar interesses e bens jurídicos sem recorrer ao princípio da oportunidade e o princípio da oficialidade, plenamente operativo, exige previsibilidade, clareza e certeza. A interpretação de uma vontade presumida a que se recorra de forma sistemática implica, em maior ou menor grau, uma imprecisão e um corroer daquele princípio da oficialidade.
Exige-se, por via disso, que a expressão de vontade se corporize em algo de diferente de uma figura que o legislador tratou de forma diversa e com diferente terminologia.
Em breve: denúncia não é queixa. Contém a denúncia algo que corporize a vontade? Se sim, existe queixa. Se não, não há acto volitivo processualmente relevante, apenas a notícia de um crime.
A já referida jurisprudência permissiva de carácter mais “oficializante” acaba por transformar em crime público qualquer crime que seja denunciado, desta figura de “conhecimento do crime” deduzindo ou presumindo a vontade de prossecução processual.
Isto é, os crimes de natureza semi-pública são transformados, na prática, em crimes públicos por mera interpretação empírica da vontade presumida do titular do direito.
Esta jurisprudência permissiva e de maior carácter público assenta na ideia de que uma denúncia, desde que não seja obrigatória (artigos 242º e 243º do Código de Processo Penal), corresponde sempre a uma queixa. É ver o acórdão desta Relação de 19-10-2004 (Proc. 592/04-1):
“I. É de considerar, segundo as regras da experiência comum, que a simples comunicação pela ofendida, de factos indiciadores do crime de violação, à autoridade policial, à qual se dirige após ter sido abandonada pelo violador, é suficiente para permitir a conclusão de que por aquela forma a ofendida pretendia que fosse exercido o procedimento criminal tanto mais que a ofendida logo na mesma noite da ocorrência dos factos, compareceu perante um inspector da Polícia Judiciária para recolha de vestígios biológicos, e no termo de consentimento assinado pela ofendida, expressamente se declara: “denunciante de um crime de violação, ocorrido nesta data, na comarca de …, cuja participação formalizou na GNR local.”
II. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. Somente não teria legitimidade, se o auto de notícia tivesse sido lavrado apenas por imposição legal, nos termos do artº 243º do CPP, ou se a ofendida tivesse expressamente renunciado ao direito de queixa ou tivesse praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduzisse.
III. Face à queixa da ofendida, posteriormente corroborada na colaboração processual e no propósito de continuação do procedimento criminal, constituindo-se até assistente nos autos, não procedem razões para o arquivamento do processo por ilegitimidade do Ministério Público.”
Na jurisprudência de cariz mais público há três constantes que se surpreendem: a necessidade de a adoptar por motivos de justiça concreta (considerar não apresentada a queixa redunda numa injustiça empiricamente “sentida” no caso concreto; um erro das entidades policiais que se não preocuparam, no momento próprio, em obter uma formalização da queixa; por fim, a necessidade sentida pelos tribunais de recorrer ao decurso posterior do processo (prestação de declarações, constituição como assistente, dedução do pedido cível) para justificar um acto de expressão de vontade inequívoca que deveria preexistir e ser auto-suficiente na sua formulação.
No acórdão do STJ de 26-03-2003 (proc. 02P4422), há uma constatação indesmentível, já afirmada pela doutrina e resultante da melhor leitura dos textos legais: que a queixa não está sujeita a forma. [5]
Acresce que pode ser verbalmente transmitida e não exige qualquer sacrossanta formulação, apenas a existência de uma qualquer referência, simples que seja, de expressão de vontade de agir processualmente, no dizer do Prof. Figueiredo Dias [6] “… por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto”.
Não será despiciendo afirmar que nos crimes semi-públicos e particulares o legislador não quer, explicitamente não quer, que o Ministério Público se comporte como se se tratasse de um comum crime público. E quer, necessariamente quer, uma expressão de vontade com algum foro de formalismo e certeza de existência por parte de pessoas certas.
Supõe mesmo um acervo de interesses intocável pelo Ministério Público no caso de crimes semi-públicos e particulares na titularidade de pessoas certas e determináveis (e mesmo crimes públicos no caso de certas instituições – artigo 130º da CRP) – artigos 49º, nº 3 e 52º, nº 2 do Código de Processo Penal e 113º do Código Penal.
Surpreende-se uma excepção a este regime rigoroso e tradicional na letra dos números 4 a 6 do artigo 113º do Código Penal por razões compreensíveis, não cabendo o caso dos autos nessa tipologia procedimental.
Tendo o legislador sido tão previdente e preciso na previsão deste acervo de exigências a rodear a figura do direito de queixa (diferenciando-o claramente da figura da “denúncia”), associado à previsão legislativa dos tipos penais e sua natureza, a mera possibilidade de construção da figura da “queixa implícita” ou “presumida” pode configurar-se como um atentado à teoria da divisão de poderes, operando-se por via interpretativa de uma expressão de vontade não claramente expressa, uma alteração da natureza do crime.
Não se estará a pôr em causa as escolhas legislativas, pondo em risco a própria natureza da tipologia penal laboriosamente criada pelo legislador e criando uma extensa área de incerteza no âmbito de aplicação do processo penal?
Em nosso entender a resposta é afirmativa.
Face a estas perplexidades e razões o recurso deve improceder.